DECRETO N. 24.035 – DE 23 DE MARÇO DE 1934
Prorroga por mais um ano os prazos a que se refere o art. 119, letras a e b, do Código Eleitoral
O Chefe do Govêrno Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930; e,
Considerando que o alistamento eleitoral, no pais depois do pleito de 3 de maio de 1933, teria de ser processado com obediência aos preceitos do Código Eleitoral, visto como as providências de facilitação decretadas, em período de emergência, depois do referido pleito, caducaram automaticamente;
Considerando que as dificuldades decorrentes da vigência integral do Código, não permitiriam restauração do eleitorado, no exiguo prazo de um ano;
Considerando que o Govêrno, secundado pelo Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, estuda no momento, uma consolidação das leis de alistamento, modificadoras do Código, e no sentido de aproveitar as providências de facilitação que a experiência aprovou:
Decreta:
Art. 1º Ficam prorrogados por mais um ano os prazos a que se refere o art. 119, letras a e b do Código Eleitoral.
Parágrafo único. Esses novos prazos serão contados do têrmo do periodo estipulado no art. 2º do decreto n. 22.607, de 3 de abril de 1933.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigôr na data de sua publicação, transmitindo-se o seu teor aos interventores federais nos Estados e no Território do Acre, por telegrama; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro em 23 de março de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Antunes Maciel.