DECRETO N

DECRETO N. 22.957 – DE 19 DE JULHO DE 1933

Provê sôbre meios assecuratorios dã cobrança da divida ativa e dá outras prdvidencias

O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

decreta:

Art. 1º As cartas de arrematação ou de adjudicação não serão expedidas, nem será deferido pedido de remissão, em qualquer processo executivo ou de execução de sentença, nem poderá ser lavrada qualquer escritura por motivo de venda ordenada por autoridade judiciaria, sem a prova da quitação dos impostos ou taxas devidos á Fazenda Pública (federal ou estadual) relativamente aos bem arrematados, adjudicados, remidos ou vendidos.

§ 1º O não cumprimento dessa disposição sujeitará o juiz, escrivão ou tabelião às penas do art. 210 do Codigo Penal, ficando o arrematante, adjudicatario, remissor ou comprador obrigado ao pagamento dos mesmos impostos e taxas pelos quais responderá por todos, os seus bens.

§ 2º Sem a prova da mesma quitação não será admissivel dação em pagamento, ficando o credor responsavel pelos respectivos impostos e taxas devidos pelos bens que receber.

§ 3º Nenhuma concordata ou pedido de rehabilitação do falido será deferido sem que prove o devedor a sua quitação para com a referida Fazenda, que quaisquer impostos ou taxas.

Art. 2º Nenhum esboço ou formal de partilha, amigavel ou judicial ou calculo de adjudicação poderá ser convencionado, aprovado ou julgado sem a prova de quitação do imposto de renda relativamente ao espolio e ao de cujus.

Paragrafo unico. O juiz deverá oficiar á repartição respectiva solicitando informações sôbre o imposto em débito, que será, deduzido do monte para ser entregue á Fazenda Nacional em pagamento.

Art. 3º Nenhuma ação de indenização poderá ser proposta contra a Fazenda Pública, ou julgada afinal, sem a prova de quitação dos impostos e taxas, quando a èles estivér sujeito quem a propuzér ou nela intervier como assistente.

Art. 4º As multas administrativas constituem divida ativa da União Federal e dos Estados, não sendo sujeitas às regras da prescrição criminal.

Art. 5º Os Estados, quando requererem perante a Justiça Federal, ficam sujeitos ao pagamento das respectivas taxas, sêlos e demais emolumentos fixados em lei ou regulamento federal.

Art. 6º Os cargos de solicitadores da Fazenda desempenhados junto ao Supremo Tribunal Federal e ás Varas Federais, no Distrito Federal (decreto n. 173 B, de 10 de setembro de 1893; lei n. 221, de 20 de novembro de 1894; decretos ns. 1.152, do 7 de janeiro da 1904 e 20.746, de 2 de dezembro de 1931), passam a ter a denominação de "adjunto de procurador da Republica”, continuando os atuais titulares com as mesmas atribuições, vencimentos, vantagens e garantias.

Paragrafo unico. Será feita a necessaria apostila nos respectivos títulos de nomeação.

Art. 7º O presente decreto entrará imediatamente em vigor, devendo ser comunicado por telegrama aos respectivos Interventores nos Estados.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 1933, 112º da Independencia e 45º da Republica.

Getulio Vargas.

Francisco Antunes Maciel.

Oswaldo Aranha.