DECRETO N. 23.884 – DE 19 DE FEVEREIRO DE 1934
Proibe a exportação de vários metais e suas ligas, inservíveis e passíveis de transformação
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art.1º do decreto n.19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1º Fica terminantemente proibida a exportação de pedaços, fragmentos, limalhas, obras inutilizadas, resíduos e retalhos de alumínio, chumbo, cobre, estanho, niquel, zinco, suas ligas, sob qualquer espécie de manufatura já inserveis e passíveis de transformação nas indústrias nacionais.
Art. 2º Nas infrações dêste decreto bem como do de 23.565, de 7 de dezembro último, serão observadas as mesmas normas e sanções penais dos processos de contrabando.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.