DECRETO N° 22.855, DE 1 DE ABRIL DE 1947.

Delega atribuições à Diretoria de Obras e Fortificações do Exército  para imbuir-se de construções de estradas de rodagem, na forma do art. 45 do Decreto-lei n° 8.463, de 27 de Dezembro de 1945.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Item I, da Constituição e atendendo ao que lhe representou o Ministério da Viação e Obras públicas , de acordo com o Conselho Rodoviário Nacional,

Decreta:

Art. 1° Entre os meios de que o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem poderá servir-se para a construção de estradas a seu cargo fica incluída a delegação de atribuições do Exército, que as Obras e Fortificações do Exército, que as desempenhará por meio de Comissões ou Unidades Militares a ela subordinadas.

Art. 2° A delegação de funções do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem à Diretoria de Obras e Fortificações do Exército se aplica o que dispõe o artigo 45 do Decreto-lei número 8.463, e 27 de Dezembro de 1945, com referencia e delegação de atribuições a departamentos estaduais de estradas e rodagem.

Parágrafo único. A cooperação da Diretoria de Obras e Fortificações do Exército com o Departamento Nacional de Estradas será reguiada pelas bases gerais de um convênio assinado entra as Diretorias das entidades interessadas e aprovado pelo Conselho Rodoviário  Nacional e, em cada caso concreto da delegação de poderes por um termo especificados os serviços delegados e as cláusulas ou condições complementares que conviverem ao caso, também aprovado pelo Conselho Rodoviário Nacional.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de Abril de 1947, 126 da Independência e 59° da República.

Eurico G. Dutra

Conrobert P. da Costa