DECRETO Nº 23.067, dE 12 DE maio DE 1947.

Altera o Regimento do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Passam a ter a seguinte redação os dispositivos abaixo, do Regimento do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, aprovado pelo Decreto número 20.536, de 26 de janeiro de 1946:

Art. 6º À Divisão Jurídica compete:

I - examinar, do ponto de vista jurídico e processual os pedidos de registro de marcas de indústria ou de comércio, nome comercial, título de estabelecimento, insígnias e expressões ou sinais de propaganda e registro de recompensas industriais;

II - examinar os pedidos de transferências, alterações de nome, caducidades, desistências e bem assim, os de contratos de exploração de marcas, licanças para explorações, cancelamento de patentes;

III - opinar nos processos onde se faça mister o exame sob o aspecto jurídico, a juízo do Diretor Geral."

"Art. 8º À Seção de Exame Formal compete:

I - proceder ao exame inicial dos documentos constantes dos processos de marcas de indústria ou de comércio, nome comercial, título de estabelecimento, insignias e expressões ou sinais de propaganda e registro de recompensas industriais, e fazer as exigências que se tormarem necessárias à regularidade dos processos;

II - examinar as procurações apresentadas para serem inscritas, promovendo-lhes a inscrição."

Art. 15. À Divisão de Privilégios compete:

I - examinar, do ponto de vista formal e técnico, os pedidos de patente de invenção, modêlo de utilidade, desenho ou modêlo industrial, opinando sôbre a concessão dos mesmos;

II - incrementar o espírito inventivo, orientando os inventores sôbre as formalidades exigidas para a concessão dos privilégios e promovendo o aproveitamento das invenções pela indústria nacional;

III - classificar e arquivar todos os processos e documentos relativos às invenções requeridas no Departamento."

"Art. 18. À Seção Técnica compete:

I - examinar, sob os pontos de vista formal, processual e técnico, os pedidos de patente de invenção, garantia de prioridade, modêlo de utilidade, desenho ou modêlo industrial, e fazer as exigências que se tornarem necessárias à regularidade dos processos;

II - examina, corrigir e propor a redação definitiva dos pontos característicos constantes dos relatório descritivos das invenções;

III - examinar e dar parecer sôbre os pedidos de privilégios para os quais é requerido sigilo das invenções, e bem assim sôbre os pedidos de cancelamento de patentes, licença para exploração obrigatória e desapropriação;

IV - dirimir as questões que se suscitarem em tôrno da classificação e denominação adotadas para as marcas;

V - proceder a busca e ao exame de anterioridades, não só entre as invenções constantes do Arquivo do Departamento, como também em livros, revistas, catáloogs e quaisquer outras fontes idôneas."

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

eurico g. dutra

Morvan Figueiredo