DECRETO N

DECRETO N. 23.829 – DE 5 De  Fevereiro De 1934

Determina que o pagamento dos juros e de amortização dos títulos dos empréstimos externos realizados pelo Govêrno, Federal e pelos Govêrnos dos Estados e dos Municípios seja, a partir de abril de 1934 e a terminar em março de 1938, feito de acôrdo com o plano organizado pelo  Govêrno Federal

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que a situação financeira do Brasil, devido às condições econômicas que atravessa a grande maioria do países com os quais mantêm relações comerciais, não permite as remessas integrais para pagamento de juros e amortizações, dos empréstimos realizados no exterior pelo Govêrno Federal. e pelos Govêrnos dos Estados e Municípios.

Considerando que essa situação difére de Estado para Estado e de Município para Município, em vista dos recursos de cada um, e da repercussão que sôbre suas finanças teve a crise mundial;

Considerando ainda que as disponibilidades de cambiais nos mercados monetários brasileiros dependem dos saldos da balança de comércio. e que êsses saldos vêm decrescendo nos últimos anos;

Considerando mais que os esforços do Govêrno Federal  para manter em dia seus compromissos no exterior itêm sido enormes e às vezes com socrificios do valor da moeda nacional;

Considerando que a boa vontade dos credores estrangeiros do Govêrno Federal, dos govêrnos estaduais e dos municípios muito vem contribuindo para a organização do plano de satisfação dos encargos no período de 1934 a 1938,

Decreta:

Art. 1° O pagamento dos juros e de amortização dos títulos dos empréstimos externos realizados pelo Govêrno Federal e pelos Govêrnos dos Estados e dos Municípios será, a partir de abril de 1934 e a terminar  em março de 1938, feito de acôrdo com o plano organizado pelo Govêrno Federal.

1. O Govêrno Federal, sèriamente preocupado com a falta de pagamento das obrigações da dívida externa dos Estados e  das Municipalidades do Brasil resolveu, efetuar uma operação, compreendendo o plano de pagamento aos portadores daqueles títulos dentro de um período a começar em 1° de abril de 1934 e a terminar em 31 de março de1938.

2. Êste plano destina-se a garantir uma proporção equitativa na aplicação de cambiais disponiveis aos serviços de todos os empréstimos do Govêrno Federal. dos Estados e Municípios.

3. Para os fins de excução do plano, o Govêrno  Federal classificou, nos oito graus abaixo, todos os seus empréstimos externos e os dos Estado e das municipalidades.

Graus I. Êste grau compreenderá o empréstimos do funding do Govêrno Federal, inclusive as importâncias já emitidas e a emitir nos termos do funding de 1931. Incluirá também a liquidação dos atrazados sujeitos à sentença de Haia, cujo acôrdo fez parte do funding de 1931. O Govêrno Federal. reconhecendo o caráter especial e a importância dos seus empréstimos de funding, proverá o serviço total dêstes empréstimos com o câmbio necessário.

Graus II. Considerando as condições especiais referentes ao empréstimos de 1930, do Eástado de S. Paulo – Cofee Realization – será concedido câmbio suficiente para manter o pagamento integral do  juros relativos a esta operação. A partir da data em que êste plano entrar em vigor, ficará também disponível uma quantia a suficiente para o resgate anual de títulos no valor nominal de £ 1.000.000 dêste empréstimo. Esta quantia será utilizada para efetuar o resgate por compra de títulos ao par ou abaixo do par ou por sorteio ao par si as cotações forem superiores a êste preço, e será aplicável a ambas as tranches do empréstimos.

Graus III e IV. O Grau III é constituído pelos seguintes empréstimos do Govêrno Federal:

EE. UU. do Brasil – 5% Empréstirno de 1903

                        – 5%            "             1909 (Porto de Pernambuco)

                    – 8%                          1921

                    – 7%                          1922

                       – 61/2%                       1926

                      – 61/2 %                        1927

O Grau IV incluirá os empréstimos restantes do Govêrno Federal. Dos empréstimos do Govêrno Federal, expressos em francos, foram reconhecidos os seguintes na base de francos ouro, pelo acôrdo do funding de 1931:

Grau III EE. UU. do Brasil – 5% 1909 (Porto de Pernambuco).

Grau IV "       "                – 5% 1906 E. F. Goiaz

Grau IV "       "           "     – 4% 1910 E. F. Goiaz

Grau IV "                    – 5% 1910 Curralinho -Diamantina.

Grau IV ”       "     "       – 4% 1911 E. F. Baía.

e o caráter dêstes empréstimos continuará a ser reconhecido neste plano.

Os juros relativos a todos o empréstimos do Govêrno Federal incluídos nestes dois graus continuarão a ser pagos até outubro do ano de 1934, nos termos do plano do funding de 1931, mas a partir do termo dêste  plano o pagamento parcial dos juros será também feito, em relação a todos êstes empréstimos, de acôrdo com as disposições dêste plano, uma vez que o Govêrno Federal está convencido de que qualquer aumento no capital da Dívida Externa, em consequência de uma ampliação do plano do funding de 1931, será prejudicial no interêsse de ambas as partes.

Não serão feitas transferências de moeda destinadas a pagamento de amortizações relativas aos empréstimos dêstes dois graus.

A balança de pagamentos do Brasil, tendo sido agora aliviada em virtude da liquidação de certas  obrigações, externas e tendo em vista os termos do plano do funding de 1931, o Govêrno Federal esforçar-se-á para fornecer, durante o período do plano, uma quantia não inferior a £ 600.000 para ser aplicada ao resgate dos títulos de 20 anos creados sob o plano do funding de 1931. Em conseqüência dos termos dêste parágrafo, os depósitos em mil réis, em contas especiais, com respeito ao serviço dos empréstimos consolidados, pelo plano do funding de 1934 serão utilizado pelo Govêrno Federal no o resgate da dívida interna.

O Grau V consistirá do empréstimo especialmente garantido, do Instituto do Café do Estado de São Paulo, 71/2 %. A armortização com respeito a êste empréstimos não será transferida  durante a vigência dêste plano, porém, haverá câmbio disponível em moeda estrangeira, para pagamento parcial de juros.

Graus VI, VII – VIII. – lncluem todos os empréstimos, externos restantes dos Estados e Municipalidades. A amortização com respeito a êstes empréstimos não será transferida durante a vigência do plano, porém haverá câmbio disponível em moeda estrangeira, para pagamento  parcial de juros, exceto quanto aos empréstimos classificados sob o Grau VIII, para os quais não haverá câmbio disponível. Os empréstimos compreendidos neste Grau VIII serão objeto de estudo especial.

O Govêrno Federal propõe ainda esforça-se o para fornecer, durante o período do plano, uma quantia não inferior a £400.000 para ser aplicada por intermedio de seus agentes fiscais em Londres no resgate por compra abaixo do par de títulos estaduais incluídos nos Graus V, VI e VI dêste  plano.

4. – No caso de todos os emprétimos, a responsabidade é do devedor original, as cambiais serão tornadas disponíveis para os pagamentos relacionados neste plano contra os pagamentos em mil réis por aqueles devedores.

5. – A totalidade dos serviços (juros, amortizações e comissões)  de cada um dos empréstimo será incluída nos orçamentos respectivos do Govêrno Federal, dos Estados e dos Municípios e depositada no Banco do Brasil ou outro banco depositário em contas especiais em câmbio de 1$ por 6 d., por 12.166 cents e por 3.105 francos. O Govêrno fará com que o Banco do Brasil ou qualquer outros bancos depositários avisem as casas emissoras ou agentes ficais dos diversos empréstimos relativamente ás quantias trimestrais dos depósitos e ao emprêgo dos excedentes dos depósitos. Os mil réis disponíveis após as transferências previstas neste plano serão invertidos pelo Govêrno Federal, pelos dos Estados e Municípios, conforme o caso, em obrigações existentes da dívida interna ou em obras reprodutivas no país, ou de outra fórma a combinar.

As disposições desta clausula não serão aplicáveis a empréstimos cujo serviço fôr garantido pelo depósito, com trustees, da renda proveniente de imposto especificos

6. –  Sendo possível, durante o periodo do plano, tornar disponível maior quantia em cambiais, o Govêrno Federal pretende aplicar essa disponibilidade no resgate, por compra abaixo do par, de títulos federais, estaduais ou municipais que  estiverem em circulação, porém nenhum título será adquirido para tal fim sem que esteja recebendo serviço regulamente, na fórma dêste plano.

7.- O plano será revisto nunca além de setembro de1937, quando o Govêrno Federal se propõe reconsiderar, de acôrdo com as circunstâncias de então, os serviços futuros de todos os empréstimos externos do Brasil. Ao fazer essa revisão, o Govêrno consultará, como parecer necessário ou aconselhável, os representantes de todos os principais credores.

8. – Quando um pagamento de juros, parcial ou total, fôr feito sôbre um coupon na fórma dêste plano, será feito como pagamento integral relativamente àquele coupon  e os coupons vencidos (si houver) serão os últimos do título a serem pagos, ou serão retidos para futuro ajuste.

9. – A classificação dos empréstimos entre os diversos graus e as percentagens relativas ao respectivo serviço acham-se discriminadas no quadro anexo.

As percentagens acima referidas são percentagens sôbre o valor nominal dos coupons interessados, na moeda em que se acha expresso aquele valor, estando provisòriamente suspensa a opção que certos portadores têm, de exigir pagamento em outra moeda, convertida a uma taxa fixa de câmbio.

Assim os pagamentos relativos a títulos em esterlinos, francos e. dollars serão feitos e baseados nestas respectivas moedas.

Todos os pagamentos em esterlinos serão calculados sôbre o valor esterlino dos coupons e pagos em moeda corrente esterlina.

Todos os pagamentos em francos serão calculados no valor nominal em francos dos coupons e pagos em francos papel, exceto no caso dos empréstimos franceses especialmente mencionados sob os Graus III e IV (parágrafo 3° acima) e que são considerados sôbre ouro. No caso dêstes empréstimos, apesar de ser o pagamento feito em francos papel, será êle calculado na base de cinco (5) francos papel por franco nominal expresso no coupon.

Todos os pagamentos em dollars serão calculados no valor nominal de dollars dos coupons e efetuados em dollars papel de côrdo com a legislação americana.

Devido à incerteza da situação monetária mundial, estas determinações são necessárias afim, de permitir o acúmulo de fundos nas respectivas moedas.

Art. 2º Tanto no orçamento federal da despesa como nos estaduais e municipais deverá figurar, nos anos de que trata o artigo anterior, a verba destinada ao serviço integral, de conformidade com os respectivos contratos, dos empréstimos externos calculando o mil  réis papel na equivalência de 6 dinheiros. de 12.166 cents, do dollar americano e de 3.105 francos franceses.

Art. 3º As importâncias a que se refere o artigo 2º serão depositadas no Banco do Brasil ou em outro, aprovado pelo Govêrno, por quotas iguais, no princípio de cada trimestre, e à disposião do Govêrno Federal.

Art. 4º O Banco do Brasil fornecerá, nas épocas devidas contra pagamento em mil réis, e ao câmbio do dia as cambiais necessárias às remessas, que deverão ser efetuadas na ordem e de acôrdo com o plano de que trata o art. 1º Feitos os pagamentos, ao câmbio do dia, serão aplicadas as importâncias excedentes da União, dos Estados e dos Municípios, na fórma dêste plano.

Art. 5º Incumbe às Secção Técnica de que trata o decreto n. 22.089 de 16 de novembro de 1932, fiscalizar a execução dêste decreto, no que concerne aos Estados e Municípios. Os agentes pagadores serão os mesmos de cada empréstimos e perceberão integralmente as percentagens fixadas nos respectivos contratos sôbre o valor nominal dos coupons. 

Art. 6º Os interventores Federais nos Estados e Municípios e os Prefeitos das Municipalidades que têm dívida externa ficam autorizados a modificar os orçamentos já aprovados para 1934, com o fim de fazer neles figurar a verba a que se refere o art. 2º dêste decreto.

Parágrafo único. Ficam os mesmos autorizados a dispôr na fórma dêste plano, dos depósitos atualmente existentes, liberados em virtude da cláusula 8ª dêste scheme.

Art. 7º O texto dêste decreto e o do plano serão transmitidos, na integra imediatamente aos Embaixadores do Brasil na Inglaterra, nos Estados Unidos e na França afim de serem aplicados. 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de Fevereiro de 1934.

GETULIO VARGAS

Oswaldo Aranha.