DECRETO N. 22.538 – DE 15 DE MARÇO DE 1933
Declara em vigor, até 30 de setembro de 1933, o art. 17 do decreto n. 19.717, de 20 de fevereiro de 1931
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Artigo único. Continua em vigôr até 30 de setembro de 1933, o art. 17 do decreto n. 19.717, de 20 de fevereiro de 1931, que concede isenção de direitos de importação, expediente e demais taxas aduaneiras para o material necessario á montagem de usinas destinadas ao fabrico e redistilação de alcool anhidro, e a que se refere o artigo 4º do decreto n. 21.650, de 19 de julho de 1932.
Rio de Janeiro, 15 de março de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.