DECRETO N

DECRETO N. 23.264 – DE 23 DE OUTUBRO DE 1933

Manda aplicar aos produtos originarios ou provenientes da França a tárifa geral em dobro e dá outras providências

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:

Considerando que o art. 3º do decreto n. 20.380, de 8 de setembro de 1931, que assentou as novas bases da política comercial exterior do Brasil, deu ao Governo a faculdade de aumentar, até o dobro, os direitos da tárifa geral, para os produtos de países que, deliberadamente, por aumento de direitos diferenciais ou por quaisquer outras medidas, procurarem dificultar a entrada dos produtos brasileiros nos seus mercados;

Considerando que a França, pela aplicação do decreto de 8 de julho último, sujeitou as importações brasileiras ao regimen das autorizações comerciais afim de empregar a parte que entender da cobertura dessas importações a seu exclusivo arbítrio, na liquidação de créditos e transferência de haveres francêses no Brasil, em prejuizo da exportação e das necessidades cambiais brasileiras;

Considerando que o Govêrno francês, com a expedição do referido decreto, tomou uma medida unilateral e compulsória, de desusado rigor, não aplicada ao Brasil por qualquer outra nação;

Considerando que o Govêrno brasileiro dentro das disponibilidades de câmbio do Banco do Brasil vem fornecendo, indistintamente a todos os países, o câmbio necessário para a liquidação de operações comerciais legítimas e oferecem, aos credores francêses, todas as vantagens oferecidas a credores de qualquer outra nacionalidade para liquidação dos seus créditos em atrazo, e que foram objeto dos acôrdos de Nova York e Londres;

Considerando, finalmente, que o Govêrno do Brasil atendeu a todas as solicitações do Govêrno francês, para liquidação de tais créditos, dentro das bases daqueles acôrdos, recusando apenas dar outras garantias, além do seu aval, para o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Banco do Brasil; e que preveniu o Govêrno francês de que a aplicação compulsória daquela medida unilateral seria considerada, pelo Governo brasileiro, como intromissão indébita na faculdade soberana, que tem, de dispor do produto das exportações, da maneira que julgar mais justa e mais conveniente aos interesses nacionais – e que, apesar dêsse aviso, o Govêrno francês pôz em execução aquela medida;

Decreta:

Art. 1º. Aos produtos originários ou procedentes da França será aplicada a tárifa geral em dobro, nos termos do art. 3º do decreto n. 20.380, de 8 de setembro de 1931.

Art. 2º. As mesmas disposições serão aplicadas ás mercadorias francêsas que forem recebidas por intermédio de qualquer outro país, uma vez verificada a sua verdadeira origem.

Art. 3º. A importação de mercadorias francêsas no Brasil fica sujeita a autorizações especiais, concedidas pelo Ministério da Fazenda, dentro das possibilidades cambiais do mercado, atestadas pelo Banco do Brasil.

Art. 4º. Ficam, também, sujeitas ao regimen de autorizações especiais as remessas de fundos para a França, relativas a juros, dividendos, subvenções, garantias de juros e quaisquer outros pagamentos, do Govêrno Federal, dos Govêrnos Estaduais e Municipais e de particulares, afim de, pelo Banco do Brasil, por ordem do ministro da Fazenda, e junto com os créditos provenientes da importações de produtos francêses, servirem, na parte que fôr necessária, de cobertura das exportações, brasileiras para a França.

Art. 5º. O ministro da Fazenda fica autorizado a expedir instruções para execução do presente decreto.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, mas não se aplicará ás mercadorias embarcadas em França até essa data, e nem tão pouco ás remessas que resultarem de contratos feitos anteriormente à presente data, a juízo do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Considera-ser-se-à revogado mediante ato imediatamente expedido pelo Govêrno brasileiro o presente decreto, dêsde que o Govêrno francês revogue o seu decreto de 8 de julho e as medidas complementares respectivas.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Oswaldo Aranha.

A. de Mello Franco.