ANEXO IV
ALÍQUOTAS APLICÁVEIS ÀS BEBIDAS AÇUCARADAS, ÀS BEBIDAS ALCOÓLICAS E AOS PRODUTOS FUMÍGENOS
Descrição | Ad valorem (%) | Específica (R$) | ||
Inicial | Fator de conversão | Final | ||
Bebidas açucaradas classificadas no código 2202.10.00 da NCM/SH | 2,6 | 1,00 | 2,6 | - |
Cervejas de malte da posição 22.03 da NCM/SH | 3,9 | 1,07 | 4,2 | - |
Bebidas alcoólicas das seguintes posições da NCM/SH: a) 22.04, excetuados os vinhos da madeira, do porto e de xerez classificados nos códigos 2204.21.00, 2204.22.11, 2204.22.19 e 2204.29.10; b) 22.06, excetuadas as bebidas com teor alcoólico superior a 14% (quatorze por cento) classificadas no código 2206.00.90 da NCM/SH | 6,5 | 1,23 | 8,0 | - |
Vermutes e demais bebidas alcoólicas da posição 22.05 da NCM/SH | 9,75 | 1,23 | 12,0 | - |
Vinhos da madeira, do porto e de xerez classificados nos códigos 2204.21.00, 2204.22.11, 2204.22.19 e 2204.29.10 | 13 | 1,23 | 16,0 | - |
Bebidas com teor alcoólico superior a 14% (quatorze por cento) classificadas no código 2206.00.90 da NCM/SH | 13 | 1,23 | 16,0 | - |
Bebidas refrescantes com teor alcoólico inferior a 8% (oito por cento) classificadas no código 2208.90.00 da NCM/SH | 13 | 1,23 | 16,0 | - |
Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar classificados no código 2208.40.00 da NCM/SH, excetuados rum e outras aguardentes obtidas do melaço da cana | 16,25 | 1,23 | 20,0 | - |
Demais bebidas alcoólicas classificadas na posição 22.08 da NCM/SH, inclusive rum e outras aguardentes obtidas do melaço da cana classificados no código 2208.40.00 da NCM/SH | 19,5 | 1,23 | 24,0 | - |
Cigarros e cigarrilhas referidos no art. 3º, § 1º, inciso II, desta Medida Provisória | 66,7 | 1,00 | 66,7 | 3,50 |
Produtos fumígenos classificados nas posições 24.01, 24.02, 24.03 e 24.04 da NCM/SH, excetuados os cigarros e cigarrilhas referidos no art. 3º, § 1º, inciso II, desta Medida Provisória | 30,0 | 1,25 | 37,5 | - |