DECRETO N. 23.302 – DE 30 DE OUTUBRO DE 1933
Regula a substituição do desembargador procurador geral do Distrito Federal em seus impedimentos ocasionais
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Usando da atribuição que lhe confere o disposto no artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro do 1930,
decreta:
Art. 1º O desembargador procurador geral do Distrito Federal, em seus impedimentos ocasionais, será substituído:
a) em processos da competência do Tribunal Pleno, pelo desembargador sorteado, dentre os desembargadores efetivos e desimpedidos, desde que não seja relator ou revisor do feito;
b) em processos da competência das Câmaras, pelo desembargador de outra Câmara congênere, também escolhido por sorte.
Parágrafo único. No segundo caso, o sorteio será feito pelo presidente desta Câmara; no primeiro, pelo presidente daquele Tribunal.
Art. 2º Nos demais casos, far-se-á substituição pelo desembargador que o Chefe do Govêrno designar.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Antunes Maciel.