DECRETO N. 23.259 – DE 20 DE OUTUBRO DE 1933 (*)
Institúe Delegacias de Trabalho Marítimo, para a inspeção, disciplina e polìciamento do trabalho nos portos, e dá outras providências
O Chefe do Govêrno Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve:
Art. 1º Os serviços de inspeção, disciplina e policiamento do trabalho nos portos incumbirão a órgãos, que, sob a denominação de Delegacias de Trabalho Marítimo, são instituídos pelo presente decreto; e irão sendo organizados consoante as necessidades públicas.
Art. 2º Cada Delegacia do Trabalho Marítimo ficará sob a imediata fiscalização do respectivo capitão do porto, ou seu delegado, e será dirigida por um representante da Capitania, com o titulo de Delegado, assistido por um representante do Departamento Nacional do Trabalho ou da Inspetoria Regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, por um representante do Ministério da Viação e Obras Públicas, por um do da Agricultura, e dois indicados, respectivamente, pelos empregadores e empregados interessados nas indústrias portuárias, na navegação e na pesca.
§ 1º Terá um suplente cada um dos representantes dos empregadores e empregados a que se refere êste artigo.
§ 2º Os representantes de cada classe de empregadores e de empregados só serão convocados para estudo e discussão de assunto atinente à respectiva atividade.
Art. 3º As Delegacias de Trabalho Marítimo terão as atribuições seguintes:
a) fixar o número de estivadores necessários ao movimento do respectivo porto, podendo promover a revisão das atuais matrículas;
b) acreditar perante os concessionários ou empreiteiros de trabalho nos portos e empresas ou agências de navegação ou de pesca as associações de trabalhadores nos serviços do porto, da navegação ou da pesca, depois de seu devido reconhecimento;
c) fiscalizar o horário do trabalho de acôrdo com a legislação vigente;
d) fixar para o respectivo pôrto. segundo as exigências locais, a tabela de remuneração dos trabalhadores da estiva, por lonclagem ou cabotagem;
e) fiscalizar os trabalhos de carga e descarga e movimentação de mercadorias, nos trapiches e armazéns, fixando o número necessário de trabalhadores para êsses serviços e a remuneração que lhes deva caber;
f) emitir pareceres sôbre matéria atinente ao trabalho portuário, da navegação ou da pesca, e que seja da alçada do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 4º Haverá, em cada Delegação de Trabalho Marítimo, uma Junta de Conciliação e Julgamento, nos moldes das instituídas pelo decreto n. 22.132, de 25 de novembro 1932.
§ 1º A Junta de Conciliação e Julgamento de que trata êste artigo será composta pelos representantes dos empregadores e dos empregados sob a presidência do delegado, cabendo ao representante do Departamento Nacional do Trabalho, ou da Inspetoria Regional, as funções que tocam, pelo decreto n. 22.132, de 25 de novembro de 1932, ao funcionário que recebe as reclamações.
§ 2ºA escolha dos membros da Junta e seus suplentes far-se-á de acôrdo com o decreto n. 22.132, de 25 de novembro de 1932, sendo enviadas às delegacias as listas dos nomes indicados.
Art. 5º Vigorarão para as Juntas de Conciliação e Julgamento das Delegacias de Trabalho Marítimo as disposições do decreto n. 22.132, de 25 de novembro de 1932, que lhes forem aplicáveis, inclusive as que se referem à execução das suas decisões,
Art. 6º Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento das Delegacias de Trabalho Marítimo derimir os conflitos oriundos do trabalho no porto, na navegação e na pesca, tanto de natureza individual como coletivos, quando da alçada do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único. Das decisões dessas juntas, bem como das penalidades por elas aplicadas, haverá recurso voluntário, sem efeito suspensivo, para o Ministério do Trabalho Indústria e Comércio.
Art. 7º As Delegacias de Trabalho Marítimo poderão impor aos que cometerem faltas disciplinares ou infringirem disposições regulamentares dos serviços sob sua jurisdição as seguintes penalidades:
I. Aos empregados:
a) suspensão de trabalho por cinco a trinta dias, sem remuneração;
b) cassação da mitrícula da Capitania do Pôrto.
II. Aos empregadores:
a) multa de 100$ (cem mil reis) a 5:000$ (cinco contos de réis);
b) multa no dôbro para cada repetição de falta da mesma natureza.
III. Ao sindicato que concorrer para a falta ou para infringência da lei:
a) destituição da diretoria ou diretor culpado;
b) cassação da carta de sindicalização.
§ 1º Para a cobrança e execução das multas vigorará, no que lhes for aplicável, o disposto no decreto n. 22.131, de 23 de novembro de 1932.
§ 2º Qualquer reclamação só poderá será conhecida se formulada dentro do prazo de dez dias, contados da data da decisão.
Art. 8º Os estivadores, bem como as empreitadores de estiva, em cada pôrto, ficam sujeitos às instruções que, segundo as conveniências locais, e dentro dos preceitos dêste decreto, forem organizadas pela Delegacia de Trabalho Marítimo sôbre seus deveres.
Art. 9º O presente decreto entrará em vigor em a data sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
GETULIO VARGAS.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.
Protogenes Pereira Guimarães.
José Americo de Almeida.
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(*) Decreto n. 23.259, de 20 de outubro de 1933 – Retificação publicada, no Diário Oficial de 3 de novembro de 1933:
"No art. 3º, alínea d, em vez de – cabotagem – leia-se – cubagem:"