DECRETO Nº 13.144, DE 29 DE OUTUBRO DE 2026
Altera o Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, que aprova o Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I – da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CD I;
b) quatro CD II;
c) cinco CGE I;
d) vinte e um CGE II;
e) quarenta e oito CGE III;
f) cinco CA II;
g) quatro CAS II
h) quarenta e dois CCT V;
i) cinquenta e oito CCT IV;
j) sessenta e sete CCT III;
k) oitenta CCT II; e
l) cento e cinquenta e dois CCT I; e
II – da Secretaria de Gestão e Inovação para a ANVISA:
a) um CCE 1.18;
b) quatro CCE 1.17;
c) um CCE 1.16;
d) seis CCE 1.15;
e) cinco CCE 2.15;
f) cinco FCE 1.16;
g) vinte e duas FCE 1.15;
h) sessenta e uma FCE 1.13;
i) cento e dez FCE 1.11;
j) trinta e cinco FCE 1.08;
k) seis FCE 2.15;
l) cinco FCE 2.13;
m) vinte e cinco FCE 2.11;
n) oitenta e três FCE 2.08;
o) cento e vinte e seis FCE 2.04; e
p) setenta e oito FCE 2.03.
Art. 2º Ficam transformados os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos - CCT da ANVISA, os CCE e FCE, nos termos do disposto nos art. 6º-A e art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º.....................................................
..........................................................
V – Auditoria Interna; e
VI – Conselho Consultivo.
......................................................” (NR)
“Art. 22.....................................................
..........................................................
VI – receber queixas ou denúncias que lhe forem encaminhadas pela Ouvidoria, pela Corregedoria ou pela Auditoria Interna e orientar os procedimentos necessários, inclusive o seu encaminhamento às autoridades competentes para providências, nos casos em que couber;
......................................................” (NR)
“Art. 26.....................................................
I – formular e encaminhar as denúncias e queixas aos órgãos competentes, em especial à Diretoria Colegiada, à Procuradoria, à Corregedoria e à Auditoria Interna da Agência, e ao Ministério Público; e
......................................................” (NR)
“Seção IX
Da Auditoria Interna
Art. 28-A. A Auditoria Interna é unidade vinculada à Diretoria Colegiada, responsável por avaliar a adequação e a eficácia dos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos no âmbito da Agência.” (NR)
“Art. 28-B. À Auditoria Interna compete:
I – realizar avaliação e consultoria de processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos, de forma independente e objetiva;
II – assessorar os gestores e a alta administração em assuntos relacionados à auditoria, aos controles internos, à governança e ao gerenciamento de riscos, com independência e objetividade;
III – comunicar os resultados dos trabalhos realizados, emitir recomendações e monitorar a sua implementação;
IV – realizar interlocução com os órgãos e as instâncias de controle interno e externo; e
V – examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Agência e sobre as tomadas de contas especiais.” (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º A transformação de Cargos Comissionados de Direção ocupados de nível 1 (CD-I) em CCE-18 e de nível 2 (CD-II) em CCE-17, nos termos do disposto nos art. 3º-A e art. 3º-B da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, dispensa nova nomeação e será objeto de apostilamento.
Art. 6º As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da própria agência reguladora.
Art. 7º Para a ocupação de CCE e FCE, no âmbito da ANVISA, serão observados os critérios gerais e específicos de ocupação previstos nos art. 15 a art. 19 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.
Parágrafo único. No processo de nomeação e de designação para ocupação de CCE ou de FCE, será observado o disposto no art. 23 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.
Art. 8º Até a data de entrada em vigor deste Decreto, a ANVISA promoverá a divulgação de perfil profissional desejável, conforme o disposto no art. 24 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.
Art. 9º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 3.141, de 16 de agosto de 1999:
I – o art. 2º; e
II – o Anexo II.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 30 de dezembro de 2026.
Brasília, 29 de outubro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Alexandre Rocha Santos Padilha