DECRETO N. 22.873 – DE 30 DE JUNHO DE 1933
Isenta de impostos, taxas, emolumentos e corretagens os tributos cambiais emitidas e aceitos pelo Banco do Brasil em cumprimento do decreto n. 22.870.
O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confére o Art. 1º do decreto n. 10.398, de 11 de novembro de 1930; e considerando que os titulos cambiais que o Banco do Brasil terá de emitir ou aceitar em cumprimento do acôrdo de que trata o decreto n. 22.870, de 28 de junho de 1933, são de inteira responsabilidade da União nos termos do art. 2º do mesmo decreto,
decreta:
Art. 1º Ficam isentos de quaisquer impostos e taxas, emolumentos e corretagens os titulos cambiais que o Banco do Brasil emita ou aceite no desempenho do serviço público federal de que for encarregado pelo decreto n. 22.870, de 28 de junho de 1933;
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.