DECRETO N. 23.653 – DE 27 DE DEZEMBRO DE 1933
Declara que a proíbição constante do art. 1º do decreto número 22.845, de 21 de junho de 1933, será aplicada apenas aos frétes marítimos cobrados sôbre o café, e dá outras providências
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Atendendo a que a expedição do decreto n. 22.845, de 21 de junho de 1933, foi determinada pela necessidade de garantir aos embarcadores, especialmente de café, meio eficaz de evitar majorações injustificáveis dos frétes marítimos;
Atendendo a que o referido decreto forçou as companhias transportadoras a reduzir os frétes sôbre café, que haviam majorado forçando-as, ainda, a tratar os embarcadores em perfeita igualdade, sem qualquer privilégio para as companhias;
Atendendo a que em relação ao embarque de café, dada a existência do Departamento Nacional do Café e os Centros de Exportadores de Café regularmente organizados nos portos, não se justificaria a volta ao regimen de rebates;
Atendendo a que em relação aos demais produtos de exportação e em falta de órgãos equivalentes aos acima indicados, poder-se-á, transitóriamente, admitir o regimen de rebates, uma vez assegurados os direitos dos embarcadores;
Atendendo à vantagem de manter reduzidos os frétes marítimos ao mínimo possível, sem desorganização, porém, do comércio exportador;
Atendendo à necessidade de garantir a livre concorrência de transportes, assegurados porém o serviço de passageiros e a obrigatoriedade para os transportadores de escalar com regularidade nos vários portos brasileiros e assegurar praça para tôdas as mercadorias
E, usando das atribuïções contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930;
Decreta:
Art. 1º A proíbição constante do art. 1º do decreto número 22.845, de 21 de junho de 1933, será aplicada apenas aos frétes marítimos cobrados sóbre o café, ficando derrogado o decreto acima referido em relação aos demais produtos exportáveis, enquanto, a critério do Ministério da Fazenda, não existir organização federal capaz de controlar os embarques de qualquer dêsses produtos e garantir a estabilidade dos acôrdos entre exportadores e transportadores.
Art. 2º O Departamento Nacional do Café poderá suspender as guias de embarque de café dos exportadores signatários de convênios ou contratos com companhias de navegação, que, sem justo motivo, infringirem as suas cláusulas.
Art. 3º Serão aprovadas pelo Ministério da Fazenda as tarifas de frétes marítimos de todos os produtos de exportação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.