DECRETO N. 22.866 – DE 28 DE JUNHO DE 1933
Providencia sôbre o pagamento preferenciai dos impostos e taxas devidos á Fazenda Publica
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º Os impostos a taxas devidos á Fazenda Pública, em qualquer tempo, são pagos preferencialmente a quaisquer outros creditos, seja qual fôr a sua natureza.
Paragrafo unico. Pelo pagamento respondem todos os bens do devedor, do seu espolio ou massa falida, ainda quando gravados por onus reais, que não poderão obstar o processo executivo para respectiva cobrança.
Art. 2º Consideram-se feitas em fraude da Fazenda Pública as alienações ou seu começo, realizadas pelo contribuinte em debito.
Art. 3º A presente lei entrara imediatamente em vigor devendo ser comunicada por telegrama aos lnterventores Federais nos Estados.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.