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DECRETO N. 24.023 – DE 21 DE MARÇO DE 1934
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos dos Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO EM GERAL
Art. 1º As isenções e reduções de direitos de importação para consumo sómente serão concedidas às mercadorias e materiaais si estiverem clara e expressamente incluidos nas disposições do presente decreto, constarem de disposição ou concessão especial de lei, ou de contrátos já celebrados com o Governo Federal.
Parágrafo único. Na expressão – direito de importação para consumo – se compreende sòmente o imposto de que trata o inciso 1 do artigo 1º das leis orçamentarias da receita geral da República.
Art. 2º E da competência dos inspetores das alfândegas a concessão das isenções e reduções de direitos de importação para consumo e taxas aduaneiras.
Parágrafo único. O ministro da Fazenda poderá atribuir essa competência aos administradores das mesas de rendas, sempre que o interesse público o exija.
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(*) Decreto n. 24.023, de 21 de março de 1934. – Retificação publicada no Diario Oficial de 27 de março de 1934:
Art. 25. – Parágrafo único. Leia-se:
Não serão exigidos esses certificados para as mercadorias compreendidas nos incisos 1 a 18, 20 a 31, 38 a 42, e 44 a 46 do art. 12 e 1 a 9, 14, 17 e 20 a 22 do art. 13 dêste decreto.
Retificação publicada no Diario Oficial de 4 de abril de 1934:
Art. 14, § 3º, inciso 2º Leia-se:
2º ao asfalto ou betume importado pelos ..........................................
Art. 19 in fine. Leia – se:
... para consumo, a taxa de $400, papel, por quilo, razão 50 %.
Art. 25, parágrafo único. Leia-se:
Parágrafo único. Não serão exigidos esses certificado, para as mercadorias compreendidas nos incisos 1 a 18, 20 a 31, 36 a 43, 45 a 47 do art. 12, e 1 a 9, 14, 17 e 20 a 22 do art. 13 deste decreto.
Art. 38. Leia-se:
... os favores do inciso 2 da § 3º do art. 14, desde ...
Art. 41, in, fine. Leia-se :
... penas da, alinea h do § 1º do art. 66.
Art. 3º O inspetor da alfândega poderá reduzir as quantidades e excluir do pedido de isenção ou de redução de direitos as mercadorias ou materiais que lhe pareçam não enquadrados nos limites ou dispositivos legais reguladores da matéria, salvo si existir cláusula contratual sôbre a qual tenha havido decisão administrativa ou arbitral,
Art. 4º Não será atendida solicitação de isenção ou redução de direitos feita por telegrama, ou que não tenha obedecido a tôdas as exigências dêste decreto, ainda mesmo dos govêrnos estaduais, municipais ou do Distrito Federal, nem se dará tal concessão a mercadorias ou materiais que ainda não tenharn chegado ao porto de destino, salvo tratando-se de combustiveis e lubrificantes.
Art. 5º Sejam quais forem os termos das leis, decretos, regulamentos ou contratos que estabeleçam isenção ou redução de direitos de importação para consumo, em caso algum tais favores poderão compreender:
a) as mercadorias ou materiais dos quais houver similar na produção nacional, abastecendo os mercados em quantidade suficiente para o consumo, de modo a serem tais generos encontrados facilmente dentro do país.
b) as matérias primas que estiverem nas mesmas condições.
Parágrafo único. O presente dispositivo não se aplica aos navios de guerra de nações amigas.
Art. 6º A isenção ou redução de direitos de importação para aplicação ou emprêgo por mais de um ano só será concedida si se tratar de material de consumo imprevisto ou de difícil previsão.
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Art. 53, in fine. Leia-se:
...de acôrdo com o inciso 42 do art. 12.
Art. 63. Leia – se:
Art. 63. Para obtenção dos favores de que trata n inciso 43 do art. 12 ...
Art. 72. Leia-se:
Art. 72. Das decisões denegatórias de isenção ou redução de direitos, caberá recurso voluntário para o Conselho Superior da Tarifa.
Interposto o recurso ...
Art. 73, in fine. Leia-se :
... voluntário para o Conselho Superior da Tarifa.
§ 5º O recurso perempto, também será encaminhado, mediante os requisitos do § 2º, sendo o Ministro da Fazenda o juiz da perempção.
Art. 74. Leia-se :
... lavrada a decisão para o Conselho Superior da Tarifa, desde ...
Art. 81. Leia-se ;
Art. 81. A revisão dos despachos a que se refere o art. 78 será ...
Art. 100, parágrafo único, alínea b. Leia-se:
b) as compreendidas no art. 12 e incisos 4, 6, 17 e 21 do art. 13 deste decreto.
Art. 7º O favor da isenção ou redução de direitos de importação para consumo só abrangerá o custeio ou exploração dos serviços ou obras, si essa condição estiver consignada, expressamente, em lei, decreto ou contrato da concessão.
Art. 8º As mercadorias e materiais importados com os favores dêste decreto salvo as exceções nele previstas, não poderão ser objeto de cessão, empréstimo ou venda, ainda mesmo a outro beneficiado, sem o prévio pagamento dos direitos integrais.
Parágrafo único. Essas mercadorias e materiais poderão todavia, ser vendidos a terceiros não beneficiados, mediante prévia autorização de inspetor da alfândega e pagamento dos direitos, segundo o valor que tiverem na época, atendida a sua depreciação decorrente do uso. Essa avaliação será procedida por uma comissão de três funcionários designada pelo inspetor da alfândega.
Art. 9º Não serão concedidas os favores dêste decreto:
a) às mercadorias e materiais que já tenham sido despachados mediante pagamento integral dos direitos devidos, salvo se o chefe da repartição houver denegado o favor e o interessado haja usado dos recursos facultados neste decreto, nos prazos legais; e
b) às mercadorias e materiais que não forem importados diretamente, isto é, com a consignação nominativa para quem pleitear o favor, o que será provado pelo conhecimento de carga e pelas faturas comercial e consular.
Art. 10. A administração federal estadual ou municipal não poderá estabelecer em seus contratos cláusulas concessivas ou promitentes de isenção ou redução de direitos de importação para consumo ou taxas aduaneiras, sem expressa autorização em lei federal, considerando-se nulas ou insubsistentes as que contrariarem êste dispositivo.
Art. 11. Sempre que houver qualquer novação, modificação ou alteração nos contratos celebrados entre o Governo e as emprezas, companhias, associações, firmas ou particulares em que haja cláusula de isenção ou de redução de direitos de importação para consumo ou taxas aduaneiras, fica implicitamente compreendido que, haja ou não estipulação expressa, não serão consignados favores maiores do que os concedidos pelo presente decreto, sendo obrigatoria a audiência prévia e parecer favoravel do Ministerio da Fazenda.
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO PARA CONSUMO E DEMAIS TAXAS ADUANEIRAS
Art. 12. Será concedida isenção de direitos de importação para consumo e taxas aduaneiras, mediante as cautelas fiscais que o inspetor da alfândega julgar necessárias:
1º, às mercadorias e materiais que forem importados por conta da União, para os serviços da República;
2º, à, platina, ouro e prata, em bruto, em barra em pó, em mina, residuos ou em moeda nacional ou estrangeira;
3º, ao papel moeda, titulos e papeis de crédito, nacionais ou estrangeiros;
4º às obras velhas de qualquer metal fino, estando inutilizadas ;
5º, ás amostras de diminuto ou de nenhum valor, considerando-se como tais os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade, e cujos direitos totais não excederem de cinco mil réis (5$000) por volume;
6º, ás encomendas postais contidas em um volume, cujos direitos não excedam ao limite estabelecido no inciso anterior;
7º às mercadorias de produção nacional, pertencentes à carga de embarcações que, tendo saído de algum porto da República, arribarem e outro ou naufragarem.
Havendo dúvidas sôbre a origem das mercadorias salvaria.‘, não terá lugar a isenção dos direitos de consumo;
8º, às mercadorias e materiais de produção nacional, exportados para portos brasileiros, em trânsito por território estrageiro, excetuado o charque;
9º, a todos os objetos de uso próprio que trouxerem em suas bagagens, ao chegarem ao território brasileiro, os embaixadores, ministros e encarregados de negócios, bem como os secretários e adidos às missões diplomáticas acreditadas junto ao Govêrno da República;
10, às mercadorias importadas diretamente para uso próprio, pelos embaixadores, ministros e encarregados de negócios acreditados junto ao Governo da República;
11, às mercadorias que importarem, diretamente, para uso próprio, os secretários e adidos às embaixadas e legações estrangeiras, desde que haja reciprocidade do favor aos nossos representantes nos seus países;
12, aos móveis e outros objectos de uso próprio dos cônsules gerais, cônsules e vice-cônsules de carreira, diretamente importados para sua primeira instalação;
13, aos objetos de escritório de que necessitarem, para o respectivo expediente, as missões diplomáticas e os consulados de carreira no Brasil, diretamente importados;
14, às mercadorias e materias importados para uso de aeronaves, belonaves e navios-escolas das marinhas de guerra e mercante, de nações amigas, e da respectiva tripulação;
15, às mercadorias e materiais importados pelas embarcações de recreio que viajarem sob o pavilhão da marinha de guerra de nações amigas;
16, às mercadorias e materiais importados para uso próprio e da tripulação dos navios a serviço de empresas telegráficas para lançamento e manutenção da sua rêde de cabos submarinos, mediante requisição dos gerentes das companhias e certificado da repartição competente do Ministério da Viação de que tais embarcações, estão empregadas naqueles serviços;
17, às peças usadas de vestuarios, objetos, utensilios, instrumentos e, em geral, artigos de uso pessoal e profissional aos livros científicos e literários, contanto que não haja mais de um exemplar de cada obra; aos livros mercantis escriturados e quaisquer manuscritos; aos retratos de familia; às jóias e baixelas com os caractéristicos de serem de serviço diário ou indícios de uso; e aos baús, malas, sacos, cestas e cádeiras de viagem, tudo de uso diário dos passageiros.
A bagagem do passageiro colono; compreende ;
a) os móveis de qualquer espécie e outros objetos, ordinários ou comuns, de uso doméstico, que estiverem em relação com as posses e posição do colono a que pertencerem, contanto que o número e quantidade não excedam do que for indispensável ao seu uso e de sua família; e
b) os instrumentos aratórios ou os de sua profissão;
18, à roupa, malas, baús e sacos de viagem, tudo usado, do comandante e pessoal da tripulacão dos navios; aos instrumentos náuticos, livros, cartas, mapas e utensílios próprios de seu uso e profissão, quer os conservem, a bordo, quer os retirem ou levem consigo, quando deixarem os navios em que servirem, bem como dos que hajam falecido fora do país;
19, às obras de arte, de pintura, escultura e semelhantes, produzidas no estrangeiro, por artistas nacionais; às obras de igual natureza, de autores estrangeiros, introduzidas por estabelecimentos de instrução e propagação da belas-artes e as que possam contribuir para o progresso, cultura e desenvovimento da arte nacional e que, por se destinarem a locais de franca visita, possam servir de utilidade imediata para estudo e modêlo;
20, aos môdelos de máquinas, de embarcações, de instrumentos e de qualquer invento ou melhoramento feito nas artes;
21, aos desenhos, esbôços, maquettes, ou modêlos, acabados ou não, no estrangeiro, de autoria de artistas que venham residir ou retornem ao país;
22, às coleções científicas de história natural, numismáticas e de antiguidades; às estátuas e bustos de quaisquer matérias, que forem destinadas a exposições públicas temporárias;
23, aos livros de propaganda e films cinematográficos, instrutivos, que se ocupem exclusivamente do Brasil, mediante requisição do Ministério da Educação e Saúde Pública;
24, aos livros, instrumentos e utensílios de uso prórpio dos literatos, cientistas ou de qualquer sábio que venha explorar a natureza brasileira, mediante requisição do Ministério da Agricultura.
25, aos livros didáticos e científicos, importados diretamente pelas escolas superiores de ensino, oficiais ou equiparadas, para uso exclusivo de seus alunos, sem qualquer lucro, não podendo o aluno adquirir mais de um exemplar de cada obra;
26, aos livros, modêlos, móveis, aparelhos, máquinas e ao material escolar destinado ao ensino público em estabelecimentos de instrução popular gratuita, mantidos por associações, mediante requisição do Ministério da Educação e Saúde Pública;
27, aos cartões cortados, livros o musicas, avulsos, brochados, cartonados ou encadernados, almanaques ou folhinhas jornais periódicos e revistas com caracteres em relêvo, sistema Braille; às máquinas para impressão dos referídos caracteres e aos aparelhos, tais como: optofônios, fotoeletrografos, livros sonoros ou falantes, seus pertences e partes, inclusive films e discos, tudo para instrução dos cegos;
28, aos livros, modêlos, móveis, máquinas, materiais de laboratórios, drogas, relativos, vacinas, culturas e quaisquer outros materiais destinados à instrução, estudos e experiências científicas, quando importados por estabelecimentos de ensino público, mantidos pelos govêrnos, federal, estadual ou municipal, ou a estes equiparados;
29, aos instrumentos e máquinas agrícolas, tais como: abaceladeiras, arados, arrancadeiras de tócos ou de tubérculos, carpideiras, cultivadeiras, extirpadeiras, grades para dentes rígidos ou flexíveis, plantadeiras, rolos Croskill, Cambridge e semelhantes, semeadeiras, sulcadeiras, tratores, transplantadeiras e semelhantes;
30, aos arbustos, árvores e plantas vivas, de qualquer espécie, mediante condições estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, excéto os destinados a jardins;
31, ao gado de qualquer espécie destinado à criação, introduzido pelas fronteiras, considerando-se como tal o que contiver 40% de vacas de três anos para cima, 30% de novilhas de dois a três anos, 28% de novilhas da dois anos para baixo 2% de touros, sendo considerado contrabando o que fôr posteriormente exportado para qualquer ponto do país;
32, aos maquinismos, aparelhos, ferramentas, instrumentos e materiais importados pelas empresas, companhia;. ou firmas, que explorarem a indústria de extração do petróleo, do carvão mineral, fabricação de cimento e de vidro plano, observadas as condições estabelecidas no Capitulo VI;
33, aos maquinismos, seus soressalentes e accessórios; aparelhos do movimento e transmissão; vagonetes com os respectivos sobresaltantes; tôda e qualquer substância química., drogas, reativos, metais e metaloides empregados no tratamento do ouro e do outros metais preciosos; ferramentas, instrumentos, utensilios, chapeus e lâmpadas para minerios; lubrificantes; vasilhames a envoltórios dos líquidos importados com isenção de direitos e taxas, quaisquer outros artigos e materiais destinados à extração a ao tratamento do minério, transporte:, segurança, trabalho e custeio das empresas observadas as condições e exigências do Capítulo VII,
34, ao material destinado à combustão, distilação e gazeificação eficiente dos combustíveis nacionais, bem como à distilação e gazeificação do chisto betuminoso nacional a juízo do Ministério da Agricultura;
35, aos aparelhos destinados à fabricacão do alcool anidro; ao material julgado necessário ao melhoramento das distilarias atuais, bem como aos deshidratantes do alcool com os recpectivos vasilhames para aquele fim aprovados pelo instituto do Açucar e do Alcool, mediante requerimento do importador e certificado de verificação do material, firmado pelo presidente do mesmo instituto;
36, aos aparelhos e utensilios de laboratório destinados ao serviço :da fiscalização técnica e contrôle da fabricação de açucar e do alcool, importados pelo Instituto do Açucar e do Alcool;
37, aos materiais, combustiveis e lubrificantes importados pela Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, necessários ao tráfego dos seus navios e às suas oficinas;
38, aos materiais importados pela Fundação Rockefeller destinados aos seus serviços de saúde pública, e bem assim a quaisquer artigos e objetos trazidos pelo seu pessoal médico com as respectivas bagagens;
39, aos materiais importados pela Fundação Grafrée-Guinle e outras que se organizarem no país, nas mesmas bases e com os mesmos fins, destinados aos seus serviços científicos, hospitalares e ambulatórios;
40, às injenções, vacinas, sôros e remédios específicos, de aplicação exclusiva no tratamento do cancer, sifilis, tuberculose e lepra, reconhecidamente autênticos e aprovados pelo Ministério da Educação e Saúde Pública;
41, aos mostruários trazidos pelos caixeiros viajantes observadas as regras estabelecidas no Capítulo XIX;
42, aos automóveis e motocicles de propriedade e uso pessoal dos que vierem ao território nacional, em viagem de recreio, procedentes de países que façam idêntica concessão, na forma do Capítulo XIX, e aos mesmos veículos que, matriculados no Brasil, tenham saído para o estrangeiro, na forma do mesmo capítulo;
43, aos animais e mercadorias destinados a figurar em exposições feiras, redes e outros certames que se fizerem no país, por iniciativa dos govêrnos federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, escolas superiores, associações científicas, industriais, agrícolas e congêneres, na forma do Capítulo XIX;
44, às máquinas, decalcomanias, fitas de marcar, clichés e carimbos especiais, fòlhas douradas, prateadas ou aluminadas, destinados exclusivamente à marcação de tecidos e seus artefatos e aplicação nos produtos da fábrica importadora;
45, aos adubos ; orgânicos naturais, tais como guano ossos calcinados em branco, resíduo de carne ou peixe pulverisados e semelhantes; e químicos, minerais ou orgânicos, naturais ou artificiais, tais como cianamida de calcio, escórias Thomas, guanos artificiais, nitratos impuros de potassio a de sódio ou salitre do Chile, sulfonitrato de amônio, superfosfato do cálcio mineral ou ossos e, outros, simples ou complexos reconhecidos de aplicação na agricultura;
46, aos produtos e sub-produtos da pesca das embarcações nacionais;
47, ao material bélico importado pelos govêrnos estaduais, para as milícias consideradas como reserva das fôrças armadas, mediante requisição especificada do Ministério da Guerra.
CAPÍTULO III
DA ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO PARA CONSUMO
Art. 13. Será concedida isenção de direitos de importação para consumo :
1º, aos aparelhos, instrumentos e outros objetos destinados a provas públicas, desde que acompanhem os seus propagandistas;
2º, às mercadorias de produção nacional e às estrangeiras nacionalizadas pelo pagamento dos direitos devidos, que, tendo sido exportadas, regressarem ao país dentro de um ano, contado da data da sua saída do porto nacional, desde que possam ser perfeitamente identificadas, excetuando-se do favor as que houverem servido de envoltório aos produtos exportados, dasde que tenham valor mercantil;
3º, ao material cênico e aos animais pertencentes a companhias teatrais ou de diversões, de qualquer natureza, na forma do Capítulo XIX;
4º, aos livros em brochuras e as obras originais, de caráter literário e artístico, compreendidas na classificação estabelecida pelas convenções internacionais assinadas pelo Brasil;
5º, aos animais destinados a jardins zoológicos ou a experimentações cientificas, os quais, mórtos, serão entregues aos museus públicos; às estampas, quadros, mostruários, modêlos anatômicos e animais de qualquer espécie empalhados, dissecados, mumificados, conservados em alcool ou por outro processo, para ensino, estudo ou próprios para gabinetes e escolares, museus de história natural, quando importados por estabelecimentos de instrução pública;
6º, as frutas frescas originárias de países que tenham acôrdos com o Brasil ou dêm às brasileiras o mesmo tratamento;
7º, aos óvulos do bicho da sêda;
8º, aos enxame de abelhas de raça e seus acondicionamentos apropriados, quando importados por apicultores, mediante certificado do Ministério da Agricultura;
9º, aos animais reprodutores importados por criadores para melhoramento das raças indígenas, mediante condições estabelecidas pelo Ministério da Agricultura;
10, às peças importadas pelos construtores navais destinadas à construção de navios de véla ou a vapor;
11, aos maquinismos, seus sobressalentes e acessórios; aparelhos de movimento e transmissão; vagonetes com os respectivos sobresssalentes; tôda e qualquer substância química, drogas, reativos, metais e metaloides empregados no tratamento do minério; ferramentas, instrumentos, utensílios, chapéus e lâmpadas para minerios; lubrificamtes e quaisquer outros artigos ou materiais destinados à extração e ao tratamento do minério, transporte, segurança, trabalho e custeio das empresas que explorarem a indústria de mineração, em geral, observadas as condições e exigências do Capítuto VII;
12, aos maquinismos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, drogas, produtos químicos e materiais nessários à extração, seleção e preparação da madeira; à construção, instalação e funcionamento das fábricas e estações de energia elétrica; à montagem dos laboratórios de química, destinados à fabricação da celulose, por processos químicos de preparação, empregando exclusivamente vegetais do país, observadas as regras do Capítulo VIII;
13, aos maquinismos e aparelhos necessários às primeiras instalações de maltearias, dotadas de tôdas as exigências modernas, para fabricação de cerveja, com cevada nacional, observadas as condições do Capítulo IX;
14, às esteiras de palha ordinária de trigo, aveia e centeio, sem preparo ou alvejamento, conhecidas sob a denominação de palhões, que so destinarem à embalagem ou ao acondicionamento de cachos ou palmas de banana destinados à exportação, observando-se o que determina o Capítulo X;
15, aos maquinismos, aparelhos e materias necessários à exploração do fabrico do oleo de linhagem, desde que, sejam empregadas exclusivamente sementes de produção nacional, observadas as condições. do Capítulo XI;
16, aos maquinismos, aparelhos e materiais necessários às primeiras instalações das fábricas produtoras da soda cáustica e seus sub-produtos e as do extrato de quebracho, observadas as condições do Capítulo XII;
17, ao papel comum, branco ou de côr, aspero dos dois lados, calandrado ou super-calandrado; ao couché e ao assetinado ou liso destinado à imprensa, observadas as condições do Capítulo XVII;
18, às aeronaves montadas ou desmontadas, motores e peças respectivas, gazolina apropriada, óleo lubrificante especial, pneumáticos de aviões aparelhos rádios-telegráficos usados na aviação, instrumentos de navegação aérea, aparelhos salva-vidas para aeronaves, farois e demais apetrechos para sinalação em acródromos e aeroportos, material para produçaõ de, gaz material a ferramentas para hângares e oficinas reparadoras, quando importados por empresas, companhias ou firmas, que tenham concessão para explorar o serviço de navegação aérea no país e se comprometam a dar 50%, de abatimento no preço de suas passagens aos funcionarios públicos civis ou militares, quando viajarem em objéto de serviço, mediante requisição do respectivo ministério;
19, aos medicamentos, aparelhos e objétos importados pelas mesas administrativas de estabelecimentos de caridade ou assistência hospitalar, desde que sejam destinados exclusivamente ao uso e tratamento, inteiramente gratuito, dos assistidos; não se entendendo êsse favor às sociedades confrarias ordens, irmandades e outras associações cujos membros tenham contribuída para sua manutenção;
20, às redes, linhas, fios, anzóis e mais aparelhos de pesca; às máquinas e à materia prima necessária á confecção dos intrumento acima mencionados; aos motores, máquinas e mais material necessário aos serviços da pesca e de conserva do pescado e aproveitamento industrial dos produtos aquáticos, inclusive combustiveis e lubrificantes, observadas as condições Capítulo XVIII;
21, às sementes para horta, prado e, em geral, para agricultura, exceto as destinadas a jardins;
22, ao material necessário à práitica de desportos náuticos ou terrestres, importado para uso exclusivo de seus associadas, por sociedade de amadores filiadas a ligas ou federações reconhecidas pela Confederação Brasileira de Desportos;
23, às embarcações montadas ou desmontadas, completas, à vela, a óleo ou a vapôr para navegação de cabotagem ou de longo curso; ás destinadas à dragagem, condução de lama, movimentação de areia e socorros, dentro ou fora dos portos; ao serviço da pesca, explorações oceanográficas e semelhantes com todo o aparelhamento necessário aos seus fins, assim como as que arquearem mais de 200 toneladas.
CAPÍTULO IV
DAS REDUÇÕES DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO PARA CONSUMO
Art. 14. Será concedida redução de direitos de importação para consumo, estabelecidos na tarifa das alfândegas.
§ 1º Pagando 10% sôbre êsses direitos:
1º, aos maquinismos, materiais de custeio e sobresalentes destinados ao aperfeiçoamento de fabrico de açucar e construção ou melhoramento do engenros centrais, importados por agricultores ou emprêsas agrícolas compreendendo :
a) a ossatura ou armação de ferro com os seus pertences como: colunas vigas, parafusos arrebites, lâminas de zinco ou de ferro zincado, para paredes e cobertura;
b) material para iluminação elétrica ou a gaz completo;
c) tubos de ferro para condução de agua, gaz ou vapor, com as respectivas válvulas ou registos;
d) ferramentas, talhas portateis, forjas e mais utensilios ;
e) máquinas e aparelhos de transmissão, para o fabrico de açucar, distilação de aguardente e do alcool;
f) correias para máquinas, gachetas de borracha ou de asbestos e cordas de linho, algodão e cânhamo, para as aparelhos de transmissão;
g) trilhos portáteis e fixos, vagons de aterro e próprios para condução de gêneros; locomotivas, podadores, barcos vasos de madeira ou de ferro;
h) tijolos refratários próprios para fornalhas das caldeiras de vapor;
j) balanças para pesar as canas e os açucares e tanques de ferro para depositos;
2º, aos maquinismos, aparelhos e acessórios e ingredientes necessários à refinação da borracha em bruto; e os importados para a fabricação de artefatos de borracha e a produção de pneumáticos, câmaras de ar, massiços ou redados, para automoveis, compreendendo os accessórios e ingredientes, não só as substâncias químicas como todas subtâncias outras que sejam necessárias ao preparo da borracha e fabrico de seus artefatos, inclusive todo o material de que trata o inciso e dêste artigo;
3º, ao material importado para o plantio, cultivo e beneficiamento da borracha, caucho ou balata, na forma do capitulo XV.
§ 2º, Pagando 20 % desses direitos: aos materiais rodantes e de tração, inclusive, os acessorios, destinados à construção, conservação e exploração do serviço de transportes, quer de cargos, quer de passageiros em estradas de ferro comuns ou de viação urbana, exploradas pelos Estados, Distrito Federal ou Municipios, dirétamante ou por meio de, empresas delegadas ou concessionarias deles ou do Govêrno Federal.
Considera-se material rodante e de tração o destinado à construção ao tráfego das estradas de ferro comuns ou de viação urbana, tais como: locomotivas e os respectivos tenders, carros motores ou tratores, carros de passageiros, honds, reboques, vagões de aço e outros quaisquer veículos que trafeguem sôbre trilhos; e como acessórios desse material, as peças ou o conjunto de peças manufacturadas bem como os materiais que sejam indispensáveis à construção e à conservação de tais veículos.
§ 3º Pagando 50 % sòbre os direitos:
1º, as materiais e maquinismos importados para construção, execução, exploração e uso dos serviços públicos de fornecimento de agua, compreendendo filtragem e purificação esgàtos, luz, fôrça, gaz, transporte, pórtos, telégrafos, telefones, rádio-telefonia e rádio-telegrafia, executados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal pelos Municípios. ou por emprêsas delegadas ou concessionárias deles ou do Governo Federal;
2º, ao asfalto importado pelos govêrnos dos Estados, dos municípios ou do Distrito Federal, destinado ao calçamento de ruas, logradouros públicos e à construção de estradas, observado o capítulo XVI;
3º às máquinas de compôr (linotipos e monotipos) ; e de impressão tipográfica (planas ou rotativas), aos prelos tipos, aparelhos de estereotipia (clicherie), cortadores, serras e chanfradores tipográficos, importados pelas emprêsas jornalisticas para uso dos seus periódicos.
§ 4º Pagando 70 % dos direitos: âs máquinas, instrurmentos aparelhos, utensílios, veículos destinados exclusivamente ao transporte dos produtos e materiais necessários à construção e funcionamento de entrepostos e fábricas de produtos cárnios e seus derivados, quando importados por associações de classe, constituídas de criadores, invernadores, grangeiros e outros proprietários rurais, que tenham por fim a intensificação da indústria e do comércio de produtos derivados do animal de corte ou de açougue.
Art. 15. O papel de imprensa que não contenha, em todo a sua largura e comprimento, o nome do jornal ou revista a que se destinar, mas que traga linha dagua cergé, de 0m,05 em 0m,05 pagará os direitos de importação à taxa de $080 por quilo, papel, razão 10 %, observadas, no que lhe fôr aplicavel, as exigências do capitulo XVII.
Art. 16. Os preparados de enxofre, de sulfato de cobre e outros apropriados à destruição de carrapatos, formigas e insetos nocivos à lauvoura, como tais reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, pagarão os direitos de importação para consumo a taxa de $160, papel, por quilo, razão 10 %, mediante circular do Ministério da Fazenda.
Paragráfo único. Esse favôr só será concedido aos produtos complexos que tenham a finalidade estabelecida neste artigo, não se aplicando aos productos químicos definidos, os quais, embora servindo de base ou elemento principal ou sendo empregados isoladamente para aqueles fins, tenham outra qualquer aplicação.
Art. 17. O arame ovalado até 6 milímetros de eixo maior e 4 milímetros de eixo menor, destinado a cêrcas para lavoura e pecuaria, quando importado por agricultores, criadores, ou associações devidamente registados no Ministério da Agricultura, pagará a taxa de $160, papel, por quilo razão 10 %.
Art. 18. O fio sizal destinada exclusivamente a ceifadeiras e atadeiras, quando importado por agricultores devidamente registrados no Ministério da Agricultura, pagará a taxa de $320, papel, por quilo, razão 10 %.
Art. 19. O papel especial, bem como os sacos com perfurações em forma de circunferência, triângulo, ou retângulo, de 15 milímetros ou mais, de diâmetro ou base, espaçados 10 centimetros ou menos, próprios à embalagem de frutas nacionais, importado, diretamente por sindicatos de fruticultores e pelos exportadores de frutas do país, contendo as dimensões e dizeres estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e declarados em circular pelo da Fazenda, pagarão os direitos de importação para consumo à taxa de $800, papel, por quilo, razão 50 %.
CAPÍTULO V
Do PROCESSO PARA CONCESSÃO DE ISENÇÃO E REDUÇÃO DE. DIREITOS
Art. 20. As isenções de direitos dos materiais importados pelo Govêrno Federal serão concedidos à vista de requisição dos ministros de Estado ou chefes de serviço aos quais haja sido delelegado essa atribuição, sem prejuizo das requisições feitas pelo presidente da Comissão Central de Compras.
Art. 21. As isenções ou reduções de direitos dos materiais importados pelos govêrnos estaduais, municipais e do Distrito Federal serão concedidas à vista de requisição dos respectivos chefes do Poder Executivo.
Art. 22. Das requisições deverão constar: o dispositivo legal em que assenta o pedido, acompanhando-as uma relação, em duplicata, indicando o nome e nacionalidade do vapor e data de sua entrada no porto; armazem ou local onde estejam depositados o volumes e sua marca, número, quantidade e espécie; quantidade e especificação do material com a declaração do pêso ou medida e valor.
Art. 23. Serão processadas, mediante portaria baixada pelos inspetores das alfândegas, com as formalidades essenciais do despacho (averbação no manifesto, exibição dos documentos aduaneiros e conferência), as isenções de direitos dos materiais importados:
a) pelos embaixadores, ministros, encarregados de negócios, secretários e adidos às missões diplomáticas acreditadas junto ao Govêrno da República; pelos cônsules gerais, cônsules ou vice-cônsules de carreira, de nações amigas, quando requisitados pelo Ministério das Relações Exteriores;
b) pelas missões militares, quando requisitadas pelos respectivos ministérios ou pelos chefes das referidas missões, se assim estiver estipulado em contrato ou ajuste;
c) pelas fundações Rockefeler, Gaffrée-Guinle e outras congêneres, legalmente constituídas, quando requisitadas pelos seus chefes ou diretores,
d) pelos cônsules ou, na ausência dêstes, pelos comandantes das aeronaves, belonaves, navios- escolas e embarcações de recreio, que viajarem sob o pavilhão da marinha de guerra de nações amigas.
Art. 24. As demais isenções ou reduções de direitos, serão processadas mediante requerimento que indicará, obrigatòriamente, sob pena de indeferimento sumário:
a) o nome da emprêsa, sociedade, companhia, firma ou particular que pretende o favor, sua séde social ou escritório;
b) o nome e nacionalidade do navio que conduziu o material e data da sua entrada;
c) armazem ou local onde se acham depositados;
d) o local dos serviços e o fim a que é destinado o material;
e) dispositivo legal ou contratual em que se funda o pedido;
f) data do registro do contrato, no Tribunal de Contas, quando houver.
§ 1º Ao requerimento acompanhará:
a) relação, em duplicata, devidamente selada, sem emendas, nem rasuras, do material a despachar, com indicação da marca, numeração, quantidade, espécie e pêso bruto de cada volume; quantidade, qualidade, pêso líquido ou medida e o valor das mercadorias, em algarismos e por extenso;
b) planta e orçamento das obras ou serviços a serem instalados ou modificados, quando disso se tratar.
§ 2º Quando se tratar de serviço a ser executado em virtude de contrato celebrado com o govêrno estadual, municipal ou do Distrito federal, essas relações deverão trazer o visto do fiscal respectivo, si houver.
Art. 25. Nenhuma isenção ou redução de direitos será concedida sem que do processo conste o certificado técnico, declarando :
a) natureza e aplicação do material;
b) os caracteristicos inerentes aos serviços ou obras para que foi importado;
c) si está pedido em quantidade relativa ao plano dos serviços ou obras, quando fôr caso disso;
d) si contém artigos de stock ou sobressalentes indispensáveis às necessidades incidentes ocorrentes nos serviços e obras;
e) ter sido examinado no local em que se achar depositado, quando se tratar de certificado expedido na conformidade da letra c do art. 26.
Parágrafo único. Não serão exigidos esses certificados para as mercadorias compreendidas nos incisos 1 a 18, 20 a 31, 39 a 42 e 44 a 46 do art. 2 e 1 a 9, 14, 17 e 20 a 22 do art. 13 dêste decreto.
Art. 26. Os certificados técnicos serão passados:
a) os referentes às emprêsas, companhias ou firmas fiscalizadas pelo Govêrno Federal, pelas respectivas repartições fiscalizadoras, dentro do prazo de oito dias, sob pena de responsabilidade pessoal do funcionário certificante;
b) os referentes às emprêsas, companhias ou firmas que tenham assinado contrato com o Govêrno Federal, do qual exista cláusula de fiscalização permanente, pelos respectivos fiscais, no prazo de oito dias, sob a pena de dispensa das funções do fiscal; e
c) Os demais pelo étcnico designado pelo inspetor da alfândega, devendo ser passados com precisão e clareza, e apresentados no prazo máximo de cinco dias, contados da data do recebimento do processo, em protocolo, sob pena de transferência do serviço a outro técnico, perda da remuneração e cancelamento do registo de seu título, na alfândega.
Parágrafo único. Poderá ser dispensado o certificado técnico, no caso da alínea c, quando se verificar que os materiais têm aplicação inconfundível e são de fácil distinção.
Art. 27. Ouvido o manifesto e apreciado o mérito do processo pelo serviço de isenções, na forma da legislação vigente, subirá, incontinente, a despacho final do inspetor da alfândega.
§ 1º Concedido o favor, será formulado o despacho respectivo, como se fosse pagar direitos integrais, e, a seguir, calculados os direitos que forem de fato devidos, tendo em vista o despacho do inspetor.
§ 2º Ao despacho de que trata o parágrafo anterior, será colocado, obrigatòriamente, o processo concessivo da isenção ou redução, ficando a 2ª via da relação junta às faturas e conhecimento de carga, com a cópia da decisão final proferida pelo inspetor.
§ 3º Pagos os tributos devidos e numerado o despacho, voltará o processo ao encarregado do serviço de isenções para as necessárias anotações, o que feito, subirá à distribuição.
CAPÍTULO VI
DAS EMPRESAS, COMPANHIAS OU FIRMAS QUE EXPLOREM A INDUSTRIA DE EXTRAÇÃO DO PETRÓLEO, DO CARVÃO MINERAL, FABRICAÇÃO DE CIMENTO E DE VIDRO PLANO
Art. 28. As empresas, companhias ou firmas constituidas ou que se constituirem, no país, dentro de cinco anos, para a indústria de extração de petróleo, do carvão mineral, fabricação de cimento e de vidro plano, serão concedidos os favores do inciso 32 do art. 12, pelo mesmo prazo, desde que, além das obrigações de caráter geral, satisfaçam, mediante contrato, as seguintes:
a) fazer prova da existência legal da empreêsa, companhia ou firma, com certidão do seu registro ou documento hábil que o supra;
b) provar que tem capital realizado mínimo de dez mil contos de réis (10.000:000$000) ;
c) apresentar em duplicata, ao exame no Ministério da Agricultura que, depois de aprovados, os remeterá ao da Fazenda todos os planos, orçamentos, especificações e mais detalhes concernentes à construção, instalação e funcionanamento das fábricas e serviços inclusive ampliações, alterações ou modificações das instalações, os quais serão considerados aprovados para todos oe efeitos, sinão tiverem sido impugnados por despacho ministerial, dentro do prazo de sessenta dias, contados da data da apresentação à repartição competente, responsabilizado o funcionário causador da demora por qualquer prejuízo, que em conseqüência venha a sofrer a Fazenda Nacional;
d) vender ao Govêrno Federal, para as suas necessidades, até 30 % da produção anual das fábricas, a preços nunca superiores e condições nunca inferiores àqueles pelos quais estejam vendendo aos atacadistas o produto de sua fabricação;
e) sujeitar-se a fiscalização do govêrno franqueando ao fiscal ou a qualquer funcionário devidamente autorizado, as dependencias e a escrita do estabelecimento, prestando ainda todas as informações e esclarecimentos solicitados;
f) empregar, nos seus serviços, pelo menos 80% de operários brasileiros e manter nas fábricas, até 10 menores aprendizes, bem como tres técnicos que tiverem concluído o curso de engenharia industrial, modalidade de industrias químicas, com as melhores notas, na escala Politécnica da Universidade do Rio de Janeiro ou em outras a esta equiparadas, ou no curso de química anexo à Escola Superior da Agricultura e Medicina Veterinária ou em outros cursos a êste equiparados, pelo prazo de um ano, cada um, e com a gratificação não inferior a 500$ mensais a cada um dêsses técnicos, devendo os diretores das escolas fazer aa propostas ao ministro da Fazenda, para a competente designação, até 15 de abril de cada ano;
g) caucionar no Tesouro Nacional, antes da assignatura do contrato e para garantia de sua execução, a quantia de cem contos de réis (100:000$000) ; e, adeantamente, a quota anual de dezoito contos de réis (18:000$000), para despesa de fiscalizacão.
§ 1º As emprêsas, companhias ou firmas que explorarem a indústria da fabricação do cimento, ficam ainda obrigadas a:
a) instalar, dentro de um ano contado a partir da data da assinatura do contrato, fábricas com capacidade mínima anual de vinte e cinco mil (25.000) toneladas;
b) empregar materia prima exclusivamente nacional;
c) provar que dispõe de jazida de calcareo e argila que se prestem ao fabrico do cimento, capazes de abastecer a respectiva fábrica, durante o periodo de quinze anos, com a produção acima fixada; e
d) não lançar ao consumo o cimento produzido, sem previa autorização do engenheiro fiscal, que certificará a composição, qualidade, densidade, gráu de pulverização, resistencia a tração, deformação a frio e a quente, especificações estas que não poderão ser contrárias às que fôrem estabelecidas pelo Govêrno.
§ 2º Às emprêsas; companhias ou firmas que explorarem a indústria da fabricação do vidro plano ficam ainda obrigadas a :
a) instalar, dentro do prazo de uma ano, contado a partir da data da assinatura do contrato, a respectiva fábrica com a capacidade produtora mínima anual de cinco mil toneladas;
b) empregar materia prima exclusivamente nacional;
c) provar que dispõe de jazidas de calcáreo e areia que se prestem ao fabrico de vidro plano e com capacidade para abastecer a respectiva fábrica durante o período de quinze anos, com a produção minima fixada na letra a dêste parágrafo.
§ 3º Os favores de que trata êste artigo compreendem os maquinismos, aparelhos, instrumentos, ferramentas materiais necessários à extração, preparo e beneficiamento do produto; a construção, instalação e funcionamento completo das fábricas, estações de energia eletrica, armazens de deposito e materias primas, inclusive silos; ao transporte maritimo, fluvial, por estrada de ferro de pequeno percurso ou cabos aéreos, das matérias primas para as fábricas ou depositos e dêstes para os centros de escoamento; a produção e transporte de energia elétrica, bem como aos materiais destinados aos laboratórios de física e química, que fôrem indispensáveis aos serviços das fábricas.
§ 4º A isenção se refere apenas à instalação, ampliação, alteração ou modificação da instalação das obras e serviços em geral, inclusive substituição de peças, maquinismos, aparelhos, instrumentos, não compreendendo, em caso algum, qualquer matéria que entre na composição do produto ou no seu acondicionamento ou embalagem, os combustiveis ou lubrificantes, em geral, bem como qualquer outro material de custeio.
§ 5º As emprêsas, companhias ou firmas, mencionados no artigo supra ficam obrigadas a terminar as instalações e a iniciar o funcionamento das fábricas nos prazos estipulados nos contratos sob pena de caducidade do favor e pagamento de direitos integrais de todo o material que já houver sido despachado com os favores dêste decreto.
CAPÍTULO VII
DAS EMPRÊSAS, COMPANHIAS OU FIRMAS QUE EXPLORAREM A INDUSTRIA DA MINERAÇÃO
Art. 29. Às emprêsas, companhias ou firmas estabelecidas no país, que exporarem à indústria de mineração, em geral, serão concedidos os favores de que trata o inciso 11 do art. 13, satisfeitas as exigências dêste decreto.
Parágrafo único. Ás que exporarem a indústria de extração do ouro e outros metais preciosos, serão concedidos os favoraveis do inciso 33, do art. 12, satisfeitas as obrigações de carater geral e mais as seguinte :
a) fiscalização do Govêrno Federal, entregando-lhe toda a produção, após a verificação do respectivo pêso e título, na Casa da Moeda; e
b) pagamento das despesas de fiscalização da lavra a ser exercida por intermédio da Casa da Moeda, de acordo com o que fôr arbitrado pelo ministro da Fazenda.
CAPÍTULO VIII
DAS EMPRÊSAS, COMPANHIAS OU FIRMAS FABRICANTES DE CELULOSE
Art. 30. As emprêsas, companhias ou firmas constituídas, ou que dentro de cinco anos, a partir da publicação dêste decreto, legalmente se constituírem, no país, para a fabricação de celulose, com processos químicos de preparação, empregando exclusivamente vegetais do país, serão concedidos os favores de que trata o inciso 12 do art. 13, pelo prazo de dez anos, satisfeitas as obrigações gerais dêste decreto e mais o seguinte :
§ 1º Quanto às que fabricarem mais de cinco toneladas diárias :
a) assinar contrato no Ministério da Fazenda;
b) provar a existência legal da emprêsa, companhia ou firma extraída da Junta Comercial ou autoridade competente;
c) provar que tem realizado o capital mínimo de dois mil contos de réis (2.000:$000) ;
d) provar que a fábrica tem capacidade de produção mínima diária de cinco toneladas;
e) provar que dispõe de terras próprias ou arrendadas, nas quais existam, em abundância, ou possam ser cultivados, vegetais fibrosos próprios para o aproveitamento no fabrico da celulose;
f) apresentar ao Ministério da Fazenda, para aprovação, os planos, orçamentos, especificações e mais detalhes concernentes à construção, instalação e funcionamento das fábricas e serviços, inclusive as ampliações, alterações e modificações das instalações, os quais serão considerados aprovados para todos os efeitos se não tivessem sido impugnados por despacho ministerial dentro do prazo de sessenta dias contados da data da entrada na repartição competente.
g) fornecer ao Govêrno Federal, para as suas necessidades, o papel de sua fabricação, com abatimento de 25 % sôbre o preço pelo qual venda ao comércio atacadista;
h) satisfazer as mesmas exigências da alínea f do artigo 28; e
i) recolher ao Tesouro Nacional em garantia da execução do contrato, que assinará, a importância de cincoenta contos de reis (50:000$000) e, adiantadamente, a quata de dezoito contos de reis (18:000$000) anuais destinada à fiscalização.
§ 2º As que fabricarem até cinco toneladas diárias, inclusive, gosarão da isenção unicamente para a primeira instalação e ficam obrigadas a satisfazer os requisitos das alíneas a, b, c e do parágrafo anterior, e, quando a produção fôr superior ao limite acima, passarão a satisfazer os demais requisitos do parágrafo anterior.
§ 3º As emprêsas, companhias ou firmas referidas no § 1º dêste artigo, ficam obrigadas a terminar as instalações e a iniciar o funcionamento da fábrica no prazo que fôr estipulado pelo contrato, sob pena de caducidade do favor e pagamento dos direitos integrais de todo o material que já houver sido despachado com os mesmos favores.
CAPITULO IX
DAS EMPRÊSAS, COMPANHIAS OU FIRMAS QUE EXPLORAREM MALTEARIAS
Art. 31º Ás emprêsas, companhias ou firmas, legalmente constituídas ou que se venham a constituir, no país, dentro do prazo de dois anos, para exploração de maltearias, dotadas de todos os maquinismos modernos, para a fabricação de cerveja, com cevada nacional, serão concedidos os favores de que trata o inciso 13 do art. 13, pelo mesmo prazo, desde que satisfaçam as seguintes condições, além das obrigações gerais :
a) prova da existência legal da emprêsa, companhia ou firma, mediante certidão da Junta Comercial ou autoridade competente;
b) prova de que tem realizado um capital nunca inferior a quinhentos contos de réis (500:000$000) ; e
c) apresentar ao Ministério da Fazenda, para aprovação, os planos, orçamentos, especificações e mais detalhes concernentes à construção, instalação e funcionamento das fábricas, os quais serão considerados aprovados, para todos efeitos se não tiverem sido impugnados, dentro do prazo de sessenta dias, contados da data da entrada na repartição competente.
CAPITULO X
DAS EMPRÊSAS, COMPANHIAS OU FIRMAS CULTIVADORAS OU PLANTADORAS DE BANANAS
Art. 32. As emprêsas, companhias ou firmas plantadoras ou cultivadoras de bananas, serão concedidos os favores do que trata o inciso 14 do art. 13, satisfeitas as seguintes condições, além das obrigações gerais:
a) prova da existência legal da emprêsa, companhia ou firma, extraída da Junta comercial ou autoridade competente;
b) escritura de propriedade ou de arrendamento dos terrenos destinados ao plantio das bananeiras, valor das mesmas teras e a estimativa da respectiva produção anual:
c) prova de que tem realizado um capital mínima de cincoenta contos de réis (50:000$000), destinado á exploração e incentivo do plantio e da exportação de banana; e
d) declaração do local do depósito dos produtos a serem exportados e bem assim das esteiras já importadas.
Parágrafo único. Só poderá ser concedido o favor para as esteiras que meçam 0,m50 x 0,m50 e 0,m80 x 0,m80 e obedeçam ao tipo que fôr adotado pelo Ministério da Agricultura.
CAPITULO XI
DAS EMPRÊSAS, COMPANHIAS OU FIRMAS QUE EXPLORAREM O FABRICO DO ÓLEO DE LINHAÇA
Art. 33. As emprêsas, companhias ou firmas que, legalmente constituídas ou que se venham a constituir no país, dentro da prazo de cinco anos, para o fabrico do óleo de linhaça, empregando sementes exclusivamente de produção nacional, serão concedidos os favores do inciso 15 do art. 13, pelo mesmo prazo, desde que satisfaçam as seguintes condições, além das obrigações gerais :
a) prova da existência legal da emprêsa, companhia ou firma, mediante certidão da Junta Comercial ou autoridade competente;
b) prova de que tem realizado um capital nunca inferior duzentos contos de réis (200:000$000);
c) apresentar ao Ministério da Fazenda para aprovação, planos orçamentos, especificações e mais detalhes concernentes à construção, instalação e funcionamento das fábricas, os quais serão considerados aprovados, para todos os efeitos, se não tiverem sido impugnados, dentro do prazo de sessenta dias, contados da data da entrada na repartição competente.
CAPITULO XII
DAS EMPRÊSAS, COMPANHIAS OU FIRMAS QUE EXPLORAREM O FABRICO DA SÓDA CÁSTICA E SEUS SUB-PRODUTOS E DO EXTRATOS DE QUEBRACHOS
Art. 34. As emprêsas, companhias ou firmas constituídas ou que se venham a constituir no país, dentro do prazo do cinco ano para o fabrico da sóda cáustica e seus sub-produtos e para o fabrico do extrato de quebracho, serão concedidos os favores do inciso 16 do art. 13, pelo mesmo prazo, desde que satisfaçam as seguintes condições, além das obrigações gerais:
a) assinar contrato no Ministério da Fazenda;
b) prova da existência legal da emprêsa, companhia ou firma, extraída da Junta Comercial ou autoridade competente;
c) provar que tem realizado o capital mínimo de mil contos de réis (1.000:000$000);
d) apresentar ao Ministério da Fazenda, para aprovação, os planos, orçamentos, especificados e mais detalhes concernentes à construção, instalação e funcionamento das fábricas e serviços, inclusive as ampliações, alterações e modificações das instalações os quais serão considerados aprovados para todos os efeitos si não tiverem sido impugnado por despacho ministerial dentro do prazo de sessenta dias contados da data da entrega na repartição competente;
e) recolher ao Tesouro Nacional, em garantia da execução do contrato, que assinará, a importância de cem contos de réis (100:000$000) e, adiantadamente, a quota de dezoito contos de réis (18:000$000) anuais, destinada à fiscalização; e
f) cumprir a exigência constante da alínea f do art. 28.
Parágrafo único. As emprêsas, companhias ou firmas, referidas neste artigo, ficam obrigadas a terminar as instalações e a iniciar o funcionamento da fábrica no prazo que for estipulado pelo contrato, sob pena de caducidade do favor e pagamento nos direitos integrais de todo o material que Já houver sido despachado com os mesmos favores.
CAPÍTULO XIII
DAS USINAS DE AÇUCAR E ENGENHOS CENTRAIS
Art. 35 Às emprêsas, companhias, agricultores ou firmas que explorarem o fabrico de açucar, serão concedidos os favores de que trata o inciso 1 do § 1º do art. 14, desde que cumpram as obrigações gerais e mais o seguinte:
a) prova anual de ser agricultor ou industrial agrícola, por meio de certidão da repartição competente da localidade em que estiver situada a propriedade a que destinar os materiais, com letra e firma reconhecidas;
b) planta e orçamento das obras, quando se tratar de novas instalações ou de modificar as existentes.
CAPÍTULO XIV
DAS EMPRÊSAS, COMPANHIAS OU FIRMAS DE REFINAÇÃO DA BORRACHA E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE BORRACHA
Art. 36. Ás emprêsas, companhias ou firmas de refinação de borracha e as de fabricação de artefatos de borracha, serão concedidos os favores do inciso 2 do § 1º do art. 14, devendo apresentar planta e orçamento das obras, quando se tratar de novas instalações ou de modificar as existentes.
CAPÍTULO XV
DAS EMPRÊSAS, COMPANHIAS OU FIRMAS QUE SE ORGANIZAREM PARA O PLANTIO E BENEFICIAMENTO DA BORRACHA, CAUCHO OU BALATA
Art. 37. Às emprêsas, companhias ou firmas, que, em virtude de contrato celebrado com o Govêrno Federal, estadual ou do Território do Acre, se obrigarem a fazer o plantio, cultivo e beneficiamento da borracha, caucho ou balata, serão concedidos os favores de que trata o inciso 3 do § 1º do art. 14, desde que cumpram as obrigações gerais e mais o seguinte
a) apresentar certidão do contrato celebrado com o Govêrno Federal, estadual ou do Território do Acre, para fazer o plantio, cultivo e beneficiamento da borracha caucho ou balata ;
b) fazer prova que tem um capital realizado, mínimo de quarenta e cinco mil contos de réis (45.000:000$000), obrigando-se a invertê-lo dentro de três anos, nos serviços concessão, com uma anuidade consecutiva de quinze mil contos de réis (15.000:000$000) ;
c) provar que dispõe do uma área nunca inferior a quinhentos mil (500.000) hectares de terra, para fazer êsse, plantio e cultivo; e
d) fabricar artefatos dessa matéria.
Parágrafo único. Nos favores do inciso 3 do § 1º art. 14, se compreendem:
a) os maquinismos aparelhos, materiais de construção, de custeio e accesórios necessários ao desenvolvimento dos Serviços ;
b) as locomotivas, vagões, trilhos, barcos, substâncias químicas, material de iluminação elétrica ferramentas, automóveis, caminhões e quaisquer veículos apropriados ao serviço;
c) maquinismos e materiais destinados à construção e conservação de estradas de rodagem;
d) aparelhos e materiais empregados na filtragem a purificação da água potável e nos trabalhos de saneamento;
e) medicamentos, material cirúrgico, ambulâncias e mais objetos destinados à instalação e manutenção de hospitais, inclusive ambulâncias;
f) livros, móveis e, em geral, todo o material escolar.
CAPÍTULO XVI
DO ASFALTO OU BETUMA
Art. 38. À Prefeitura do Distrito Federal, aos governos estaduais e municipais serão concedidos os favores do inciso 2 do § 2º do art. 14, desde que apresentem o orçamento detalhado das obras a realizar, e satisfaçam as obrigações gerais dêste decreto.
CAPÍTULO XVII
DAS EMPRÊSAS JORNALÍSTICAS
Art. 39. Às emprêsas jornalísticas como tais consideradas as sociedades, firmas, ou indivíduos que exploram a indústria do jornal, periódicos ou revistas de natureza política, científica, literária, artística e desportiva serão concedidos os favores constantes dêste decreto, deste que preencham os seguintes requisitos:
1ª, prova de se acharem matriculadas no cartório do registro de títulos e documentos do Distrito Federal, do Território do Acre e dos Estados e, em sua falta, nas notas de qualquer tabelião local;
2º inscrever-se, anualmente, no registro da alfândega pela qual tiver de ser feita a importação do papel, constando do respectivo requerimento :
a) nome, do proprietário ou responsável civil pela emprêsa;
b) séde da redação, com indicação da rua e número, si houver;
c) séde das oficinas de impressão, rua e número, do prédio em que estiverem instaladas, nome e residência do respetivo proprietário;
d) quantidade dos exemplares de cada edição, qualidade do papel empregado e a quantidade, em quilogramas necessária para o consumo até o último dia do ano;
e) o formato das máquinas de impressão e o papel nelas usado, produção horária, natureza do jornal, si o diário ou periódico, e hora em que começa a impressão e, não se tratando de jornal diário, os dias em que ela é feita;
f) juntada, para o registo, de um exemplar do jornal ou revista, exceto em se, tratando de jornal ou revista que vá iniciar sua atividade;
g) assinar, com fiador, idôneo, exceto si tiver oficina própria, caso em que poderá ser dispensado o fiador, têrmo de responsabilidade, sujeitando-se a todas as exigências fiscais concernentes à bôa, aplicação do papel despachado e ao pagamento dos direitos integrais e multas em que, porventura, venha a incorrer;
h) remeter à alfàndega que concedeu o registo dois exemplares de cada edição;
i) comprovar mensalmente a respectiva tiragem, tratando-se de jornal diário e trimestralmente, no caso de revista ou jornal não diário;
j) trazer em dia a escrituração do papel importado empregado, feita em livro especial, segundo o modêlo anexo.
Êsse livro terá as fôlhas numeradas tipográficamente e será autenticado, sem onus para o interessado, pela alfândega local;
k) comunicar as alterações que se verificarem na emprêsa ou em sua representação.
§ 1º Só poderá ser concedido o favor do art. 13 inciso 17, ao papel comum, branco ou de côr, áspero dos dois lados, calandrado ou super-calandrado, couché, assetinado ou liso que contenha visivelmente legível, em toda a sua largura e comprimento, o nome do jornal ou revista a que se destinar, em marca dágua (vergé) com espaço máximo de 0m,20 em 0m,20.
§ 2º Só poderá ser concedido o favor do art. 15 ao papel comum, branco ou de côr, áspero dos dois lados, calandrado ou super-calandrado, couché, assetinado ou liso, que contenha, visivelmente em toda a sua largura e comprimento, traços transparentes de marca dágua (vergé) em espaço de 0m,05 em 0m,05.
Art. 40. Nenhum jornal ou revista poderá renovar registo anual sem que haja, prèviamente, comprovado a bôa aplicação do papel importado no ano anterior.
Art. 41. As emprêsas jornalísticas que obtiverem autôrização para ceder à algum jornal ou revista, devidamente registado, o papel importado com os favores do art. 15 dêste decreto, ficam obrigadas a assinar um têrmo de responsabilidade solidária com o cessionário pela comprovação do papel, cedido, sob as penas da alínea d, do § 2º, do art. 65.
Art. 42. A posse, emprêgo ou uso do papel importado com os favores dêste decreto, encontrado em poder de quem não esteja habilitado com o necessário registo nas alfândegas, constitue contravenção fiscal.
Art. 43. E’ permitido às emprêsas jornalísticas a venda das aparas ou restos de papel despachado com os favores, dêste decreto, dêsde que seja feita diretamente às fábricas que empregarem êsses resíduos como matéria prima, cumprindo às emprêsas remeter à alfândega uma copia autenticada da respectiva fatura de venda.
Parágrafo único. As fábricas que empregarem êsses resíduos como matéria prima só poderão fazer a sua aquisição as emprêsas jornalísticas, si comunicarem, prèviamente, à alfândega a séde do seu estabelecimento fabril e se obrigarem apresentar uma demonstração mensal das compras efetuada com discriminação da quantidade em quilograma, adquirida de emprêsa jornalística.
Art. 44. As emprêsas jornalísticas são obrigadas a publicar o jornal ou revista com tôdas as páginas numeradas, datadas e com a declaração do respectivo título.
Art. 45. O papel de imprensa que houver caído em comisso nas alfândegas; só poderá ser vendida em leilão a emprêsa habilitada nos têrmos dêste decreto.
Art. 46. A fiscalização do papel de imprensa compete ao encarregado do serviço de isenções de direitos, auxiliado por outros funcionários, designados pelo inspetar da alfândega, ou pelo delegado fiscal, onde não houver repartição aduaneira,
CAPÍTULO XVIII
DA PESCA E INDÚSTRIA DO PESCADO
Art. 47. As associações de pescadores gozarão dos favores do inciso 20 do art. 13 dêste decreto, dêsde que próvem sua inscrição na Diretoria de Caça e Pesca do Ministério da Agricultura.
Art. 48. Às emprêsas, companhias ou firmas, que, em virtude de contrato celebrado com o Govêrno Federal, se constituírem no país, para a exploração industrial do pescado, serão concedidos, pelo prazo de cinco anos, os fatores do artigo anterior, dêsde que satisfaçam as seguintes condições, além das obrigações gerais;
a) fazer prova da existência legal da emprêsa, companhia ou firma, com certidão do seu registro ou com documento hábil que o supra;
b) provar que tem realizado um capital mínimo de réis 500:000$000;
c) provar que se acha inscrita na Diretoria de Caça e Pesca do Ministério da Agricultura;
d) permitir o estágio ou embarque dos técnicos dessa diretoria em suas fábricas, estabelecimentos ou embarcações, para estudos;
e) apresentar à mesma diretoria os planos, orçamentos, especificações e detalhes concernentes á construção, instalação e funcionamento das fábricas, os quáis se considerarão aprovados; para todos os efeitos, se não tiverem sido impugnados dentro do prazo de 60 dias, contados da data da publicação;
f) submeter-se, ainda, à inspeção da citada diretoria e à fiscalização aduaneira, fornecendo aos funcionários designados todos os esclarecimentos e informes que solicitarem, franqueando-lhes a respectiva escrituração;
g) admitir em seus estabelecimentos, de preferência, empregados filhos de pescadores; e
h) fornecer ao Govêrno os produtos de sua indústria com o abatimento de 10% sôbre os preços correntes no mercado atacadista.
CAPÍTULO XIX
DA FRANQUIA ADUANEIRA TEMPORÁRIA
Art. 49. Os mostruários trazidos por caixeiros viajantes, munidos de carteira de identidade, visada por autoridades consular brasileira ou pelas firmas comerciais a que pertencerem, gozarão dos favores do inciso 41 do art. 12, pelo prazo de um ano, mediante o prévio depósito da importância que fôr arbitrada, dos direitos respectivos, como garantia do reembarque, ou termo de responsabilidade com fiador idoneo.
Art. 50. Os caixeiros viajantes ou representantes de firmas comerciais ou industriais que quizerem gosar do favor do artigo anterior, ficam obrigados a requere-lo, juntando carteira de identidade, acompanhada da relação, em duplicata, das mercadorias, mencionando a quantidade qualidade espécie, pêso ou medida de cada uma delas.
§ 1º O desembaraço dêsses mostruários será feito à, vista da relação das mercadorias, na qual se averbará a importância recebida em depósito, ficando a primeira via na alfândega e a segunda via em poder do interessado.
§ 2º O reembarque se fará mediante a apresentação da relação acima declarada, verificada a sua perfeita identidade com o exemplar existente na alfândega, restituindo-se o depósito respectivo ou dando-se baixa no termo de responsabilidade, a requerimento do interessado.
Si o reembarque se verificar em repartição diferente, este enviará a relação à alfândega que a houver expedido para que possa ter lugar a restituição do depósito.
Art. 51. Os automóveis e motocicles de que trata o inciso 42 do art. 12, gosarão da franquia aduaneira por um ano, desde que se verifique:
a) a identidade do veículo;
b) a aplicabilidade ao veículo do regimen da "Caderneta de Passagem nas Alfândegas”, nos têrmos do art. 61;
c) a autenticidade e validade da caderneta; e
d) a aprova de que no país de procedência ficou assegurado o pagamento integral dos direitos de importação e demais taxas cobráveis no Brasil.
Essa prova será feita com a "Caderneta de Passagem nas Alfândegas”, abonada, no Brasil, por fiador idôneo responsável pela quantia que se tornar devida. Essa responsabilidade será assegurada, por têrmo lavrado nas alfândegas, assinado pelo representante legal da associação que expedir a caderneta e servirá para garantia dos direitos acaso devidos por todos os veículos por ela afiançados.
Art. 52. Satisfeitas as exigências do artigo anterior, fará a repartição por onde tiver passagem o veículo, a devida anotação no talão fixo e no destacável, conservando êste e restituindo a caderneta ao seu portador.
Art. 53. Será processada mediante requerimento do interessado, do Automóvel Club do Brasil ou do Touring Club do Brasil, a franquia aduaneira a automóveis e motocicles que tiverem entrada no país, de acôrdo com o inciso 41 do art. 12.
Art. 54. Por ocasião da saída do veículo, a alfândega fará a devida anotação no talão fixo e na destacável, conservando êste e restituindo a caderneta ao portador.
Art. 55. O talão de saída será confrontado com o de entrada, e verificada a identidade do número o de ordem e a completa observância dos preceitos regulamentares aplicáveis ao caso, serão arquivados conjuntamente, considerando-se regularizada a passagem do veículo pelo país.
Parágrafo único. Se a alfândega que averbar a saída não fôr a mesma que tiver averbado a entrada, o talão de saída será remetido à que averbou a entrada, para proceder de conformidade com o disposto neste artigo.
Art. 56. Em caso de extravio ou perda da "Caderneta de Passagem nas Alfândegas”, esta poderá ser substituída por outra emitida sob a responsabilidade de qualquer associação autorizada e filiada à Associação Internacional de Automóveis Clubes ou “Aliance Internationales de Tourisme”.
Art. 57 O proprietário de automóvel ou motocicleta que, por acidente ou incêndio, tiver inutilizado o seu veículo em território brasileiro, deverá, para eximir-se ao pagamento dos direitos demais taxas alfândegarias, provar com o bloco do motor, no qual está gravado o número respectivo, que o restante do automóvel não tem valor comercial. Havendo, ainda valor comercial, o proprietário do veículo ficará obrigado a pagar os impostos e taxas aduaneiras devidos ou a reexportá-lo.
Art. 58. Poderão entrar e sair do Brasil, livres de direitos de importação para consumo e taxas os automóveis o motocicles de transporte pessoal em trânsito, cujos proprietários estiverem munidos da referida “Caderneta”, emitida pelas associações que, por ato expresso, o Govêrno tiver declarado idôneas, e sob a responsabilidade do Automóvel Club do Brasil ou do Touring Club do Brasil.
Art. 59. O pagamento integral dos direitos de importação para consumo e taxas será exigido, caso o veículo transporte passageiro à frete, ultrapasse o prazo da concessão ou seja vendido no Brasil.
Art. 60. Gozarão de igual favor, os automóveis e motocicles de transporte pessoal que, matriculadas no Brasil, tenham saído para o estrangeiro, munidos dos documentos oficiais de uso internacional, desde que voltem ao país dentro do prazo de um ano, improrrogavel.
Parágrafo único. Para a concessão da franquia assegurada nêste artigo, é indispensável que o proprietário do veículo o registe na alfândega do lugar de saída, enumerando marca, número do “chassis”, número e fôrça do motor e demais característicos exigídos pelas convenções internacionais de modo a facilitar sua identificação no momento de reentrar no país.
Art. 61. A “Caderneta de Passagem nas Alfândegas”, emitida pelo Automóvel Club do Brasil, pelo Touring Club do Brasil ou sociedades automobilísticas oficialmente, reconhecidas terá um modêlo adotado pela Associação internacional de Automóveis Clubs ou da “Aliance Internationale de Tourisme”, reconhecidos e será válida por um ano, a contar da data de sua emissão.
§ 1º Cada fôlha da caderneta será constituída de duas partes, uma fixa (talonário) e outra destacável, e indicará, alternativamente, uma entrada e uma saída do veículo.
§ 2º A capa da caderneta deverá conter:
a) o número de ordem da caderneta;
b) o nome da sociedade que a emitir;
c) a data da emissão;
d) o nome e domicílio do portador;
e) a descrição completa do veículo, inclusive o número do motor;
f) a indicação da quantia depositada;
g) a assinatura do representante da sociedade que emitir a caderneta; e
h) a assinatura do portador.
Art. 62. A caderneta que serve de documento para a saída do veículo do país de orígem e permite o seu regresso, livre de direitos e de taxas aduaneiras, trará, na primeira página, um recibo que, depois de assinado pelo portador, será guardado pela sociedade que a emitir, e na segunda, as instruções sôbre o modo de utilizar a caderneta.
Art. 63. Para obtenção dos favores de que trata o inciso 42 do art. 12, o expositor ou seu representante legalmente constituído, fica obrigado:
a) à requisição escrita da comissão executiva ou do presidente do certame, feira ou exposição;
b) a apresentar, em quatro vias, relação das mercadorias, com discriminação da quantidade, qualidade espécie e peso ou medida de cada uma delas devidamente assinada e visada por autoridade consular brasileira;
c) à assinatura de têrmo de responsabilidade, com fiador idôneo pelo pagamento integral dos direitos de importação e taxas, se as mercadorias não regressarem, no prazo máximo de um ano, contado da data de seu desembarque no país; e
d) ao pagamento integral dos direitos devidos pelas mercadorias que forem vendidas ou desviadas dentro do país, e que será constatado em conferência, por ocasião do retornar, pela relação apresentada e anexada á primeira vía do despacho de importação; ou pela segunda via que ficará em poder do interessado, quando o regresso se verificar por qualquer outro pôrto do país.
§ 1º Uma vez pagos os direitos e taxas devidos ou constatada regularmente a volta dos volumes para o exterior da República, terá baixa o têrmo de responsabilidade.
§ 2º Findo o prazo do um ano o que se refere a alínea c, dêste artigo, não se verificando a volta da mercadoria, a repartição providenciará para que o fiador indenize os cofres públicos dentro do prazo improrrogável de quarenta a oito horas, sob pena de cobrança executiva e ser considerado inidôneo.
Art. 64. O despacho com os favores do inciso 3º do art. 13, só poderá ser concedido si os diretores responsáveis ou empresários das companhias teatrais ou de diversões, caucionarem os direitos do material e dos animais às mesmas pertencentes ou prestarem fiança idônea;
§ 1º Si dentro do prazo concedido pelo Chefe da Repartição, que o poderá prorrogar por motivo justificado, não forem os objetos e animais reembarcados integralmente ou não se provar terem desaparecido por uso ou morte, serão cobrados as direitos respectivos.
§ 2º No caso contrário, conceder-se-á restituição da caução ou baixa da fiança, conforme tiver sido o caso.
CAPÍTULO XX
DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
Art. 65. Os govêrnos estaduais e municipais, as emprêsas associações, casas do caridade, sociedades, companhias e firmas que se utilisarem dos favores constantes dêste decreto, ficam obrigados:
a) a assinar, anualmente, na alfândega local, têrmo de responsabilidade pela bôa aplicação do material que importar;
b) a requerer ao inspetor da alfândega, dentro da primeira quinzena de janeiro, a designação de funcionário aduaneiro e de tècnico, quando necessário, para verificarem a boa aplicação do material que tenham importado no ano anterior.
O requerimento será acompanhado de uma relação na qual serão declarados os números das notas de importação dos materiais despachados com o favor e o seu valor comercial.
c) a escriturar a entrada de todo o material importado com os favores dêste decreto e a saída para a respectiva aplicação;
d) a trazer em dia, sem emenda nem rasura, a escrituração dos materiais importados, feita em livro especial, conforme o modêlo anexo, que terá tôdas as folhas numeradas e autenticadas pelo funcionário que para êsse fim fôr designado pelo chefe da repartição;
e) a sujeitar-se à fiscalização aduaneira, fornecendo todos os esclarecimentos e informes que foram solicitados, franqueando ao funcionário de que trata a letra b, a verificação do material aplicado, e a constatação dos saldos, que serão transportados para o ano seguinte, pelo funcionário aduaneiro; e
f) a recolher, prèviamente, aos cofres públicos, a importância que competir ao técnico e ao funcionário aduaneiro, designados na fórma da alínea h, de acôrdo com a tabela que acompanha o presente decreto.
§ 1º Ficam dispensadas da exigência referida na alínea b, sem embargo de qualquer diligência que a autoridade fiscal determinar sempre que julgar conveniente; as emprêsas conessionárias ou arrendatárias de serviço público, sujeitas à fiscalização permanente por delegados do govêrno federal, aos quais incumbirá essa fiscalização com todas as responsabilidades decorrentes cumprindo-lhes comunicar ao inspetor da alfândega, não só o resultado da inspeção a que ficam obrigados a proceder no prazo estabelecido neste decreto, como qualquer irregularidade na aplicação ou desvio do material importado.
§ 2º Qualquer recusa ou obstáculo criado às diligências fiscais, importará na imediata suspensão dos favores de isenção ou redução de direitos.
CAPÍTULO XXI
DAS PENALIDADES
Art. 66. Aos que infringirem as disposições do presente decreto serão aplicadas, pelo chefe da repartição, as seguintes penalidades, além do pagamento dos direitos devidos segundo a tarifa das alfândegas:
§ 1º De multa igual aos direitos:
a) aos que, no exercício de qualquer mandato ou emprêgo, importarem materiais, em nome dos govêrnos federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, fundações, associações ou estabelecimentos de caridade, para execução de melhoramentos e serviço públicos, ou quaisquer outros e não comprovarem a sua exata aplicação; e aos que, sem prévia autorização da autoridade competente os cederem, doarem ou venderem a terceiros, que tenham ou não igual concessão, ou os empregarem em proveito individual ou de terceiros, desviando-se, assim, do fim para que foram importados com o benefício legal;
b) aos que, para obtenção dos favores constantes dêste decreto, usarem de falsidade nas provas da importação diréta das mercadorias ou materiais;
c) aos que trouxerem em suas bagagens mercadorias não consideradas como tal por êste decreto, e não constarem, pela sua qualidade, quantidade, pêso ou medida, da declaração sumária feita a bordo pelo proprietário da bagagem, ou antes de iniciada a abertura dos volumes;
d) aos que tenham feito as declarações constantes da alínea c, legalisado documentos em divergência total ou parcial, com o conteúdo dos volumes de sua bagagem, quer quanto à qualidade e quantidade, quanto a qualquer das outras condições estabelecidas na alínea anterior, atingindo a penalidade, apenas a parte divergente;
e) as que, para fugirem ao despacho ordinário de importação, incluirem em suas bagagens, embora acompanhadas de documentos legais, mercadorias de comércio, consideradas como tais: as que não estiverem em relação com as posses e condição social do passageiro; as que não se destinarem ao seu uso; e as que constarem de peças novas e em quantidades que ultrapasse o limite presumível das suas necessidades privadas;
f) aos que não cumprirem a exigência da alínea b do artigo 65, e aos que não tiverem a escrita exigida por êste decreto ou que a tenham organizada deficientemente, ou com irregularidades que revelem fraude ou desvio de material;
g) aos que despacharem papel, do art. 13, inciso 17, e do art. 15 dêste decreto, usando do nome de jornais ou revistas para obtenção dos favores nele conecedidos; constantemente com as emprêsas jornalísticas que tiver nisso consentido, calculados os direitos pela taxa tarifária comum, além das penas criminais em que possa incorrer;
h) aos que usarem ou em poder de quem fôr aprendido o papel constante do inciso 17 do art. 13 e art. 15, (ilegível) infração dêste decreto, além da inutilização do que fôr compreendido.
§ 2º De multa:
a) de 5:000$ a 10:000$000, às empresas jornalísticas que cederem e as que empregarem papel despachado com os favores dêste decreto, sem que a cessionária se tenha habilitado prèviamente com o registo na alfândega respectiva;
b) de 500$ a 2:000$000; nos que infringirem o artigo 43; e
c) de 500$ a 1:000$000, aos que infringirem o parágrafo único do art, 43.
Art. 67. As infrações das disposições dêste decreto para as quais não tenha sido expressamente combinada qualquer penalidade, serão punidas com a multa de 500$ a 10:000$000.
Art. 68. Ficarão sujeitos à penalidade do artigo anterior, todos aqueles que, por qualquer meio, concorrerem, para a obtenção dos favores de isenções ou reduções de direitos, contra expressa disposição legal.
Art. 69. Em caso de reincidência, as multas serão impostas no máximo, e as que já estiverem aplicadas no máximo deverão ser impostas no dobro, combinado com o art. 189 da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas da República.
Art. 70. Ao Govêrno fica reservado o direito de exigir, em qualquer época, salvo a prescrição estabelecida em lei para a dívida ativa da União os direitos e demais impostos e taxas devidos pelos materiais cuja concessão de isenção ou redução de direitos fôr, posteriormente, verificada fraudulenta ou dolosa.
Parágrafo único. Apurada, em processo regular, qualquer das hipóteses dêste artigo, a penalidade prevista para o caso será aplicada nos têrmos do artigo anterior.
Art. 71. O beneficiário que fôr devedor de quaisquer impostos, taxas, contribuições ou multas, não poderá gozar dos favores dêste decreto, enquanto não se mostrar quite com a Fazenda Nacional, pelo pagamento ou depósito da importância devida.
CAPÍTULO XXII
DOS RECURSOS
Art. 72. Das decisões denegatórias de isenção ou redução de direitos, caberá recurso voluntário para o Ministro da Fazenda.
Interposto o recurso, dentro do prazo de 20 dias corridos, será permitido ao interessado retirar o material importado, mediante o prévio depósito dos direitos integrais ou assina (ilegivel) de têrmo de responsabilidade, com fiador idôneo, que no qual se comprometam um e outro a indenizar a Fazenda Nacional, dentro do prazo improrrogável de 48 horas (ilegível) impostos e taxas, não pagos, no caso de ser confirmado a decisão recorrida.
Art. 73. Das decisões contrárias aos infratores, qualquer que seja a importância da multa, cabe recurso voluntário para o Conselho de Contribuintes.
§ 1º O recurso voluntário será, interposto dentro do prazo de vinte (20) dias, contados da data da intimação considerando-se esta feita, em caso de aviso por carta, na data da revolução do recibo, e, no caso de edital, sessenta (60) dias após a respectiva publicação.
§ 2º Recurso algum será encaminhado sem o prévio depósito da importância exigida, permitindo o direito do recorrente si o não fizer no prazo fixado no parágrafo anterior.
§ 3º Quando essa importância fôr superior a cinco contos de réis (5:000$), as autoridades recorridas poderão permitir o seguimento do recurso, mediante termo de responsabilidade, exigindo, se assim o entenderem, garantia de fiador reconhecidamente idôneo.
§ 4º Si dentro do prazo legal, não fôr, pelo interessados apresentada petição de recurso, far-se-á declaração dessa circunstância no processo, que seguirá os trâmites regulares.
§ 5º O recurso perempto também será encaminhado mediante os requisitos do § 2º, ao ministro da Fazenda, a quem cabe julgar da perempção.
Art. 74. Das decisões favoráveis aos interessados relativamente às multas referidas nêste decreto, haverá recurso "ex-officio”, no próprio ato, ao ser lavrada a decisão, para Conselho de Contribuintes, desde que a multa exceda à importâncias de 500$000.
Art. 75. O pedido de reconsideração de despacho denegatório do favor ou impondo multa, não interrompe o prazo para interposição de recurso, nem suspende a cobrança da dívida fiscal.
CAPÍTULO XXIII
DO SERVIÇO DE ISENÇÃO
Art. 76. O serviço de isenção e redução de direitos quanto ao preparo dos processos, registos de emprêsas, companhias ou firmas, arquivamento de contratos, lavratura de termos de responsabilidade, fiscalização e verificação de bôa aplicação dos materiais, será executado por tantos funcionários quantos forem necessários, sob a chefia de funcionários aduaneiro de categoria superior a 2º escriturário, designados pelo inspetor da alfândega, a quem serão diretamente subordinados.
Art. 77. Todos os processos serão distribuídos mediante carga em protocolo informados com clareza, minuciosamente e, sem demora, dentro dos prazos legais, presentes ao chefe da repartição, com o parecer do funcionário designado para dirigir o serviço, de forma que possam ter imediata e final solução, dia de vencimentos por grupo de cinco despachos ou fração verificado em poder do funcionário revisor, cuja data da distribuição exceda de oito dias.
Parágrafo único. Por quaisquer erros ou diferenças que, porventura, venham a ser apuradas, em inspeção procedida nos processos já revistos, responderão os funcionários que para isso concorredam.
CAPÍTULO XXIV
DA REVISÃO DOS DESPACHOS
Art. 78. O serviço de revisão de despachos efetuados com isenção ou redução de direitos, a partir da data da vigência dêste decreto, será executado por funcionários designados pelo inspetor da alfândega, da forma que se ache sempre em dia. O revisor deverá:
a) proceder à revisão pelas primeiras vias das notas de importação, atendendo, rigorosamente, à sua ordem numerica, salvo determinação em contrário do chefe da repartição, sendo permitida a utilização das segunda vias, sòmente quando se verificar o extravio das primeiras, feita, nesse sentido, declaração processo;
b) não entrar no mérito da decisão em virtude da qual tenha sido despachada a mercadoria com isenção ou redução de direitos, devendo limitar-se o exame à verificação de cálculos, valôr, identidade, espécie, qualidade, quantidade, peso e medida dos materiais despachados, si foram atendidas as especificações e taxas tarifárias, si a importação se fez diretamente, bem como si houve infração da lei de faturas consulares,ou de qualquer outro dispositivo legal, salvo si houver determinação em contrário do ministro da Fazenda;
c) lançar a nota de – “Revisto”, – datando e assinando, em cada despacho que examinar.
§ 1º Na revisão de despachos em que pareça ao revisor que houve concessão indébita, do chefe da repartição, a revisão só se efetuará depois que a autoridade superior se pronunciar a respeito, em face da representação escrita que o funcionário obrigatóriamente fará.
§ 2º As notas de importação serão distribuídas, em protocolo, entre os funcionários, pelo chefe da secção competente.
Para isso a Portaria enviará, em protocolo, todos os despachos de isenção ou redução de direitos recolhidos, no dia anterior.
§ 3º Ultimados os processos de revisão, serão imediatamente os despachos remetidos, em protocolo, ao arquivo.
Art. 79. Os recursos sôbre revisão de despachos obedecerão ao estabelecido no capítulo XXII, sendo o mérito dos mesmos apreciado não só pelo empregado revisor, como pelo chefe da secção.
Art. 80. Das importâncias de direitos da importação e outras contribuições a menos pagas em tempo, verificadas em processos de revisão, fóra das horas do expediente da repartição, 90% caberá à Fazenda Nacional e 10% ao funcionário que houver procedido à revisão, sem prejuizo da parte da multa que lhe possa caber por infração de qualquer dispositivo legal.
Art. 81 A revisão dos despachos a que se refere o artigo 77 será feita rigorosamente em dias, de forma que no último dia de cada mês se achem revistos todos os despachos desembaraçados no mês anterior, sob pena de multa de um alfândega desta capital que, em seus impedimentos, será substituido pelo ajudante.
Parágrafo único. A comissão se reunirá, mediante prévia convocação, feita pelo presidente.
CAPÍTULO XXV
DO REGISTRO DOS TÉCNICO
Art. 82. Só poderão se designados para passar certificados técnicos os profissionais que tenham seus títulos registados em livro especial, nas alfândegas. Para esse fim o interessado juntará ao requerimento de registo;
a) diploma ou carta expedido por estabelecimento oficial ou a êste equiparado;
b) prova de idoneidade moral e técnica, mediante exibição e folha-corrida e atestado firmado por professores ou associações técnicas, confirmando a capacidade do postulante, salvo si se tratar de funcionário federal; e
c) declaração expressa de que não exerce fiscalização junto a qualquer empresa, companhia ou firma beneficiada com os favores dêste decreto.
Parágrafo único. Os funcionários, mesmo os do Ministério da Fazenda, poderão se inscrever, nas alfândegas, para passar certificados técnicos, observadas as exigências dêste artigo.
Art. 83. Si ficar apurado que algum profissional obteve o registo de que trata o artigo anterior, com infração do alí estabelecido, será cancelado o registo, ficando privado de funcionar como técnico em qualquer repartição federal, o que será declarado em circular do Ministério da Fazenda.
CAPÍTULO XXVI
DOS SIMILARES
Art. 84. O registo dos artigos de produção nacional similares aos estrangeiros será proposto pela comissão de similares, com aprovação do ministro da Fazenda, observados os preceitos dêste capítulo.
Art. 85. A comissão do similares se comporá de técnicos diplomados por escolas oficiais ou a estas equiparadas, sendo um do Laboratório Nacional de Análises, um da Escola Politécnica do Rio de Janeiro, um do Laboratório da Estrada de Ferro Central do Brasil, um do Instituto de Química do Ministério da Agricultura, um da Federação das Associações Industriais e um das Associações das Estradas de Ferro, por indicação dos respectivos ministérios, congregação ou associações.
Art. 86 A comissão só funcionará com a presença de todos os sem (ilegível) membros, sob a presidência, do inspetor da (ilegível).
Art. 87. Os trabalhos da comissão serão secretariados pelo secretário da inspetoria da alfândega ou quem suas vezes fizer.
Art. 88. À comissão competirá:
a) julgar da equiparação do produto nacional ao similar estrangeiro e da sua desclassificação, em caso de reclamação fundamentada;
b) rever os artigos já considerados similares;
c) proceder às diligências que julgar necessárias à decisão de qualquer processo, mediante exames locais ou junto a quaisquer repartições técnicas, laboratório e gabinetes de ensaios;
d) fazer publicar, com o prazo de sessenta dias, no Diário Oficial, editais sôbre os pedidos de registo de similar, para conhecimento dos interessados e apresentação de quaisquer reclamações;
e) registar ou inscrever os produtos nacionais similares aos estrangeiros de acôrdo com a, nomenclatura adotada na tarifa das alfândegas;
f) remeter ao ministério da Fazenda até o dia 5 de cada mês a relação completa de todos os similares registrados, com a indicação dos nomes dos respectivos fabricantes e séde das fábricas para sua aprovação e expedição de circular, sempre que houver alteração.
Art. 89. Ao secretário da comissão incumbirá:
a) lavrar as altas das sessões;
b) distribuir, entre os seus membros, os processos, obedecendo, rigorosamente, para a distribuição, a ordem numérica de entrada na protocolo da comissão, estabelecendo, para isso, o necessário rodizio;
c) prover às necessidades do expediente, requisitando do inspetor da alfândega o material necessário; e
d) incumbir-se do registo geral dos similares, do expediente e do arquivo da comissão, no que será auxiliado por tantos funcionários, de sua indicação, quantos forem necessárias, designados pelo inspetor da alfândega.
Art. 90. Os que desejarem equiparação de um produto nacional similar ao estrangeiro, requererão à comissão de similares, discriminando, minuciosamente, o artigo e seus característicos técnicos, juntando:
a) prova, da existência legal da emprêsa, companhia ou firma, exploradora da indústria;
b) catálogos, prospéctos industriais, relação dos seus preço correntes, amostra do produto, quando fàcilmente transportável, e, na sua falta, a fotografia;
c) planta e fotografia da fábriaa e suas dependências, acompanhadas da discrição minuciosa das instalações, máquinas e equipamentos;
d) prova de boa aceitação comercial da mercadoria por consumidores de reconhecida idoneidade;
e) prova da capacidade de produção, de estar a respectiva fábrica a aparelhada para abastecer os mercados em quantidade suficiente para o consumo, de modo a serem os produtos facilmente encontrados dentro do pais;
f) prova de que o genero mercadoria ou objéto é fabricado com matéria prima nacional, salvo si no país, não existir a matéria prima empregada;
g) prova de que o produto para o qual pretende o registo do similar já figurou em alguma exposição ou feira de amostra realizadas em capitais de Estados ou no Distrito Federal;
h) prova de estar quite com a Fazenda Nacional, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Art. 91. As despesas com editais ou diligências, levadas a efeito pela comissão, para o registo de qualquer similar, correrão por conta dos interessados, que farão na tesouraria da alfândega o prévio depósito da importância devida, do acôrdo com a tabela anexa.
Art. 92. Preenchidas as formalidades necessárias à solução do processo, deverá o relator, a quem houver sido distribuído emitir seu parecer dentro de oito dias, depois de realizadas tôdas as diligências, sendo julgado o processo na primeira sessão que se realizar, e as conclusões submetidas, por seu presidente, à aprovação do ministro da Fazenda.
Art. 93. Embora existam produtos similares na indústria nacional, gozarão os produtos estrangeiros das isenções ou reduções de direitos previstas neste decreto, sempre que a indústria nacional não possa atender às necessidades imediatas das encomendas recebidas, ou quando o preço do produto nacional, no local do emprêgo, fôr superior ao do estrangeiro importado com o pagamento dos direitos de importação para consumo.
Art. 94. Considerar-se-á similar para o efeito de ser negada a isenção ou redução de direitos, o produtos que estiver incluído em circular, em quantidade e qualidade comprovadamente exigidas para o seu emprêgo ou aplicação.
Dos produtos naturais e matérias primas de notória exigência no país, não há necessidade de registro ou circular para o efeito de considerá-los similares aos estrangeiros.
Art. 95. As fábricas que obtiverem registo de similar para seus produtos, ficarão obrigadas a declarar, trienalmente, à comissão de similares, se continuam a fabricar aquêles artigos, e em caso de mudança da fábrica ou transferência da firma, essa comunicação deverá ser feita dentro de 30 dias, sob pena de ser revogada a circular que lhe concedeu o favor.
Art. 96 O arquivo da comissão será organizado de acôrdo com os modernos sistemas de catalogação, de forma a permitir qualquer consulta ou exame com tôda facilidade.
Art. 97. A comissão de similares promoverá, dentro do prazo máximo de 180, contados da vigência dêste decreto, revisão completa dos similares registados, organizando a relação daqueles cujos registos devam ser mantidos, submetendo-a a aprovação do ministro da Fazenda.
CAPÍTULO XXVII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 98. Para os efeitos dêste decreto, considera-se “material" o conjunto de elementos que entram na composição de uma obra.
§ 1º Entende-se por "material de exploração”, o que é caracterìsticamente indispensável a instalação e a execução dos serviços especificados.
§ 2º Os lubrificantes, o carvão e outros combustíveis, quer que seja a sua aplicação, não compreende na expressão “materiais” para o gôzo das vantagens dêste decreto.
Art. 99. A isenção de direitos de importação, concedida a quaisquer emprêsas por lei ou contrato, entende-se restrita aos artigos especialmente próprios para a realização das mesmas emprêsas. Não são compreendidos na isenção ou redução de direitos os materiais necessários à exploração dos serviços das emprêsas ou companhias que não gozarem dêsse favôr, em virtude de disposição expressa de lei ou contrato existente.
Art. 100. A taxa de expediente devida pelos materiais e mercadorias despachados com isenção de direitos de importação para consumo, fica substituída por uma taxa adicional de 10 % sôbre os direitos constante da tarifa das alfândegas quando não tiverem taxa especifica, pela de 2% sôbre o valor da fatura, inclusive frete e despêsas.
Parágrafo único. Essa taxa não será cobrada sôbre os materiais e mercadorias despachados:
a) pelas emprêsas, companhias ou firmas de cujos contratos conste expressamente a isenção da taxa de expediente; e
b) as compreendidas no art. 12 dêste decreto.
Art. 101. As isenções de que tratam os incisos 17, exceção das jóias e baixelas, 18 e 20, do art. 13, poderão ser concedidas mesmos quando a bagagem não acompanhar o passageiro, por motivo independente da sua vontade, devidamente comprovado.
Art. 102. Nenhum contrato que consigne o favor de isenção ou de redução de direitos de importação para consumo, será assinado, sem prévia aprovação do Ministério da Fazenda, sob pena de não produzir efeito algum as cláusulas que concederem tais favores.
Art. 103. Só poderão promover o andamento de processos de que trata êste decreto, nas alfândegas, despachantes devidamente autorizados nos requerimentos em que seja solicitado o favor.
Art. 104. Não será devido sêlo pelas concessões dos favores de que tratam os incisos 1 a 21, 23 a 30, 37 a 42, do art. 12 e incisos 17, a 19 e 21, do art. 13 e art. 15.
CAPÍTULO XXVIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 105. Ficam confirmadas todas as isenções e redações de direitos de importação para consumo, inclusive taxas aduaneiras, concedidas, mediante assinatura do termo de responsabilidade, até a data da publicação deste decreto, cancelando-se os termos assinados.
Art. 106. Quaisquer isenções ou reduções de direitos não previstas neste decreto só poderão ser concedidas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 107. O presente decreto entrará em vigor em de abril de 1934, revogadas as disposições em contrário, incluídas as de caráter constitucional.
Rio do Janeiro, de março de 1934, 114º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas
Oswaldo Aranha.
TABELA A
TABELA DE HONORÁRIOS FIXADOS PARA O TÉCNICO E O FUNCIONÁRIO DESIGNADOS PARA CERTIFICAR E VERIFICAR A APLICAÇÃO DE MATERIAIS DESPACHADOS COM OS FAVORES DESTE DECRETO.
Materia de valor até........................................................ | 5:000$000 | 50:$000 |
“ “ “ “........................................................... | 10:000$000 | 75:$000 |
“ “ “ “........................................................... | 20:000$000 | 100:$000 |
“ “ “ “........................................................... | 50:000$000 | 125:$000 |
“ “ “ “........................................................... | 100:000$000 | 150:$000 |
“ “ “ “........................................................... | 150:000$000 | 175:$000 |
“ “ “ “........................................................... | 200:000$000 | 200:$000 |
“ “ “ “........................................................... | 250:000$000 | 250:$000 |
“ “ “ “........................................................... | 300:000$000 | 300:$000 |
“ “ “ “........................................................... | 350:000$000 | 350:$000 |
“ “ “ “........................................................... | 100:000$000 | 400:$000 |
“ “ “ “........................................................... | 150:000$000 | 150:$000 |
“ “ “ “........................................................... | 300:000$000 | 300:$000 |
“ “ “ “........................................................... | 1.000:000$000 | 750:$000 |
“ “ “ “........................................................... | 2.000:000$000 | 1:000$000 |
“ “ “ além de............................................... | 2.000:000$000 | 1:000$000 |
OBSERVAÇÃO – Os honorários devidos pelos certificados técnicos passados para os materiais depositados ou descarregados dentro do perimetro da jurisdição aduaneira serão reduzidos de 30% sobre os estabelecimentos na presente tabela, não podendo ser inferiores a 50$, nem superiores a 500$000.
O exame ou verificação que fôr procedido em lugar que diste mais de 30 e menos de 300 quilometros da sede da repartição da direito ao técnico e ao funcionário designados ao dobro dos honorários desta tabela.
Tratando-se de exame ou verificação em local distante mais de 800 quilometros da séde da repartição, os honorários serão fixados pelo inspetor da alfândega, tendo em vista o vulto da importação.
Em todos os casos correrão por conta dos interessados as despesas com estadia e transporte dos designados.
TABELA B
TABELA DE HONORÁRIOS ABONADOS A CADA TÉCNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 91 DESTE DECRETO
Distrito Federal............................................................................................................................. 60$000
{Capitais...................................................................................................... 50$000
{Interior, até 18 quilometros da Capital..................................................... 100$000
Estados................ {De mais de 18 até 36 quilômetros........................................................... 200$000
{De mais de 36 quilômetros...................................................................... 300$000
NOTA – Si o estabelecimento a ser examinado não se achar localizado no Distrito Federal e Estados de São Paulo, Minas Gerais ou Rio de Janeiro, a designação dos técnicos competirá aos Delegados Fiscais, para o que a Comissão de Similares lhes remeterá os respectivos processos.
Dimensões: 0m, 33 X 0m, 22
REGISTO DE TÍTULOS DE TÉCNICOS REFERIDOS NO ART. 81 DÊSTE DECRETO
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Nome do Técnico.................................................................................................................................................
Data do nascimento.............................................................................................................................................
Naturalidade.........................................................................................................................................................
Estado civil...........................................................................................................................................................
Diplomado pela....................................................................................................................................................
em.................. de.............................. de 193......................
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Registado em............... de ............................ de 193.................. em virtude do despacho exarado pelo inspetor da alfândega no processo n. ....................... de 19..........
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Assentamentos
.................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
OBSERVAÇÕES – Nos assentamentos se devem transcrever os documentos apresentados para prova dos requisitos constantes das alíneas b e c do art. 81, bem como tudo que fôr ocorrendo em relação ao mesmo registo.