DECRETO N

DECRETO N. 23.672 – DE 2 DE JANEIRO DE 1934

Approva o Codigo de Caça e Pesca que com este baixa

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

decreta:

Art. 1º Fica, approvado o Codigo de Caça e Pesca que com baixa, assignado pelos ministros de Estado e cuja execução compete ao Serviço de Caça e Pesca, do Departamento Nacional da Producção Animal, do Ministerio da Agricultura.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

Juarez  do Nascimento Fernandes Tavora.

Washington Pires.

José Bellens de Almeida, encarregado do expediente do Ministerio da Fazenda.

Francisco Antunes Maciel.

Protogenes Pereira Guimarães.

José Americo de Almeida.

Joaquim Pedro Salgado Filho.

Felix de Barros Cavalcante de Lacerda.

Coronel Pedro de Alcantara Cavalcante de Albuquerque.

Codigo de Caça e Pesca

TITULO I

Pesca

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAES REFERENTES Á PESCA

Art. 1º Os serviços de pesca em todo o Brasil, inclusive a administração, direcção e fiscalização do pessoal e material respectivos, a fiscalização e execução dos dispositivos legaes  applicaveis, e tudo mais que lhes seja attinente, no interesse defesa da fauna e flora agricolas, ficam inteiramente subordinados ao Ministerio da Agricultura e sujeitos ás determinações deste codigo.

Art. 2º Quanto ás aguas em que é exercida, a pesca divide-se em :

I – Pesca maritima.

II – Pesca interior.

Art. 3º A pesca maritima compreende:

a) a pesca em alto mar;

b) a pesca costeira;

c) a pesca littoranea.

§ 1º A pesca em alto mar é aquella que se exerce no mar largo, além das aguas territoriaes.

§ 2º A pesca costeira é a exercida da costa até á distancia de 12 milhas, a contar para fóra.

§ 3º A pesca littoranea é a exercida nos portos, bahias, enseadas, lagôas, lagos e braços de mar, canaes e quaesquer outras bacias de agua salgada ou salobra, ainda que só se comuniquem com o mar durante uma parte do anno.

Art. 4º A pesca interior é a exercida nos rios, ribeirões igarapés, lagos, lagôas e lagunas de agua doce, nos canaes que não tenham nenhuma ligação  com o mar e nos açudes ou quaesquer depositos de agua doce, naturaes ou artificiaes.

Art. 5º O dominio publico das aguas abrange todas os animaes e vegetaes que nas mesmas se encontrarem.

Art. 6º A pesca fica subordinada, em cada localidade, região ou zona, ás disposições deste Codigo e ás instruções ulteriores formuladas pelo Serviço do caça e pesca, e approvadas pelo ministro da Agricultura, de accôrdo com os elementos colhidos, tendo em vista as condições locaes, natureza da região, interesse dos pescadores e das industrias da pesca e  tudo quanto possa concorrer para a defesa e conservação das especies da fauna e flora aquaticas existentes em cada uma dellas.

Art. 7º Somente aos brasileiros é facultado o exercicio e exploração da pesca e industrias correlatas.

§ 1º Para os effeitos deste artigo consideram-se brasileiros as pessoas juridicas constituidas na Republica, sendo composta de brasileiros a maioria da administração das organizações de pesca e industrias connexas e que tenham sua séde no Brasil.

§ 2º A exigência deste artigo não impede a licença a scientistas ou amadores estrangeiros por prazo determinado, nos termos do capitulo IX.

Art. 8º Serão reguladas por lei especial os favores, direitos e obrigações das pessoas empregadas na pesca e industrias  derivadas.

Art.  A pesca, salvo as restrições impostas por este codigo, é livre a todos os brasileiros maiores de 16 annos, devidamente matriculados nas repartições competentes e associados em Colonias de Pescadores, na fórma deste codigo.

Paragrapho unico. A pesca a pé, isto é, feita sem embarcação e de terra (de canniço ou linha de mão), é facultada a todos os residentes no territorio nacional, sem outros onus ou restricções além dos constantes do presente Codigo.

CAPITULO II

DOS PESCADORES E DAS SUAS ASSOCIAÇÕES DE CLASSE

Art. 10. Só poderá matricular-se e colonizar-se como pescador profissional o brasileiro habilitado nos termos deste Codigo.

Art. 11. A matricula do pescador é gratuita e será concedida pela repartição competente.

§ 1º São competentes para conceder matricula de pescadores as Capitanias dos Portos, as Delegacias das Capitanias dos Portos, as Agencias das Capitanias dos Portos, e outras repartições do Ministerio da Marinha que tenham essas attribuições emquanto não se installarem as Delegacias e Agencias de Pesca do Ministerio da Agricultura.

§  2º Para os effeitos da matricula de pescador existirá em cada repartição competente um livro-registro de matriculas.

§ 3º A caderneta de matricula será assignada pela autoridade competente para concedel-a.

§ 4º A matricula será concedida, mediante officio da Colonia dirigido á repartição competente, no qual será declarado que o candidato reside na zona da Colonia e que pretende exercer, de facto, a profissão como associado da mesma,

§ 5º Ao officio referido no paragrapho anterior a Colonia annexará :

a) certidão de idade, ou documento legal que a supra;

b) attestado de vaccina sempre que for possível;

c) autorização, com firma reconhecida, do pae, mãe ou tutor, ou documentos que a supra, quando tratar-se de menores de 20 annos;

d) caracteristicos pessoaes.

§ 6º Nenhum menor de 16 annos poderá ser matriculado como pescador.

§ 7º As cadernetas de matriculas serão visadas annualmente em qualquer mez do primeiro semestre de cada anno pela repartição competente, a qual, para esse fim, devem ser remettidas pela Colonia ou pela Federação, acompanhadas de officio e relação dos numeros das matriculas e dos nomes dos pescadores.

§ 8º Após o "visto” a repartição competente as devolverá á respectiva associação de classe dos pescadores, acompanhadas do officio e da relação citados no  paragrapho anterior.

§ 9º Esse “visto” será lançado, isento de qualquer taxa, mediante prova de quitação com a Colonia, importando sua falta durante dous annos consecutivos, na baixa definitiva daquella matricula.

§ 10. A repartição que visar a caderneta communicará o facto áquella em que o pescador foi matriculado, para que, o visto>>fique constando do respectivo livro de matricula.

§ 11. Faltando na repartição competente cadernetas de matriculas, a associação de classe dos pescadores fornecel-as-á em branco, de modelo identico ao adoptado pela repartição competente, o que fará constar do officio a que se refere o § 4º.

§ 12. O pescador que transferir residencia para outro qualquer Estado communicará o facto á, sua Colonia, e esta dará sciencia do mesmo facto á repartição que concedeu a matricula.

§ 13. Ao fixar residencia noutro Estado, o pescador deverá associar-se á Colonia da zona em que vae habitar, apresentando sua caderneta e respectivo recibo de quitação.

§ 14. O pescador que deixar de apresentar o recibo de quitação da Colonia de que fazia parte ou que não provar, com officio da mesma que estava quite com ella, perderá o direito de exercer a pesca, sendo-lhe apprehendida a caderneta.

§ 15. O pescador que tiver sua caderneta apprehendida em virtude do paragrapho anterior, só poderá ingressar em nova colonia depois de provar que esta quite com a de origem.

Art. 12. Todo o pescador profissional é obrigado a fazer parte  da Colonia em cuja zona reside.

§ 1º Si, por qualquer circunstancia, não fôr possivel o exacto cumprimento do disposto neste artigo, será o pescador obrigado a fazer parte da Colonia em cuja zona estacione habitualmente sua embarcação.

§ 2º Ficam isentos desta obrigação os pescadores do interior, enquanto não fôr possivel a organização de taes associações nos logares onde estiverem exercendo sua actividade.

Ver o art. 187 f.

Art. 13. Colonia de Pescadores é todo agrupamento formado no minimo por 150 individuos que legalmente exerçam a profissão de pescador.

Paragrapho unico. As colonias serão designadas pelo prefixo “Z" seguido do numero de, ordem que lhes couber no seu respectivo Estado e estabelecer-se-hão em zonas limitadas pelo Serviço de Caça e Pesca por proposta da Confederação dos Pescadores do Brasil.

Art. 14. Toda Colonia elegerá um delegado para represental-a junto á respectiva Federação.

Art. 15. As Colonias reger-se-hão por estatutos elaborados pela Confederação Geral dos pescadores do Brasil e aprovados pelo ministro da Agricultura.

Art. 16. Cada Estado corresponde a uma Federação de colonias de Pescadores que, na sua capital ou no seu principal porto, terá séde a juizo do Serviço de Caça e Pesca.

Art. 17. As Federações serão formadas pelas Colonias de pescadores do mesmo Estado.

Art. 18. Toda Federação elegerá um delegado para representá-la junto á Confederação Geral dos Pescadores do Brasil.

Art. 19. As Federações reger-se-ão por estatutos elaborados pela Confederação e approvados pelo ministro da Agricultura.

Art. 20. A Confederação Geral dos Pescadores do Brasil será formada pelas Federações e Colonias do Districto Federal com séde e fôro na Capital da Republica e subordinada ao Serviço de Caça e Pesca.

Paragrapho unico. As Colonias do Districto Federal, pelo voto da maioria de seus presidentes, elegerão um delegado para representa-las junto á Confederação.

Art. 21. A Confederação reger-se-á por estatutos pela mesma elaborados e approvados pelo ministro da Agricultura.

Paragrapho unico. As Colonias ficam obrigadas a remetter mensalmente ás Federações, e estas á Confederação, para ser enviada ao Serviço do Caça e Pesca, a estatistica do pescado, em mappas cujo modelo será fornecido pelo mesmo Serviço.

Art. 22. A’ Confederação e ás Federações incumbe a organização e fiscalização das respectivas Colonias, competindo á primeira suggerir ao Serviço de Caça e Pesca as providencias necessarias ás delimitações de zonas, extincções annexações de Colonias.

Paragrapho unico. As Federações ficam directamente subordinadas á Confederação e sujeitas á sua fiscalização.

CAPITULO III

DEVERES DO PESCADOR

Art. 23. Constituem deveres do pescador :

a) observar fielmente os dispositivos deste Codigo e demais determinações legaes sôbre a pesca, assim como as instrucções e decisões baixadas pelas autoridades competentes;

b) dar conhecimento á directoria de sua Colonia, para as devidas providencias, de quaesquer infrações que verificar ou de que tiver sciencia, praticadas contra as disposições deste Codigo ou instrucções emanadas do Serviço de Caça e Pesca;

c) recolher e entregar, ao capitão dos portos, afim à lhes ser dado destino legal, quaesquer destroços ou salvados, de embarcações sinistradas que encontrar;

d) fornecer á directoria da Colonia todos os dados relativos á quantidade e qualidade do pescado colhido em cada pescaria, o logar em que foi praticada e as occurrencias havidas em viagem;

e) cumprir fielmente os estatutos das Colonias;

f) zelar por todos os meios e modos pela defesa e conservação da fauna e flora aquaticas;

g) pagar pontualmente á sua Colonia a contribuição estatuida;

h) cumprir as disposições regulamentares relativas aos arrolamentos, licenças e vistorias das embarcações;

i) communicar, dentro do prazo regulamentar, seu novo domicilio á repartição competente para cumprimento do artigo 51, da Lei do Serviço Militar.

CAPITULO IV

DAS RESTRIÇÕES GERAIS IMPOSTAS AO EXERCICIO DA PESCA

Art. 24. E’ prohibido pescar:

a) com rêdes ou apparelhos de qualquer especie, typo ou denominação nos logares, em que embaracem a navegação e o trafego ordinario;

b) com rêdes ou apparelhos de qualquer especie, typo ou denominação, que impeçam a livre transito das especies da fauna. aquatica, nas barras, portos, enseadas, lagôas, rios, riachos e canaes, bem como collocar ditas rêdes ou apparelhos nas visinhanças dos citados logares;

c) com redes ou apparelhos de qualquer typo, especie ou denominação a menos de cinco milhas de distancia das embocaduras dos rios e barras;

d) com rêdes ou apparelhos de qualquer natureza nas entradas das lagôas;

e) com redes ou apparelhos de arrasto de qualquer especie, typo ou denominação, na pesca interior ou na litoranea;

f) com redes de arrasto (trawl) a menos de tres milhas da costa;

g) com rêdes de "arrastão de praia”, na pesca litoranea ou na interior o nas proximidades das embocaduras das rios;

h) com rêdes de arrasto para camarão "sete barbas" e "lixo”, a menos de uma milha de distancia da costa;

i) com rêdes “traineiras” a menos de 200 metros das margens, nas bahias ou enseadas do continente; e de uma milha das praias abertas da costa, bahias e ensedas das ilhas do oceano;

j) com dinamyto ou qualquer explosivo;

k) com substancias venenosas ou entorpecentes;

l) a menos de 500 metros dos tubos de descarga dos esgotos de hospitaes, dos de materias fecaes e dos de despejo de lixo;

m) á distancia menor de 200 metros da montante ou Jusante das cachoeiras, corredeiras, barragens e escadas para peixes ;

n) proximo ás pedras, pelo processo denominado “catuque" ou de “arco’;

o) Com facho ou luz de qualquer natureza, quando tal processo possa causar embaraços a navegação;

p) nos logares interdictados pelo Serviço de Caça e Pesca;

q) por meio de qualquer systema ou processo que prejudique a criação ou procriação das especies da fauna aquatica, a juizo do Serviço de Caça e Pesca;

r) com apparelhos denominados estaqueadas e muradas.

Art. 25 O lançamento de residuos e detrictos comprovadamente toxicos nas aguas interiores e littoraneas será regulado por instrucções emanadas do Serviço de  caça e Pesca.

Paragrapho unico. E’ expressamente prohibido lançar oleo e productos de origem oleosa nas aguas interiores e littoraneas,

Art. 26 E prohibido desalojar os peixes ou outros seres aquaticos batendo com varas ou outros instrumentos nas aguas, nas margens ou nas bordas das embarcações, e bem assim com o arremesso de quaesquer projectis.

Art. 27. E' prohibido colher, guardar ou transportar ovos e larvas de  qualquer especie da fauna aquatica, salvo os destinados a Museus o pesquisas cientificas, e isto com licença do serviço de Caça e Pesca.

Art. 28 E prohibido colher, pescar, vender, comprar, transportar ou empregar  em qualquer uso, especies da fauna aquatica que não tenham o tamanho determinado pelas instrucções emanadas do Serviço de Caça e Pesca.

Art. 29. Qualquer systema de pesca póde ser, em determinada zona, região ou local, temporaria ou definitivamente proibido pelo serviço de Caça e Pesca, desde que tal prohibicao seja necessaria a proteção da desova e a defesa da reprodução das especies dá fauna aquatica.

Art. 30 As cercadas de peixe, fixas, de qualquer denominação taes como curraes, cambôas, paris, cacuris, tapagens, coração caçoal, curral duplo, curral em série, etc, são prohibidas.

Paragrapho unico. O material appropriado á construção destas cercadas, encontrado em  terrenos de marinha será immediatamente apprehendido ou destruído.

CAPITULO V

DOS APPARELHOS DE PESCA

Art. 31 Quaesquer que sejam as denominações dadas nas diversas localidades ás rêdes, apparelhos e armadilhas destinadas á pesca, são os mesmos agrupados nas seguintes cathegorìas:

a) rêdes e apparelhos moveis;

b) rêdes e apparelhos fluctuantes;

c) rêdes e apparelhos de arraste;

d) rêdes e apparelhos de pesca especiais

Art. 32. As rêdes e apparelhos moveis são os mantidos temporariamente no fundo, por meio de pesos, chumbados e ancorotes.

Art. 33. As rêdes e apparelhos fluctuantes são aquelles que vão á mercê do vento, da corrente, da onda ou a reboque de embarcações, sem nunca tocar no fundo.

Art. 34 As redes e aparelhos de arrasto são os mergulhados no fundo por meio de pesos colocados na parte interior e arrastados de terra ou do mar.

Art. 35. As rêdes e apparelhos de pesca especiaes são aquelles que se destinam exclusivamente a determinadas especies de pescado.

Art. 36. As malhas das redes serão medidas de nó a nó, consecutivamente.

Art. 37. São considerados apparelhos moveis:

a) as redes chamadas de “espera” ou de “barrar" de qualquer não  podendo ter malhas inferiores a 30 m/m;

b) os gradeados de qualquer especie, os covos, matapis, cestas de junco, de palha ou flexa, de tela ou arame, com interstício mínimo de 30 m/m;

c) cercados ou curraes moveis com espaços ou claros os de 50 m/m;

d) linhas e espinheis,

Paragrapho unico. A rêde branca será medida depois de uma permanencia n’agua de 24 horas e a tinta depois do terceiro banho.

Art. 38 São considerados redes ou apparelhos fluctuantes:

a)  rêdes de cerco com malha minima de 30 m/m e altura minima de 8 metros;

b)  quaesquer outras rêdes fluctuantes com malha mínima de 30 m/m.

Art. 39. São considerados rêdes ou apparelhos de arrasto:

a) as redes denominadas "arrastão de praia", que só poderão ser usadas nas praias abertas da costa e afastadas em embocaduras dos rios, com malha minima de 80 m/m, seja qual  for o seu typo ou dimensão;

b) as rêdes de arrasto para camarão "sete barbas” e com malha minima de 12 m/m;

c) a rêde de  arrastão “trawl” que póde ser empregada em planicie submarina situada além de 3 milhas do littoral a contar dos pontos mais avançados.

Art. 40. São considerados rêdes ou apparelhos de pesca especiaes:

I – As rêdes denominadas vulgarmente “traineiras”, que devem ter, para effeito de fiscalização, dous typos perfeitamente distinctos:

a) a "sardineira” de malha minima de 10 m/m no ensacador de 25 m/m e 30 m/m, no mínimo, nas armaduras, respectivamente, superior e inferior, destinadas exclusivamente a pesca  da sardinha;

b) a "traineira de malha lassa” com 15 m/m de malha, no minimo, no ensaccador, e 35 e 40 m/m, no minimo, nas referidas armarduras, somente empregada na pesca de alto mar e na costeira para peixes de tamanhos maiores.

§ 1º A “sardineira” so póde ser empregada na pesca litoranica distancia de 200 metros da margem, e para a pesca da sardinha, quando este peixe, em çonsideraveis apparecer nas aguas littoraneas.

§ 2º Na pesca de alto mar, qualquer das especies de “traineiras” poderá ser livremente empregada; quando empregada nas aguas costeiras, não poderá approximar-se a menos de 1 milha das praias.

§ 3º O cerco das “traineiras” só poderá ser effectuado, quando a profundidade das aguas fôr nitidamente superior ao calado das redes.

II – A rêde denominada “cai-cai" ou "troia", com malhas mininas de 20 m/m, comprimento maximo de 70 metros e altura de 4 metros.

III – Rêdes “candoblé” e "balão", para camarão, com malha minima de 12 m/m.

IV – Tarrafas de fio fino para peixe, com malha minima de 15 m/m, e as especialmente destinadas á pesca do camarão, com malha minima de 12 m/m e carapuça de 10 m/m.

CAPITULO VI

DAS EMBARGAÇÕES DE PESCA

Art. 41. As embarcações de pesca do qualquer natureza, obedecerão á regulamentação das repartições a que estiverem sujeitas e ás disposições do presente Codigo.

Art. 42. Toda embarcação de pesca terá na prôa, a bombordo e boreste, a lettra "Z", o numero correspondente ao da Colonia, o indicativo do Estado a que pertencer a sua federação e o numero do arrolamento ou registro, pintados de modo bem visivel no costado.

§ 1º As embarcações do grande porte levarão, ainda na  pôpa o respectivo nome e o da séde da repartição em que estiverem arroladas. As de menor porte levarão o nome á  meia-náu.

§ 2º A lettra “Z”, o numero correspondente ao da Colonia a que pertencer a embarcação e o indicativo do Estado. serão reproduzidos na vela grande, em dimensões convenientes, e côr bem destacada.

§ 3º Os indicativos do Estado são:

Acre – AC; Amazonas – AM: Pará – PR; Maranhão – MN; Piauhy – PH; Ceará – CR; Rio Grande do Norte – RN;  Parahyba – PA; Pernambuco – PO; Alagôas – AG; Sergipe – SG; Bahia – BA; Espirito Santo – ES; Rio de Janeiro – RJ; Distrito Federal – DF; São Paulo – SP; Paraná – PN; Santa Catharina – SC; Rio Grande do Sul – RS; Minas Geraes – MG; Matto Grosso – MO; Goyaz – GZ.

§ 4º As pequenas embarcações de pesca interior poderão usar o nome onde melhor lhes parecer.

§ 5º Nenhuma embarcação de pesca poderá ter nome não approvado pela Federação local, nem ter externamente desenhos, nome ou lettra, sinão os acima especificados, á excepção das movidas a vapor ou a motor. que poderão trazer na chaminé, além dos symbolos das empresas, um numero de ordem determinado pela repartição competente para identificação em alto mar.

§ 6º As embarcações destinadas á pesca de arrasto, terão as obras mortas o superstructuras, pintadas de preto ou cinzento. bem como as que possuirem 50 ou mais toneladas brutas e sejam empregadas na pesca á linha.

§ 7º As demais embarcações de pesca, até 50 toneladas, terão o costado pintado de cinzento ou verde escuro.

Art. 43. Nenhuma embarcação de pesca poderá amarrar ou fundear sobre as boias, rêdes ou instrumentos de pesca de embarcação, nem suspender ou verificar, sob qualquer pretexto, os apparelhos de outrem.

Art. 44. As embarcações miúdas, em que se fizer a pesca á linha, deverão conservar-se proximas á embarcação-base, fundeando ou pairando, conforme as circumstancias o permittirem.

Art. 45. Quando se enlearem as linhas de duas ou mais embarcações, aquella que suspender a sua linha não poderá cortar as das outras, sinão por força maior, cumprindo-lhe, caso, reatar as ditas linhas antes de as largar de novo.

Art. 46. As embarcações de pesca, quando em pescaria, á noite, deverão indicar as respectivas posições por meio de uma luz branca, collocada, no minimo, a dois metros acima da borda.

Art. 47. As embarcações que concorrerem á pesca, em uma certa zona, não poderão lançar suas rêdes de modo a se prejudicarem mutuamente.

Art. 48. A's embarcações de pesca é vedado o accesso a logar circumscripto pelas rêdes de outra embarcação.

Art. 49. A embarcação de pesca que haja attestado o seu carregamento do peixe, será auxiliado por aquella que lhe estiver mais proxima, tendo esta direito á metade do pescado que recolher.

Art. 50. As embarcações que chegarem simultaneamente a um pesqueiro occuparão, as maiores, o lado do barlavento das menores, em distancia nunca inferior a 100 metros; si menores quizerem collocar-se a barlavento das maiores. tomarão posição a 100 metros destas.

Art. 51. As embarcações que chegarem a um pesqueiro depois de haver sido a pesca encetada por outros, tomarão a posição em distancia nunca inferior a 100 metros das mesmas.

Art. 52. As embarcações que estiverem pescando com as rêdes moveis deverão conservar-se sobre as mesmas ou nas proximidades, afim de indicarem as posições destas.

Art. 53. As embarcações de pesca encontradas no mar sem tripulantes serão aprehendidas como abandonadas.

Art. 54. Os pescadores que fizerem parte, das tripulações das embarcações de pesca deverão ser devidamente colonizados e matriculados nas repartições competentes.

Paragrapho unico. As tripulações a que se refere este artigo serão constituidas por dois terços de brasileiros natos.

Art. 55. Sómente as embarcações destinadas á pesca littoranea ou á inferior, poderão conduzir livremente pessôas da familia do  pescador, suas cargas ou bagagens.

Art. 56. As embarcações de pesca, em caso de sinistro ou accidente, se devem mutuo auxilio e a que encontrar rêdes ou utensilios de outra os entregará ao proprio dono, ou autoridade competente.

Paragrapho unico. Será passivel de pena a guarnição de uma embarcação que se negue a prestar soccorro á outra sinistrada.

Art. 57. O comandante, patrão de pesca ou mestre, das embarcações destinadas á pesca de alto mar ou á costeira, deverá remetter ao Serviço de Caça e Pesca, no fìnal de cada viagem, um mappa contendo todas as informações relativas á sua navegação, á quantidade e qualidade do pescado colhido, local, data e hora da pescaria e outros dados referentes á natureza dos fundos dos pesqueiros e condições do mar, tempo, assim como tudo mais que possa interessar ao referido serviço.

Paragrapho unico. O patrão de uma embarcação destinada á pesca littoranea ou á interior, deverá fornecer a diretoria da sua colonia, informações detalhadas sobre a quantidade e qualidade do pescado colhido, local da pescaria, bem como outros dados que possam interessar ao Serviço de Caça e Pesca.

Art. 58. As embarcações de pesca de alto-mar, no curso normal das pescarias, tendo suas equipagens completas e devidamente registradas na repartição competente, poderão sahir livremente dos portos a qualquer hora, depois de darem aviso á Capitania dos Portos e á Polícia Marítima.

Art. 59. A's embarcações estrangeiras e ás nacionaes guarnecidas por estrangeiros, é prohibido o exercicio da pesca em aguas territoriaes brasileiras, sob pena de contrabando e da applicação de outras penalidades previstas para o caso.

Paragrapho unico. Não é permittido a estrangeiro ter parte na propriedade de embarcações de pesca.

Art. 60. As embarcações empregadas na pesca littoranea ou na interior poderão conduzir, livremente, productos de pequena lavoura do pescador.

Art. 61. O comando das embarcações de pesca, de mais de 25 toneladas brutas, costeira ou de ato mar, só será permittido a pescadores que possuam carta de patrão de pesca, devendo ser dada preferencia, obrigatoriamente, aos diplomados pelas escolas profissionaes de pesca dirigidas pelo Serviço de Caça e Pesca ou por outras e ellas equiparadas.

Paragrapho único. Os patrões de pesca e motoristas diplomados pelas escolas profissianaes de pesca dirigidas pelo Serviço de Caça e Pesca ou por outras escolas a ellas equiparadas, poderão matricular-se nas repartições competentes, nestas cathegorias, ficando assim habilitados ao exercicio de suas funções, em embarcações da pesca, dispensadas quaesquer outras exigencias.

Art. 62. As embarcações de pesca terão as tripulações organizadas de accôrdo com suas necessidades technicas, a critério do Serviço de Caça e Pesca, obedecidas as disposições deste Codigo.

CAPITULO VII

DOS MOLUSCOS E CRUSTACEOS

Art. 63. A exploração dos campos naturaes de moluscos poderá ser feita, desde que os interessados se submettam ás prescrições deste Codigo.

Art. 64. A descoberta de uma jazida de moluscos, deverá ser comunicada, no prazo de 10 dias, ao Serviço Caça e Pesca, descriminando-se sua situação e  dimensões

Art. 65. Os bancos de moluscos serão assignalados por boias nos seus limites, devendo tal serviço  ser effectuado pelos interessados na sua exploração.

Art. 66. E’ permittido collocar faxina e outros aparelhos collectores de ostras nos bancos naturaes e suas proximidades para collecta de material destinado á propagação desses moluscos em outros lugares.

Art. 67. Os ostreicultores e mitilicultores poderão, em época conveniente, colher os productos dos parques da sua propriedade, obedecidas as prescripções emanadas do Serviço de Caça e Pesca.

Art. 68. O Serviço de Caça e Pesca permittirá o estabelecimento de parques para a criação de ostras e mexilhões, em lugares convenientes, desde que as mesmos não embaracem a navegação.

Art. 69. Ao Serviço de Caça e pesoa compete a fiscalização sanitaria dos campos naturaes de ostras e mexilhões e dos parques artificiaes.

Paragrapho unico. Verificada qualquer anormalidade no estado sanitario de um campo ostreicola, o Serviço de Caça e Pesca suspenderá a colheita do molusco pelo tempo que julgar conveniente.

Art. 70. E’ prohibido colher para alimentação moluscos adherentes aos corpos capazes de lhes transmittir qualidades toxicas.

Art. 71. E’ prohihido fundeur embarcações ou laçar detrictos de qualquer natureza sobre os bancos de moluscos devidamente demarcados.

Art. 72. Os campos naturaes de moluscos poderão ser explorados em qualquer época, obedecendo ás seguintes prescripções:

a) os bancos que ficarem descobertos na maré baixa só poderão ser explorados com emprego de instrumentos que não arranquem os moluscos em grandes porções;

b) os bancos que não ficarem descobertos na mará baixa não poderão ser explorados por meio de dragas ou outros instrumentos rascantes, devendo, para isto, ser empregados collectores de qualquer typo;

c) os pescadores que colherem moluscos que ainda não tenham e tamanho minimo determinado, são obrigados a lançal-os em campos indicados pelo Serviço de Caça e Pesca até áttingirem aquelle tamanho;

d) os exploradores de determinado campo de moluscos são obrigados a conserval-o sempre limpo:

e) é prohibido levar gualquer vehiculo ou animal ao local em que se procede á colheita de molusco.

Art. 73. O Serviço de Caça e Pesca poderá dividir os campos naturaes de ostras, entregando-os ás colonias para sua guarda e exploração.

Art. 74. E’ prohibido estabelecer parques ostreicolas nas proximidades de esgotos e despejos de Fabricas.

Paragrapho unico. Os parques naturaes de ostras existentes nas condições deste artigo não podem ser explorados para o consumo publico.

Art. 75. A cultura das ostras em parque artificiaes convenientemente installados poderá ser permitida pelo Serviço de Caça e Pesca.

Art. 76. É permittida a pesca dos crustaceos desde que sejam observadas as restricções impostas por este Codigo e as determinações ulteriores baixadas pelo Serviço de Caça e Pesca.

Art. 77. As malhas das redes e os intersticios dos covos destinados á pesca da lagosta devem ter 50 m|m no minimo, não podendo esses apparelhos serem empregados em profundidades menores de 4 braças na maré minima.

CAPITULO VIII

DA COLHEITA DAS ALGAS, ESPONJAS E PLANTAS AQUATICAS

Art. 78. A colheita de algas, esponjas e plantas aquaticas só poderá ser permittida em épocas determinadas pelo  Serviço de Caça a Pesca.

Art. 79. E’ prohibido colher algas e plantas aquaticas adherentes a muralhas, caes, obras de alvenaria, barragens, etc., construidas nos portos, rios, canaes e lagôas.

Art. 80. O emprego do escaphandro para a colheita de esponjas só será permittido com licença especial do Serviço de Caça e Pesca.

Art. 81.  A descoberta do qualquer campo esponjifero, deverá ser communicada ao Serviço de Caça e Pesca, dentro do prazo de 10 dias.

Paragranho unico. O Serviço de Caça e Pesca providenciará sobre o estudo das jazidas, determinando o seu valor industrial, facilitando a sua exploração.

Art. 82. E' prohibido revolver o solo submerso, cortar as  hervas e raizes, salvo por imperiosa necessidade de saneamento. mediante permissão do Serviço de Caça e Pesca.

CAPITULO IX

DAS LICENÇAS PARA  AMADORES DE PESCA E SCIENTISTAS

Art. 83. O exercicio da pesca é permittido, como distracção, a amadores de pesca, mediante uma licença sujeita á taxa annual de 20$000 e valida até 31 de dezembro do anno a que se referir.

§ 1º O amador de pesca sómonte poderá praticar a pesca interior ou litoranea e litilizar-se de embarcações arroladas nas repartições competentes, na classe de "recreio".

§ 2º O amador de pesca deverá apresentar sua licença a directoria da Colonia de Pescadores da zona em que habitar ou commumente praticar a pesca, tão somente para effeito de registro e fiscalização.

§ 3º O amador de pesca não poderá fazer parte de Colonias de Pescadores, nem pescar em embarcações arroladas na classe de “pesca”.

§ 4º O amador de pesca é obrigado a trazer sempre comsigo, durante as pescarias, sua licença e apresental-a, quando exigida, ás autoridades encarregadas do serviço de fiscalização da pesca, sob pena de aprehensão dos seus apparelhos, que passarão a fazer parte do patrimonio da Colonia.

§ 5º O amador de pesca que de qualquer maneira negociar producto de sua pescaria, terá sua licença cassada o aprehendidos os apetrechos de pesca encontrados em seu poder.

Art. 84. O Serviço de Caça e Pescaria concederá as seguintes cathegorias de licenças:

a) para brasileiros amadores da pesca;

b) para scientistas;

c) para estrangeiros amadores da pesca.

§ 1º As licenças referidas nas alineas a e c poderão igualmente ser fornecidas pelas Delegacias Fiscaes do Thesouro Nacional e Collectorias Federaes nos Estados, emquanto não se installarem as Delegacias de Pesca, e sómente serão concedidas para a pesca littoranea e interior.

§ 2º As licenças referidas na alinea b sómente serão concedidas pelo director do Serviço de Caça e Pesca, mediante e respectiva requisição por parte do departamento governamental ou instituição scientifica brasileira a que pertencerem os scientistas, e da qual constarão, detalhadamente:

a) a natureza dos estudos que deverão proceder;

b) o tempo provavel de duração da licença.

§ 3º As licenças para scientistas estrangeiros sómente poderão ser concedidas mediante solicitação dos governos ou instituições estrangeiras, feitas por intermedio do Ministério  das Relações Exteriores, com os precisos e detalhados esclarecimentos sobre a natureza dos estudos, zonas em que deverão ser procedidos, e seu tempo de duração.

§ 4º As licenças referidas na alinea b, ficam isentas de qualquer taxa e serão validas sómente para o tempo estipulado no pedido.

§ 5º As Delegacias Fiscaes do Thesouvo Nacional e as Collectorias Federais remetterão trimestralmente ao Serviço de Caça e Pesca a relação das licenças concedidas.

Art. 85. As licenças a amadores estrangeiros, em transito, serão concedidas pelo prazo de trinta dias mediante a  taxa de dez mil réis (10$000) e ficam sujeitas ás disposições contidas nos paragraphos do art. 83.

Paragrapho unico. As licenças de que trata o presente artigo poderão ser renovadas, ficando sujeitas ao pagamento  de nova taxa.

Art. 86. Serão applicadas ao estrangeiro amador de pesca, residente no Brasil, as disposições contidas no art. 83 e seus paragraphos.

Art. 87. As licenças ao amador de pesca, nacional ou estrangeiro, maior de 18 annos e menor de 21, serão concedidas mediante prévia autorização escripta de seus paes ou tutores.

Art. 88. A licença concedida aos scientistas obrigal- os-ha:

a) a fornecer ao Serviço de Caça e Pesca a indicação da procedencia do pescado;

b) á observancia completa do decreto n. 22.698, de 1l de maio de 1933.

Art. 89. Os scientistas e amadores de pesca não poderão conduzir ou remetter para o estrangeiro productos de pesca, taes como ovulos, alevinos ou peixes adultos de quaesquer especies, sem prévio consentimento da Directoria do Serviço de Caça e Pesca.

Art. 90. Os clubs ou associações de amadores de pesca poderão ser organizados, distinctamente ou em conjucto, com os de caça e obedecerão ás disposições do capitulo II do titulo II deste Código, no que for applicavel á pesca.

Art. 91. Todas as associações de amadores de caça e pesca registrar-se-hão obrigatoriamente no Serviço de Caça e Pesca.

CAPITULO X

DA PESCA DA BALEIA E OUTROS CETACEOS

Art. 92. Sómente será licenciada para a caça da baleia à embarcação que estiver devidamente arrolada ou registrada  na repartição competente e de cujo arrolamento ou registro constem o nome, a tonelagem, a respectiva apparelhagem e o rol de equipagem.

Art. 93. Não será permittido capturar ou matar os filhotes de cetaceos, ou cetaceos novos não desmamados, assim como os que ainda não attingiram o estado adulto e as femeas acompanhadas de filhotes.

Art. 94. Toda a embarcação devidamente licenciada, deverá fornecer á autoridade encarregada da fiscalização da pesca no Estado em que fôr registrada para serem encaminhadas ao Serviço de Caça e Pesca, informações tão minuciosas quanto possivel, sob o ponto de vista biologico, de cada baleia capturada, indicando data e lugar da captura, especie sexo, conteúdo do estomago comprimento medido da extremidade do focinho até á intersecção das nadadeiras caudaes, existencia ou não de feto, mencionando, si possivel, o comprimento e sexo deste.

Art. 95. Cada embarcação será obrigada a fornecer ao Serviço de Caça e Pesca a relação numerica dos cetaceos capturedos, com indicações de especies, do destino que lhes foi dado, da quantidade de olco e outros sub-productos extrahidos e da estação terrestre onde foi feito o respectivo beneficiamento.

Art. 96. Os artilheiros ou arpoadores e as equipagens das embarcações baleeiras serão contractados de modo que sua remuneração dependa do tamanho, especie, valor das baleias capturadas e quantidade de oleo extrahido e não sómente do numero de baleias capturadas.

Art. 97. Nenhum direito de reclamação assiste a qualquer guarnição baleeira pelo arpoamento com arpão que não esteja devidamente marcado.

Art. 98 Quando os patrões de dversas embarcações se associarem para a caça de baleias, o producto da pesca será dividido em partes iguaes pelas respectivas tripulações.

Art. 99. Quando, uma embarcação caçar baleias portadoras de arpões, devidamente marcados, o producto destas será dividido em partes iguaes, entre a tripulação da embarcação que as arpoou e daquella que as apprehendeu.

Art. 100. O embarque da tripulação de uma baleeira obedecerá ao disposto no art. 54 e seu paragrapho unico.

Art. 101. O commando das embarcações baleeiras obedecerá ás disposições contidas no art. 61.

CAPITULO XI

DA PESCA INTERIOR

Art. 102. Serão permittidas nos cursos de agua interiores as redes de espera e fluctuantes que não excedam da metade largura da superficie liquida, e desde que não sejam lançadas á distancia inferior a cinco milhas da barra.

Art. 103. As redes de espera empregadas na pesca interior não poderão permanecer mais de 12 horas no mesmo logar.

Art. 104. A pesca interior com redes ou apparelhos permitidos, será regulada, em cada zona ou região, por instruções especiaes expedida pelo Serviço de Caça e Pesca.

Art. 105. Em beneficio do repovoamento natural ou artificial das aguas interiores, o Serviço de Caça e Pesca interditará, por tempo indeterminado, a pesca nos cursos de agua, lagos, lagôas e lagunas de agua doce, a que se refere o art. 4.

Art. 106. É expressamente prohibido na pesca interior o emprego de "arrastão”, de qualquer especie, como de qualquer outro apparelho, que, rascando o fundo, revolva o solo.

Art. 107. A pesca interior só será praticada nas épocas determinadas pelo Serviço de Caça e Pesca.

Art. 108. São terminantemente prohibidos os processos de pescas denominadas “batição” e “viração” da tartaruga.

Art. 109. O Serviço de Caça e Pesca promoverá o repovoamento dos lagos, rios e outros cursos interiores, facilitando o fornecimento de ovos e alevinos necessarios.

Art. 110. A acclimação de especies exoticas ou das procedentes de outras regiões do paiz só poderá ser feita com prévio conhecimento ou instrucções emanadas do  Serviço de Caça e Pesca, que a respeito fará os estudos necessarios.

Art. 111. A installação de estações experimentaes de biologia ou de piscicultura, em qualquer região do paiz, ficará a cargo do Serviço de Caça e Pesca.

Art. 112. A's estações experimentaes de biologia e de piscicultura do Serviço de Caça e Pesca, competirá:

a) realizar estudos referentes á biologia dos peixes, propagação e defesa da criação, segundo as condições regionaes;

b) fornecer aos interessados que se queiram dedicar á piscicultura todos os elementos e informações necessarias;

c) cuidar do povoamento ou repovoamento dos cursos de agua, tanques ou açudes, fornecendo ovos, alevinos ou adultos do especie adaptaveis ás condições da região;

d) observar quaes as especies que mereçam ser industrializadas e realizar os estudos referentes aos processos mais aconselhaveis á sua conservação e aproveitamento industrial;

e) divulgar entre os industriaes instrucções concernentes ao melhor aproveitamento do producto e sua consequente valorização commercial.

Art. 113. A divulgação dos resultados dos estudos realizados nas estações de biologia ou de piscicultura assim como a contribuição dos serviços discriminados no artigo anterior ficam sujeitas á previa approvação e autorização do Serviço de Caça e Pesca.

Art. 114. A pesca nas lagôas, que são aguas de dominio publico, não poderá ser impedida pelos proprietarius das terras que as circumdam.

CAPITULO XII

DAS ESCADAS E TANQUES  PARA PEIXES

Art. 115. Todos quantos, para qualquer fim, represarem aguas de rios, ribeirões e corregos, são obrigados  construir escadas, que permittam a livre subida dos peixes.

§ 1º Essas escadas deverão obedecer a projetos approvados pelo Serviço de Caça e Pesca, que fiscalizará a respectiva construcção.

§ 2º Ficarão isentos dessa obrigação os proprietários de certas obras que, por motivos de natureza technica, a juizo do Serviço de Caça e Pesca, não comportarem a construção das referidas escadas.

Art. 116. Reconhecida a impossibilidade da construcção de escadas, o Serviço de Caça e Pesca determinará outras providencias que redundem em beneficio da fauna fluvial, qual sejam: construcção de ascensores, tanques de espera ou barragens supplementares para viveiros.

Art. 117. Os canaes adductores e escoadores de agua de serviços de minas, bombas, rodas de agua ou destinados a  fins agricolas ou industriaes, em caso algum poderão ser aproveitados para a pesca.

Paragrapho unico. Os proprietarios das installações mencionadas neste artigo são obrigados a executar as obras de protecção aos peixes, que forem ordenadas pelo Serviço de Caça e Pesca.

TITULO II

Caça

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS REFERENTES A' CAÇA  

Art. 118. A caça em todo o territorio nacional é regulada por este Codigo.

Art. 119. O poder executivo fixará, annualmente, as datas de enicio e encerramento do periodo de caça no territorio nacional, para as differentes especies e regiões de acordo com as indicações apresentadas pelo Serviço de Caça e pesca.

Art. 120. E’ prohibida em todo o territorio nacional a caça:

a) exercida por profissionaes;

b) de animaes uteis á agricultura; de passaros canoros de ornamentação e outras de pequeno porte;

c) nos immoveis do dominio publico;

d) em immoveis do dominio privado, sem autorização do  proprietario ou seu representante

e) sem licença concedida do accôrdo com este Codigo;

f) nas zonas urbanas e suburbanas;

g) com visgos, esparrelas. alçapões, arapucas, gaiolas com chamarizes; rêdes de qualquer especie e denominação; laços, mundéos, armadilhas de qualquer especie; armas que surprehendam a caça; explosivos, venenos, bem, como, á noite com fachos, pharóes, etc.;

h) nas zonas interdictadas pelo Serviço de Caça e  Pesca.

Art. 121. E' tambem prohibido:

a) a venda de aves canoras, de ornamentação e de todo o qualquer outro animal silvestre, resalvadas as disposições do art. 123;

b) a venda de caça viva ou morta, durante o periodo de protecção, excepto a procedente de frigorificos devidamente, fiscalizados pelo Serviço de Caça e Pesca;

c) a destruição de ninhos, ovos e filhotes;

d) a colheita de ninhos e ovos, salvo previa licença concedida pelo Serviço de Caça a Pesca para fins scientificos:

e) a venda, transporte e exportação de pelles, pennas e chifres das especies nacionaes protegidas e de outras que forem indicadas pelo Serviço de Caça e Pesca;

f) transporte de caça viva ou morta de qualquer natureza, durante o periodo de protecção, salvo nas 48 horas que se seguirem ao seu encerramento.

Art. 122. As especies destinadas a parques de refugio e reservas só pódem ser aprehendidas com aparelhos e instrumentos, não mortiferos, a juizo do Serviço de Caça e Pesca.

Art. 123. E’ permittida a venda de quaesquer animaes silvestres e dos seus productos, quando procedentes de parques de criação, de refugio e reserva, registrados no Serviço de Caça e Pesca, que os fiscalizará e baixará instrucções, regulado as condições de installação, bem como das dimensões minimas dos compartimentos em que podem ser mantidos em cativeiro.

Art. 124. E’ permittida a caça de animaes nocivos á agricultura, ao homem, á criação domestica, á fauna terrestre e aquatica, inclusive pombos domesticos e selvagens de arribação quando invadirem sementeiras e culturas e dos usados pelas associações de tiro ao vôo, que, registradas no Serviço de Caça e Pesca se obrigarão a distribuir 80 % dos abatidos ás casas de caridade.

Paragrapho único. O exterminio de animaes damninhos, depende de licença especial concedida gratuitamente pelo Serviço de Caça e Pesca a pessôas idoneas, que exhibam licença de transito de arma de caça.

CAPITULO II

DOS CAÇADORES E DAS SUAS ASSOCIAÇÕES

Art. 125. Fica instituido no Serviço de Caça e Pesca um registro especial para inscripcão das associações de caça.

Paragrapho unico. A inscripção será obrigatoria, mediante o pagamento da taxa de cem mil réis (100$000) e, para obtel-a, a associação deverá satiafazer os seguintes requisitos:

a) ter um numero de socios não inferior a 20, todos munidos da competente licença:

b) reger-se por estatutos approvados pelo Serviço de Caça e Pesca.

Art. 126. O pedido de inscripção deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) relação nominal dos socios, com indicação de sua residencia o do numero da licença de caçador concedida pelo Serviço de Caça e Pesca;

b) cópia dos estatutos sociaes,

c) programma dos trabalhos que pretenda executar em pról da defesa da caça.

Art. 127. A’s associações inscriptas cabe cooperar, com as autoridades, no sentido de proteger a fauna.

Art. 128. O associado que infringir qualquer dispositivo deste Codigo será punido com suspensão ou eliminação do quadro social, e passivel de pena applicada pelo Serviço de Caça e Pesca a associação que não suspender ou eliminar o socio culpado.

CAPÍTULO III

DOS PARQUES DE REFUGIO E RESERVAS

Art. 129. Com o fim de conservar as especies de animaes silvestres, para evitar sua extinção e formar reservas que assegurem o repovoamento das mattas e campos, são considerados parques nacionaes de refugio e reservas todos os immoveis do dominio publico.

Art. 130. As pessoas que tenham sob sua guarda, direcção ou fiscalização, immoveis do dominio publico, respondem pela fiel observancia deste Codigo no immovel a seu cargo, devendo para isso, adaptar as providencias administrativas necessarias  inclusive designação de vigilantes especiaes e affixação de avisos

Art. 131. Nos parques nacionaes de refugio e reserva poderá o Governo crear estações biologicas para estudo da ecologia e etiologia dos animaes silvestres.

Art. 132. Os proprietarios de terrenos, campos e mattas que desejem organizar parques de refugio e reserva, deverão  apresentar ao Serviço de Caça e Pesca seus titulos de propriedade.

Art. 133. Não é permittida a locação ou sublocação das propriedades particulares e parques de refugio e reserva, a que se refere o art.132, para fins commerciaes ou exploração da industria da caça, sem autorização do Serviço de Caça e Pesca.

Art. 134. O Serviço de Caça e Pesca poderá, concorrer com a assistencia technica necessaria para o repovoamento dos parques de refugio e reserva, promovendo a permuta das especies animaes e indicando os meios de sua acclimação e reproducção.

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS A CAÇADORES E SCIENTISTAS

Art. 135. E' permittido o exercicio da caça em todo o territorio da Republica, mediante licença, concedida pelo Serviço de Caça e Pesca e pelas Delegacias Fiscaes do Thesouro Nacional e Collectoria. Federaes, á vista da licenca para transito de arma de caça.

Paragrapho unico. A taxa correspondente á licença a que se refer e este artigo será de 20$000, sendo dita licença valida até 31 de dezembro do anno a que ella se referir.

Art. 136. Esta licença será individual e sómente valida quando acompanhada da de transito de arma de caça.

Art. 137. Aos maiores de 18 annos  e  menores de 21 sómente poderão ser  concedidas licenças mediante prévia autorização escripta dos paes ou tutores.

Art. 138. Em caso algum será concedida licença para caçar, aos menores de 18 annos.

Art. 139. As licenças aos scientistas nacionaes sómente serão concedidas pelo Serviço de Caça e Pesca mediante requisição por parte do departamento governamental ou instituição scientifica brasileira a que estiver subordinado o scientista e da qual constará, detalhadamente, o seguinte:

a) a natureza dos estudos a serem procedidos:

b) as zonas em que deverão ser feitos;

c) o tempo provavel de sua duração.

Art. 140. As licenças a scientistas estrangeiros poderão ser concedidas mediante solicitação de governos ou instituições estrangeiras feita por intermedio do Ministerio das Relações Exteriores.com os precisos e detalhados esclarecimentos sobre a natureza dos estudos, zonas em que deverão ser procedidos, seu tempo de duração bem como observancia completa ao disposto no decreto n. 22.698, de 11 de maio de 1933.

Art. 141. As licenças á scientistas nacionaes e estrangeiros serão isentas do pagamento de quaesquer taxas e terão valor apenas para o tempo estipulado no pedido.

Art. 142. Aos turistas poderá ser concedida licença especial para caça, pelo prazo de trinta dias, mediante o pagamento da taxa de 10$000.

§ 1º A licença de que trata o presente artigo poderá ser renovada, sujeita ao pagamento de nova taxa.

§ 2º Os turistas estão sujeitos ás penalidades pela infracção das disposições deste Codigo.

Art. 143. A licença concedida á scientista, obrigal-os-ha a fornecer ao Serviço de Caça e Pesca:

a) um relatorio sobre os trabalhos effectuados e suas conclusões;

b) informações sobre as peças  que abateram  o destino que deram a estas;

c) indicação da procedencia da caça.

Art. 144. Os scientistas e turistas não Poderão conduzir ou remetter para o estrangeiro productos de caça, sem prévio consentimento do Serviço de Caça e Pesca.

CAPITULO V

DA LICENÇA PARA O TRANSITO DE ARMA DE CAÇA

Art. 145. Todo caçador que uzar armas de fogo, é obrigado a possuir uma licença de transito de arma de caça, concedida pela repartição policial competente.

Art. 146. Esta licença será individual, devendo della constar nome, residencia do licenciado e a relação das armas com descriminação da procedencia, fabrico, numero, calibre, typo e comprimento dos canos destas.

Art. 147. As licenças para transito de arma de caça, serão  requisitadas pelo interessado e validas por um anno a contar da data de sua concessão.

Art. 148. O caçador, que no exercicio da caça, conduzir armas a esta destinada, é obrigado a exhibir a licença de transito das mesmas, sempre que tal licença lhe fôr exigida pela autoridade competente, sob pena de apprehensão das armas.

Art. 149. Todo caçador é obrigado a conduzir suas armas desmontadas, quando em transito pelas cidades e villas ou quando viajar em vehiculos considerados publicos.

Art. 150. É permittido n porte do facão do matto para o exercicio da caçada, desde que o mesmo não tenha a forma de punhal.

Art. 151. As armas de caça de qualquer natureza, apprehendidas pelo Serviço de Caça e Pesca, nos termos do presente Codigo, serão encaminhadas á autoridade policial competente, acompanhadas de officio especificando as caracteristicas das mesmas e a qualificação da pessôa em poder da qual foram encontradas.

Art. 152. As repartições policiaes encarregadas do Serviço de Fiscalização de Armas e Munições, fornecerão annualmente, ao Serviço de Caça e Pesca, uma relação detalhada das licenças concedidas para transito de arma de caça. No caso de ser cassada qualquer licença o Serviço de Fiscalização de Armas e Munições communicará o facto ao serviço de Caça e Pesca, para sua orientação, com os necessários esclarecimentos. Nos Estados e municípios as autoridades policiaes procederão do mesmo modo para com as autoridades que representam o Serviço de Caça e pesca.

Titulo III

das disposições communs á caça e á pesca

capitulo I

conselho de caça e pesca

Art. 153. O conselho de Caça e Pesca, com sede no Rio de Janeiro, será constituído de onze membros, indicados pelo Ministro da Agricultura e nomeados pelo Presidente da Republica:

Um representante do Serviço de Caça e Pesca;

Um representante dos pescadores;

Um representante dos caçadores;

Um representante dos armadores de embarcações de pesca;

Um representante dos industriaes de conservas de pescado;

Um representante da Marinha de Guerra;

Um representante do Museu Nacional e

Quatro membros de notória competência especializada.

§ 1º O diretor do Serviço de Caça e Pesca será membro do Conselho, podendo tomar parte em todas as discussões e deliberações.

§ 2º O conselho poderá requisitar um funccionario do Serviço de Caça e Pesca, para seu secretario.

Art. 154. Ao Conselho  incube:

a) collaborar com o ministro da agricultura na applicação dos recursos oriundos da renda de caça e pesca;

b) promover e zelar pela fiel observancia deste codigo e das leis ou regulamentos complementares, acompanhando a acção das  autoridades e representando-lhes sobre os reclamos de interesse publico;

c) propôr ao ministro da agricultura qualquer emenda ou alteração dos dispositivos do presente codigo;

d) emitir parecer sobre os assumptos de relevancia que o serviço de caça e pesca tenha de resolver, nos que lhes forem solicitados pelo governo e naquelles enumerados por este codigo;

e) promover, directamente a cooperação dos poderes publicos, instituições e institutos, emprezas e sociedades particulares, na obra de construcção e defesa das riquezas piscicolas e de caça;

f) difundir em todo o paiz a educação tendente á protecção á natureza;

g) instituir premios de animação á pesca e industrias correlatas, á piscicultura e á caça, de accôrdo com o ministro da agricultura;

h) promover annualmente a festa da ave e a do peixe;

i)  organizar congressos de caça  e de pesca;

j) organizar concursos de pesca, de embarcações e motores para pesca;

k) estimular a criação, exposições e concursos de cães de caça;

l) propugnar pela inclusão, nos programmas de ensino primario e secundario, do estudo da fauna e flora, aquaticas e terrestres;

m) promover conferencias e propagar assumptos relativos á caça e á pesca;

n) organizar seu regimento interno.

Art. 155. Os membros do conselho poderão perceber, por sessão, uma gratificação arbitrada pelo ministro da agricultura.

Art. 156. A fiscalização da caça e da pesca, prevista neste codigo, será exercida, em todo o territorio nacional, por delegados, guardas ou vigias, nomeados ou designados pelo governo da União.

Art. 157. Para a fiscalização da caça e da pesca, o governo federal installará uma delegacia em cada  Estado e no Territorio do Acre e as agencias que julgar necessarias.

Art. 158. A vigilancia da caça e da pesca obedecerá ás instrucções geraes do serviço de caça e pesca.

Art. 159. A protecção das especies nos parques de refugio e reserva, nas florestas protectoras e nos parques de criação, far-se-á de accordo com as instrucções baixadas pelo serviço de caça e pesca, que ouvirá a respeito o conselho.

Art. 160. Os contractantes de exploração florestal serão obrigados a auxiliar o policiamento da caça e da pesca nas zonas incluidas em seus contractos, prestando a assistencia solicitada, prevenindo, ou procurando evitar, por acto proprio ou de seus prepostos, quaesquer infracções, si não puderem, de momento, obter a intervenção da autoridade competente.

Art. 161. Os delegados, agentes, guardas e vigias do serviço de caça e pesca, em exercicio no dominio publico, terão direito de occupar, na zona que fiscalizarem e emquanto exercerem o cargo uma área, demarcada préviamente, pela repartição florestal, nunca superior a cinco hectares.  

Paragrafho unico. Em caso de exoneração do funccionario, a área ocupada será restituida ao Governo, sem indemnização, salvo pelas bemfeitorias necessarias regularmente autorizadas.

Art. 162. Todos os funccionarios de caça e de pesca, em ato de suas funções, são equiparados aos agentes de segurança publica e officiaes de justiça, sendo-lhes facultado, o porte de armas, e cabendo-lhes, em relação á policia de caça e pesca, as mesmas attribuições e deveres consignados nas leis vigentes para aquelles funccionarios.

Paragrafho unico. Nessa qualidade, deverão os mesmos agentes prender e autuar os infractores em flagrante delicto, efecctuar apprehensões autorizadas por este Codigo, requisitar forças ás autoridades locaes, quando necessario, e promover as divergencias preparatorias do respectivo processo.

Art. 163. A licença para o porte de armas será concedida aos funcionarios fiscaes, isenta de emolumentos, pelas autoridades policiaes competentes mediante requisição do Serviço de Caça e Pesca.

Art. 164. E' prohibida a caça e a pesca a todo aquelle exercer funcções fiscalizadoras, excepto os capatazes quanto á pesca e os guardas quanto á caça de animaes damninhos.

Art. 165. No caso de incendio de florestas e campos, que por suas proporções não possa ser extincto com recursos ordinarios, incumbe aos fiscaes e demais funccionarios competentes pedir os soccorros que julgarem necessarios no combate ao fogo e convocar homens validos para auxiliar esse combate.

Art. 166. Sempre que houver começo de infracção e o infractor não seja reincidente, o funccionario fiscal competente convidal-o-ha a abster-se de consumar dita infracção e, si não fôr attendido, usará dos  meios coercitivos previstos por este Codigo.

Art. 167. A fiscalização da pesca incumbe ao Serviço de caça e Pesca, á Confederação Geral dos Pescadores do Brasil, ás Federações das Colonias e ás Colonias de Pescadores, de accordo com este Codigo e instrucções baixadas pelo referido serviço de Caça e Pesca.

Art. 168. As autoridades federais e policiaes dos Estados, quando solicitadas, não poderão se eximir de prestar todo o seu concurso e auxilio ás pessoas incumbidas do serviço de fiscalização da caça e da pesca.

Art. 169. Aos funccionários do Serviço de Caça e Pesca e ás directorias das associações de classe dos pescadores, seus agentes e capatazes, são extensivas as disposições dos artigos 161 e seu paragrapho único, 162 e seu paragrapho unico e 166.

Art. 170. Cabe a qualquer pessôa o dever de oppor-se, suasoriamente, á prática de actos que importem em infracções deste Codigo e de leval-os no conhecimento autoridade competente.

CAPITULO III

DAS INFRACÇÕES, PENALIDADES, AGGRAVANTES, ATENUANTES, DERIMENTES E JUSTIFICATIVAS

Art. 171. Constitue infracção a acção ou omissão contraria ás disposições deste Codigo, incorrendo os responsaveis nas penas adiante estabelecidas.

Art. 172. A infracção é crime, ou contravenção, e será punida com prisão, detenção e multa, conjuncta ou separadamente, a criterio do juiz ou da autoridade administrativa julgadora, de modo que a pena seja, tanto quanto possivel, individualizada.

Art. 173. Applicam-se ás infracções deste Codigo os dispositivos legaes, sôbre prescripção, suspensão da condemnação, e quaesquer institutos de policia criminal, que venham a ser adoptados na legislação commum.

Paragrapho unico. As circumstancias attenuantes e aggravantes, as dirimentes e justificativas serão as previstas no Codigo Penal, desde que possam ter applicação ás infracções deste Codigo.

Art. 174. Quando a infracção fôr commetida com apropriação de embarcações, apparelhos, materiaes, productos ou sub-productos, de caça e pesca, serão estes apprehendidos, onde se encontrarem, e quem os retiver indevidamente, si se provar que era, ou tinha razão de ser conhecedor de sua procedencia, será passivel da penalidade imposta ao infractor.

Art. 175. A incidencia das sancções penaes não exclue a responsabilidade civil pelo damno causado, nem a reparação deste exime daquellas sancções.

Art. 176. A indemnização do damno causado aos parques de refugio e reserva, viveiros, açudes ou á criação silvestre ou aquatica, do dominio publico avaliada de plano, pelo agente fiscal, no auto de infracção que lavrar e subscrever, com duas testemunhas, será cobrada em executivo fiscal, assegurada a plenitude de defesa do réu.

Art. 177. A importancia, paga como indemnização do damno causado a que se refere o artigo anterior será applicada na restauração do mesmo, adoptando-se em cada caso, por determinação do juiz do feito, ou do Conselho de Caça e Pesca, as medidas convenientes para assegurar a observância desta regra.

Art. 178. O material de caça e pesca, assim como o producto destas, si indebitamente apropriados, serão restituidos em especie, ou em moeda aos seus proprietários, sendo vendidos em hasta publica quando o Serviço de Caça e Pesca assim o entender.

Art. 179. Si a infração fôr commettida pelo proprietario. proceder-se-á, quanto ao material, productos ou sub-productos apprehendidos, vendendo-se-os em hasta publica.

Art. 180. Serão tambem apprehendidos e vendidos em hasta pública, os instrumentos, as machinas e, em geral, tudo de que se houver utilizado, ou se utilizar, o infractor para commetter a infracção.

Paragrapho unico. Quando se tratar de rêdes e apparelhos de pesca não permittidos por este Codigo, serão estes destruidos, lavrando-se o respectivo termo assignado pela autoridade, duas testemunhas e o infractor, si possivel.

Art. 181. Quando não seja possivel a aprehensão, por terem sido consumidos os produtos ou sub-productos, e se fôr imposta sómente a pena de multa, esta não será menor que a do valor dos objectos consumidos, com 20 % de accrescimo.

Art. 182. A reparação civil do damno causado por infracção contra a propriedade privada será, sempre, de iniciativa do interessado, que a pedirá ao juizo commum

Art. 183. Nas infracções em que fôr possivel a tentativa, esta não se distinguirá da infracção consumada para os efeitos da applicação das penas de prisão, detenção e multa, resalvado o disposto no art. 181.

Art. 184. Constituem crimes contra as leis da pesca da caça:

a) o emprego de dynamite ou de outro qualquer explosivo, na pesca – pena: prisão de um a dois annos ou muita de um a cinco contos de réis;

b) o emprego de substancias venenosas ou entorpecentes, na  pesca – pena: prisão do tres mezes a um anno ou multa de um a dois contos de réis;

c) apanhar, transportar, guardar, destruir ou exportar ovos, larvas e alevinos de qualquer especie da fauna aquatica, procedentes de aguas do dominio publico, resalvados os caso de estudos scientificos,  com prévia permissão da Directoria do Serviço de Caça e Pesca – pena: prisão de seis mezes a um anno ou multa de duzentos mil réis a um conto de réis;

d) apanhar, transportar, guardar, destruir ou expotar ninhos e ovos de especies da fauna terrestre, protegidas pelo Serviço de Caça e Pesca, resalvados os casos de estudos scientíficos, com prévia permissão – pena: prisão do seis mezes a um anno ou multa de duzentos mil réis a um conto de réis;

e) damnos causados aos viveiros ou tanques de criação, de qualquer natureza, bem como aos parques de reserva e refúgio – pena: prisão de seis mezes a um anno ou multa duzentos mil réis a um conto de réis;

f) fogo nos parques de criação, de refugio e reserva de caça quer do dominio publico, quer do particular – pena: prisão de um a tres annos ou multa de um a cinco contos de réis;

g) introducção de insectos damninhos e outras pragas cuja disseminação nos parques de reserva ou refugio os possa prejudicar no seu valor econômico, conjuncto decorativo, ou finalidade propria – pena: prisão de um a tres annos ou  multa de um a cinco contos de réis;

h) destruição da flora ou da fauna aquatica ou terrestres que por sua raridade, valor economico, ou outro qualquer aspecto, mereça protecção especial dos poderes publicos – pena: prisão de dois a seis mezes ou multa de duzentos mil réis a um conto de réis;

i) violencia contra as autoridades de caça e de pesca, no exercicio regular de suas funcções, por aggressão, ou resistencia a suas ordens legaes – pena: prisão de seis mezes a um anno ou multa de quinhentos mil réis a dous contos de réis;

  j) infracção do art. 59 deste codigo – pena : prisão de um a dous annos ou multa de quinhentos mil réis a dous contos de réis e apprehensão da embarcação, dos seus apetrechos de pesca e carregamento;

k) infracção do art. 30 – pena: prisão de um a dous annos ou multa de quinhentos mil réis a dous contos de réis.

Art. 185. As infracções não especificadas no artigo anterior constituem contravenções que serão processadas e julgadas pela autoridade administrativa.

Art. 186. Nos casos do art. 184 a pena será de prisão em dobro sempre que o infractor fôr reincidente.

Art. 187. Constituem contravenções ás leis de caça e de pesca :

a) infracção da alinea f do art. 24 – penna: prisão do commandante da embarcação, quer este, seja pilolo, patrão de pesca ou mestre, por um a dous annos ou multa de dous, a cinco contos de réis, com averbação na caderneta de matrícula;

b) infracção das alineas: g, h. i, e r do art. 56 e alineas d e f do art. 121 – pena: prisão de um a dous annos ou multa de duzentos mil réis a um conto de réis;

c) infracção do art. 25 e seu paragrapho unico e art. 70 – pena: prisão de dous a quatro anos ou multa de dous a cinco contos de réis;

d) infracção das alinens b, c, d, e, l, m, n, p, e q do art. 24; do art. 74 e seu paragrapho unico; dos arts. 54, 55, 58, 89; 93, 106, 107, 114, 117 e seu paragrapho unico; as alineas a, b, c e e do art. 121 ; dos arts. 133 e 144 – pena : prisão de dous a seis mezes ou multa de cem a quinhentos mil réis;

e) infracção dos art. 26, 28, 57 e seu paragrapho unico; dos arts. 78; 83 o seus paragraphos; dos arts. 94, 95, 108 e 120 e alineas – pena : prisão de dous a quatro mezes ou multa de cincoenta mil réis;

f) infracção do art. 12 e seus paragraphos; dos artigos 43, 45, 48, 49, 50, 51, 52, 71, 80, 82, 102, 103, 149, 150, 223 e 224 – pena: prisão de um a dous mezes ou multa de cincoenta a cem mil réis;

g) infracção das alineas a e o do art. 24; do art. 42 e seus paragraphos; dos arts. 46. 47, 72 e suas alineas; dos arts. 64, 65, 79 e 81 – pena: prisão de um a dous mezes ou multa de cincoenta a cem mil réis;

h) infracção de outros dispositivos não ennumerados neste capitulo, conforme os casos e as circunstancias aggravantes e attendentes que os revistirem – prisão ou multa de cincoenta a duzentos mil réis.

Art. 188.  A pessôa não habilitada nos termos deste Codigo que pratique a caça ou a pesca, mesmo occasionalmente, incorrerá na multa de cincoenta mil réis, elevada ao dobro nas reincidencias ou quando se utilizar de matricula ou licença de outrem.

Art. 189. O possuidor de matricula ou licença cujo theôr apresentar alterações ou annotações, feitas por pessôa não autorizada, incorrerá na multa de cem mil réis.

Art. 190. A reincidencia na infracção da alinea f do art. 24, será punida com a apprehensão da caderneta de matricula do Comandante, seja este piloto, patrão ou mestre, por periodo de tempo arbitrado pelo Serviço de Caça e Pesca.

Art. 191. Além da multa a que se refere a alinea k do art.184, o infractor do disposto no art. 30 será obrigado a demolir e arrancar, por sua conta, as cercadas, curraes ou engenhos fixos semelhantes, ou indemnizar as despezas feitas com a destruição dos mesmos.

Art. 192. Em caso de reincidencia, quaiquer das multas contidas nos artigos anteriores será elevada ao dobro, sendo apprehendidos o material e producto de caça e de pesca que se encontrem em poder do contraventor a quem se apprehenderá sua matricula ou licença por 30 dias.

Art. 193. O reincidente que não satisfizer, dentro de trinta dias a pena que houver incorrido, será punido com mais 30 dias de detenção além da apprehensão da caderneta de matricula ou licença por periodo de tempo arbitrado pelo Serviço de caça e pesca.

Paragrafho único. A autoridade competente concederá o prazo acima determinado a todo aquele que provar falta de recursos para effectuar o pagamento da multa devida, ficando entretanto essa concessão revogada no caso de nova infracção.

Art. 194. A embarcação de pesca que for encontrada em infracção garante, preferencialmente o pagamento da multa proposta.

Paragrafho unico. Ficam subsidiaria e successivamente obrigados ao pagamento da multa imposta e respondem, pelo cumprimento da pena de prisão ou detenção:

a) o commandante da embarcação seja este piloto, patrão de pesca ou mestre;

b) o proprietario da mesma embarcação ;

c) o guarda ou proprietario do apparelho em que occorreu a infração.

Art. 195. Verificada qualquer contravenção deste Codigo, o funccionario  a autoridade ou pessoa que a representar, ou que a constatar lavrará quanto antes o respectivo auto com a assignatura do infrator e duas testemunhas si possivel.

§ 1º Si o infrator não estiver presente, será notificado por escripto, e intimado a apresenta sua defesa no prazo de cinco dias.

§ 2º Caso o infrator não seja promptamente encontrado a notificação será feita por aviso afixado nas repartições competentes ou na colonia a que pertencer.

Art. 196. O auto de infracção será remetido findo o prazo de cinco dias; com defesa si houver, e informação do autuante, á autoridade administrativa competente, para o processo e julgamento.

Paragrapho unico. Da decisão da autoridade administrativa poderá haver recurso para o director do Serviço de Caça e Pesca, dentro do prazo maximo de 15 dias e depois de feito o deposito da multa naquella repartição, nas Delegacias Fiscaes do Thesouro Nacional ou Gollectorias Federaes.

Art. 197. A multa que não fôr paga no prazo de 15 dias, após a notificação, será cobrada, judicialmente, por acção executiva.

Art. 198. Si o infractor fôr funccionario publico federal, estadual ou municipal, além das penas indicadas nos artigos anteriores, será punido com a demissão.

Art. 199. Todo Particular que consentir em sua propriedade a caça ou a pesca, fóra das disposições deste Codigo, ficará incurso nas mesmas penalidades em que tiver incorrido, o infractor.

Art. 200. Todo aquelle que damnificar por qualquer circumstancia a propriedade publica e privada, quando no exercicio da caça ou da pesca, responderá pelos damnos, na fórma do direito cammum.

Art. 201. O pescador que infringir o preceito do art. 23 ficará sujeito á pena de suspensão até 30 dias, conforme a, gravidade da falta, pena que será applicada pela Colonia ou respectiva Federação, e por esta communicada á Confederação. No caso de reincidencia sera apprehendida a caderneta de matricula, e esta enviada ao Serviço de Caça e Pesca, que agirá como entender de direito.

Art. 202. As directorias das Colonias das Federações e da Confederação, que, por motivo não justificado, deixarem de cumprir pontualmente o disposto no paragrapho unico do artigo 21, serão passiveis de advertencia, ficando o director responsavel sujeito á pena de suspensão até 30 dias e da de destituição no caso de reincidencia.

Art. 203. Será passivel de pena de detenção até 30 dias todo o individuo que por qualquer meio fizer propaganda para que o pescador deixe de cumprir os deveres estatuidos no artigo 23.

Art. 204. Os directores das associações de classe dos pescadores, seus agentes e capatazes que por accão ou omissão deixarem de cumprir os deveres impostos pelo art. 167, serão destituidos pelo director do Serviço de Caça e Pesca, e ficarão sujeitos ás penalidades previstas no Codigo Penal, pela  infracção commettida.

CAPITULO IV

DOS PROCESSOS DAS INFRACÇÕES

Art. 205. Os crimes contra as leis de caça e pesca processar-se-hão como os communs, e as contravenções obedecerão ás normas especiaes deste Codigo, attendidos os preceitos geraes não alterados e applicaveis.

Art. 206. O processo e julgamento dos crimes fàr-se-há na mesma comarca ou termo, em que foram commettidos, hávendo unicamente, recurso necessario em caso de absolvição ou de suspensão da  condemnação, e voluntario nos demais casos sentença final.

Art. 207. A autoridade policial que tiver noticia da infracção por informação de autoridade de caça e pesca, ou por qualquer outro meio, ouvirá, dentro de 48 horas, o accusado, o denunciante ou queixoso, e as testemunhas, e procederá a exame summario e, quando possivel, á tomada de photographias no logar da infraccão, para determinar a extensão do damno causado.

Art. 208. O auto de flagrante, lavrado por guarda ou vigia ou  outra autoridade competente, subscripto por duas testemunhas e revestido das demais formalidades legaes, faz prova plena, relativamente ao facto que delle constar, sem necessidade de confirmação judicial, resalvando, porém, ao accusado de direito de produzir melhor prova em contrario.

Art. 209. Terminadas as diligencias do art. 207 ou independetemente  destas, si tiver havido auto de flagrante, o representante do Ministerio Publico, recebendo esse mesmo auto, ou os do processo, offerecerá denuncia com as formalidades legaes, requerendo a citação do infractor para se ver processar e Julgar na primeira audiencia.

§ Si porém, o representante do Ministerio Publico achar que o facto está justificado, poderá requerer o archivamento do processo, o que se fará desde logo, deferindo  o juiz o requerido.

§ 2º Si o representante do Ministerio Publico retardar por mais de seis dias a denuncia, ou si o juiz desattender ao pedido de archivamento, proceder-se-ha ex-officio.

§ 3º O infractor será citado pessoalmente para se ver processar na primeira audiencia; não sendo encontrado, a citação far-se-á por editaes, com o prazo de cinco a 30 dias, a criterio do juiz, conforme a distancia entre a séde do Juizo e o logar da infracção, dispensada a justificação prévia da ausencia.

§ 4º Na audiencia marcada, apregoado o infractor, lidos pelo escrivão os autos ou as principaes peças destes, a criterio do Juiz, serão ouvidas summariamente e de plano, sem termo de assentada, as testemunhas da accusação, e, depois, as de defesa, que deverão estar presentes e não excederão de tres de cada parte.

§ 5º Além das testemunhas, as partes poderão apresentar, na mesma audiencia documentos que entenderem convenientes, e allegações escriptas.

§ 6º Após a inquirição, o juiz abrirá debates oraes, que constarão, apenas, da accusação e da defesa, no prazo maximo de 15 minutos cada uma, sem réplica.

§ 7º Do que occorrer na andiencia lavrará o escrivão termo nos autos, com o resumo dos depoimentos e dos  debates.

§ 8º Findos os debates, o juiz proferirá a sentença, ou  adiará a decisão, devendo neste caso, proferil-á na primeira audiencia subsequente ou, no maximo, até sete dias depois.

§ 9º Da sentença condemnatoria e, nos processos de acção  privada, da sentença absolutoria, caberá appellação voluntaria  interposta dentro de 48 horas da intimação pessoal da  parte.

§ 10. Os autos em appellação serão expedidos ou postos no Correio local, dentro de 5 dias contados da interposição do  recurso, salvo impedimento judicial comprovado.

§ 11. Somente poderá appellar, o infractor depois de detido, ou quando depositada a importancia da multa e das custas, conforme a pena imposta, ou prestada a fiança arbitrada.

§ 12. A remessa dos autos á instancia superior far-se-ha independentemente da intimação das partes para sciencia da appellação ou da propria remessa.

§ 13. E’ facultado ás partes juntarem novos documentos ás razões da appellação.

§ 14. As sentenças passadas em julgado serão logo executadas pela prisão do infractor, ou pela intimação para pagamento, dentro de 48 horas, da multa, e demais comminações.

Art. 210. Se a sentença abranger cousas apprehendidas, serão estas logo que ella passar em julgado, conforme o caso, vendidas em hasta publica, ou entregues ao legitimo proprietario.

Art. 211. Não cabe fiança nos delictos de caça e pesca previstos nas lettras a, b, f, i e k do art. 184.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 212. O Serviço de Caça e Pesca, de conformidade com  as conclusões dos estudos e investigações que se forem effectuando, determinará os periodos de caça e pesca, para as differentes especies e nas differentes zonas do paiz tamanhos minimos do pescado, dimensões de malhas e qualidades de  apetrechos de pesca.

Art. 213. O Departamento Nacional da Producção Animal  exercerá o controle nos Entrepostos Federaes  da Pesca, nas fabricas de conserva do pescado, no sentido de exigir as boas condições sanitarias de suas installações e da manipulação dos productos.

Art. 214. O Serviço de Caça e Pesca redigirá communicados succintos, de caracter pratico e informativo, sobre a fauna e flora, sua protecção, seu desenvolvimento e sobre o exercicio da caça e pesca, divulgando-os pela imprensa e, pelas estações de radio.

Art. 215. O Serviço de Caça e Pesca, a Confederação Geral e as Federações, aprehenderão a caderneta de matricula de  todo o individuo matriculado como pescador que não exerça a, profissão, salvo nos casos de doença, idade avançada ou exercicio de cargos electivos, communicando á repartição competente para a necessaria baixa da mesma.

Paragrapho unico. Cabe ás Colonias fornecer as relações, dos pescadores matriculados e que não exerçam a profissão,  para os effeitos do presente artigo.

Art. 216. Todas as decisões administrativas que não se fundarem em dispositivos expressos deste Codigo poderão ser annuladas em juizo, mediante a acção especial de annullação de actos  administrativos lesivos de direitos individuaes, ou mediante interdicto possessorio.

Art. 217. O Serviço de Caça e Pesca terá, além de suas cotações orçamentarias communs, uma quota annual, correspondente a dois terços da renda que produziu no anno anterior que lhe será consignada no orçamento.

Art. 218. Qualquer cidadão póde ser eleito ou indicado membro das directorias da Confederação Geral dos Pescadores do Brasil, das Federações das Colonias dos Pescadores e das colonias de Pescadores, ou seus delegados junto á Confederação ou Federações, desde que seja brasileiro nato, possua idoneidade moral comprovada, esteja quite com o serviço militar ou seja reservista da Armada ou do Exercito.

Paragrapho unico. Iguaes condições serão exigidas para a nomeação de agentes e capatazes incumbidos do serviço de fiscalização da caça e da pesca.

Art. 219. As Colonias, as Federações e a Confederação geral dos Pescadores do Brasil, terão direito á cessão gratuita de terrenos de marinhas e accrescidos necessarios ás suas instalações e a dos pescadores, na costa e ilhas em aguas federaes, mediante termo de occupação perante o representante local da Directoria do Dominio da União, que fará sua demarcação isenta de qualquer taxa, emolumentos, sello o despezas, dando-lhes posse de accôrdo com a legislação em vigor.

Paragrapho unico. Os terrenos occupados pelas associações de classe de pescadores, ou por estes, não poderão ser objecto de aforamento a terceiros.

Art. 220. Sob a direcção do Serviço de Caça e Pesca serão creadas escolas profissionaes de pesca e aproveitamento industrial dos productos aquaticos nos principaes portos da Republica. Essas escolas darão diplomas de patrão de pesca e motoristas aos alumnos que completarem seus cursos com aproveitamento.

Art. 221. Nos principaes portos da Republica serão creados Entrepostos Federaes de Pesca, directamente subordinados ao Serviço de Caça e Pesca e por este regulamentados.

Art. 222. Os pescadores e suas associações de classe, poderão organizar suas cooperativas de producção, de credito e de consumo, em commum, na fórma da legislação em vigor.

Art. 223. E' livre o abrigo das embarcações de pesca nos cursos d’agua, lagòas, igarapés e braços de mar que penetrem em terras de dominio publico ou privado.

Art. 224. E' prohibido impedir por qualquer fórma e, sob qualquer pretexto o livre transito dos pescadores nas praias do litoral e dos rios, igarapés, lagòas e quaesquer cursos d'agua da Republica.

Art. 225. Os documentos para comprovação de idade, necessarios á matricula do pescador serão fornecidos gratuitamente e isentos de sello e quaesquer outras taxas ou emolumentos, e só terão valor para esse fim especial, ficando archivados na repartição que expedir a matricula.

Paragrapho unico. O official do Registro ou aquelle que exercer a mesma funcção, embora com denominação differente é obrigado a satisfazer a oxigencia deste artigo.

Art. 226. No exercicio da sua profissão, os pescadores confederados ficarão isentos de quaesquer taxas ou impostos, que igualmente não poderão recair sobre o pescado por elles vendido em suas canoas, nas praias, nos mercados e nos Entre-postos.

Art. 227. No Districto Federal e nos Estados do Rio de Janeiro, Minas Geraes e São Paulo, este Codigo entrará em vigor trinta dias depois da sua publicação; nos demais Estados sessenta dias depois desta.

Art. 228. Revogam-se as disposições em contrario.