DECRETO N. 22.607 – DE 3 DE ABRIL DE 1933
Dispõe sôbre os prazos a que se referem os artigos 62 e 119 do Codigo Eleitoral
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930; e,
Considerando que a prorrogação do periodo de inscrição eleitoral, a terminar em 10 do corrente, nos termos do decreto n. 22.560, de 20 de março último, não permitirá a organização das mesas receptoras no prazo fixado pelo artigo 1º, paragrafo unico, do decreto n. 22.428, de 1 de fevereiro dêste ano;
Considerando que o periodo do primeiro ano de vigencia do Codigo Eleitoral, dada a superveniencia do várias dificuldades á sua execução, foi insuficiente para a restauração do eleitorado nacional;
Decreta:
Art. 1º Ficam reduzidos a 10 dias, anteriores ao fixado, para a eleição da Assembléa Nacional Constituinte os prazos de que tratam os arts. 62, letra b, e 65, do Codigo Eleitoral.
Art. 2º Ficam prorrogado por mais um ano os prazos estipulados no art. 119, letras a e b, do Codigo Eleitoral.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, cumprindo no Tribunal Superior de Justiça Eleitoral transmití-lo telegraficamente aos Tribunais Regionais, que, por sua vez, o transmitirá aos Juízes Eleitorais; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 3 de abril de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Antunes Maciel.