DECRETO N. 23.595 – DE 18 DE DEZEMBRO DE 1933
Autoriza a rescisão do arrendamento do porto do Rio de Janeiro, e dá outras providências
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Atendendo a que a Companhia Brasileira de Portos, em requerimento dirigido ao Ministério da Viação e Obras Públicas, reconhece expressamente as dificuldades financeiras em que se encontra para manter os serviços a seu cargo;
que, em razão dessas dificuldades, tem deixado de recolher parte dos saldos apurados a favor do Govêrno, na arrecadação das taxas do porto, em importância já excedente do valor da caução, confessando estar impossibilitada de proceder a êsse recolhimento, em obediência ao que lhe foi determinado pela Fiscalização, por não dispôr de outros recursos para cobrir os deficits verificado com o crescente desequilíbrio entre a receita e a despêsa.
que nestas condições, é de toda conveniência para os interesses da União, gravemente comprometidos, proceder à rescisão do arrendamento no mais breve prazo, deferindo-se, nessa parte ao pedido da Companhia locatária;
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a rescisão do contrato de arrendamento do porto do Rio de Janeiro, aprovado pelo decreto n. 16.034, de 9 de maio de 1923, e em conseqüência a do têrmo aditivo assinado pelos contratantes, o Govêrno Federal e a Companhia Brasileira de Portos, em 25 de outubro de 1926, tendo-se em vista o estipulado na cláusula XXXIV, n. 3 do mesmo contrato, dispensada a antecedência de seis mêses a que se refere êsse dispositivo.
Art. 2º Assinado o têrmo de rescisão e enquanto não fôrem novamente contratados os serviços do porto, mediante concorrência pública, poderá continuar a administração desses serviços com a atual arrendatária, que os explorará por conta do Govêrno e a titulo precário.
Parágrafo único. Deduzidas da renda bruta do porto as despesas de custeio e as percentagens devidas à Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Portuários, providenciará o Departamento de Portos e Navegação para que os saldos verificados sejam mensalmente recolhidos ao cofres públicos.
Art. 3º revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
GETULIO VARGAS.
José Americo de Almeida.
Oswaldo Aranha.