DECRETO N

DECRETO N. 23.533 – DE 1 DE DEZEMBRO DE 1933 (*)

Reduz de cinqüenta por cento o valor de todos os débitos de agricultores, crontráidos antes de 30 de junho do corrente ano, e dá outras providências.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e,

Considerando que para as medidas nacionais de defesa cambial contribuiu a produção agrícola com a quási totalidade do sacrifício exigido ao país;

Considerando que, em virtude da situação creada pela generalização da crise, o terra e todos os seus produtos sofreram uma redução consideravel de valor;

Considerando que tal redução de valor creou uma situação de graves dificuldades para a quási totalidade dos agricultores ou seja a própria economia nacional que na agricultura assenta as suas bases;

Considerando que em tais casos cabe ao poder público provir, tomando as providências para a defesa dos interesses nacionais, confundidos com os dos particulares,

decreta:

Art. 1º Fica reduzido de cinqüenta por cento o valor, na data dêste decreto, de todos os débitos de agricultores, contraídos antes de 30 de junho do corrente ano, quando tiverem garantia real ou pignoratícia.

Art. 2º Fica igualmente, induzido de cinqüenta por cento o valor dos débitos dé agricultores, qualquer que seja a sua natureza, a bancos e casas bancárias, desde que contraídos antes de 30  de junho do corrente ano, no caso de ser de insolvência o estado do devedor.

§ 1º Incluem-se também, nas disposições dêste decreto, os débitos contraídos depois de 30 de junho, desde que constituam novação de débitos anteriores.

§ 2º São considerados agricultores, para os efeitos deste decreto, tôdas as pessoas, físicas ou jurídicas, que exercerem  a sua atividade na agricultura, criação ou invernagem de gado.

§ 3º A circunstância de exercer o agricultor também outra atividade não poderá ser invocada para efeito de cercear-lhe o benefício desta lei, no todo ou parcialmente.

§ 4º Ficam excetuados os donos de propriedade rural o agrícola arrendada a terceiros que não exerçam diretamente a cultura dos campos, bem como as dívidas contraídas em moeda estrangeira.

Art. 3º Com indenização do prejuízo sofrido pelos credores em virtude do disposto nos arts. 1º e 2º, ser-lhes-ão entregues, pelo seu valore par, apólices do Govêrno Federal ao juro de seis por cento ao ano, do valor nominal de um conto de réis cada uma, para cuja emissão fica autorizado o ministro da Fazenda até o limite de quinhentos mil contos de réis.

§ 1º As apólices terão a mesma data dêste decreto e serão resgataveis dentro do prazo e trinta anos, a partir de junho de 1935.

§ 2º Os juros serão pagos semestralmente em junho e dezembro de cada ano.

§ 3 O resgate será feito por sorteio em dezembro de cada ano.

§ 4º As apólices, bem como os juros respectivos, ficam isentos de quaisquer impostos e taxas.

§ 4º As apólices referidas ao art. 3º serão recebidas ao par, pela Caixa de Mobilização Bancária, em garantida de operações de crédito que lhe sejam propostas nos têrmos do decreto n. 21.499, de 9 de junho de 1932.

Parágrafo único. O Govêrno prorroga a duração da Caixa de Mobilização Bancária, para efeito de atender às solicitações que lhe possam ser feitas nos caso previstos pelo citado decreto n. 21.499, de 9 de junho de 1932, na base de garantia dessas apólices.

Art. 5º Os credores atingidos por êste decreto que pro sua vez forem devedores a Bancos ou Casas Bancárias ficam com o direito de dar em pagamento de seu débito na data dêste decreto cinqüenta por cento nas apólices referidas pelo seu valor par.

Art. 6º Para dar execução as disposições dêste decreto fica creada a Câmara de Reajustamento Econômico, cujo funcionamento o ministro da Fazenda contratará com Banco do Brasil.

Art. 7º Para efeito do disposto no art. 3º, dentro de noventa dias da data dêste decreto todos os Bancos e Casas Bancárias deverão fornecer à Câmara de Reajustamento Econômico uma relação discriminada das reduções feitas por fôrça dos arts. 1º e 2º.

Parágrafo único. Os credores comerciais ou de qualquer outra natureza farão sua comunicação igualmente à Câmara de Reajustamento Econômico dentro do prazo máximo de seis meses, juntando o traslado da escritura e mais documentos comprobatórios da existência da dívida e conseqüente redução.

Art. 8º Os credores que deixarem de fazer as devidas comunicações nos prazos estipulados ou que obstarem, de qualquer modo, os exames e verificações da Câmara do Reajustamento Econômico, perderão o direito à indenização a que se refere o art. 3º.

Art. 9º À Câmara do Reajustamento Econômico ficam assegurados todos os meios de verificação da legitimidade e exatidão das reduções de crédito comunicadas, inclusive o de exame da escrita.

Art. 10. Os débitos do agricultures sujeitos às disposições dêste decreto são apenas aqueles em que o agricultor seja devedor e principal pagador e si o titulo fôr cambial seja emitente ou aceitante.

Art. 11. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação devendo seu texto ser transmitido aos Interventores para publicação imediata revogadas as disposições em contrário, incluídas as de carater. constitucional.

Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.

Getulio Vargas

Oswaldo  Aranha.

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(*) Decreto n. 23.533, de 1 de dezembro de 1933 – Retificação publicada no Diário Oficial de 8 de dezembro de 1933:

“Onde se lê "§ 4º As apólices referidas no art. 3º serão recebidas ao par, pela Caixa de Mobilização Bancária, com garantia de operações de crédito que lhe sejam propostas nos têrmos do decreto n. 21.499, de 9 de junho de 1932”, leia-se:

“Art. 4º As apólices referidas no art. 3º serão recebidas ao par, pela Caixa de Mobilização Bancária, em garantia de operações de crédito que lhe sejam propostas nos termos do decreto n. 21.499, de 9 de junho de 1932.”