DECRETO N. 22.693 – DE 9 DE MAIO DE 1933
Altera disposições dos arts. 4º e 7º do regulamento anexo ao decreto n. 21.326, de 27 de abril de 1932
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º do decreto número 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao que representaram associados da Caixa de Aposentadorias e Pensões das Companhias Light e Jardim Botanico e S. A. do Gás, resolve:
Art. 1º Fica alterado o regulamento anexo ao decreto n. 21.326, de 27 de abril de 1932, da seguinte fórma:
a) a quota de remuneração do capital dispendido na aquisição do terreno, construção e fiscalização da obra, de que trata o art. 4º, alinea b, será calculada na base de um juro minimo de 10% (dez por cento) ao ano;
b) fica suprimida a disposição constante da alinea c do art. 4º;
c) fica elevado a 50 % (cincoenta por cento) o limite que, aumentado pelo decreto n. 22.426, de 1 de fevereiro de 1933, fôra estabelecido pelo art. 4º, § 1º, do regulamento supracitado para o valor global da prestação a fixar sobre o vencimento ou salario mensal dos prestamistas no momento da assinatura do contrato para a construção ou aquisição de casa;
d) passam a ter a seguinte redação, no art. 7º: o inciso 1º – “O ocupante fica obrigado a reparar os estragos que, por desidia ou negligencia, sofrer a casa, respondendo pela conservação desta as amortizações por êle pagas”; e o inciso 6º – “A casa é destinada ao uso exclusivo do prestamista e de sua familia e só poderá ser alugada por motivo de fôrça maior, devidamente verificada pela Junta Administrativa da Caixa, com aprovação do Conselho Nacional do Trabalho”.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de maio de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.
Getulio Vargas.
Joaquim Pedro Salgado Filho.