DECRETO N

DECRETO N. 22.485 – DE 22 DE FEVEREIRO DE 1933

Providencia sobre as declarações de valôres nos despachos de importação e dá outras providencias

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

decreta:

Art. 1º E’ obrigatoria, em todos os despachos de importação para consumo, processados nas alfandegas e mesas de rendas da Republíca, a declaração do valôr das mercadorias ao cambio médio do mês anterior.

§ 1º Ao empregado encarregado do manifesto, cabe verificar, á vista das faturas consular e comercial, apresentadas, a exatidão dos valôres declarados.

§ 2º Incorrerá na penalidade prevista no artigo 88, da “Nova Consolidação das Leis das Alfandegas”, o despachante que fizér declaração inexata.

Art. 2º Sempre que fôr verificado que os valôres expressos nas faturas consular e comercial são excessivos para as mercadorias postas em despacho, será o fato imediatamente comunicado pelo chefe da repartição ao Banco do Brasil ou suas agencias, para as necessarias providencias.

Parágrafo único. Ao dono ou consignatario das mercadorias nas condições acima, será imposta, pelo chefe da repartição, multa igual á importancia dos valores fraudulentos, cabendo metade da mesma ao empregado verificador da infração, nos termos do art. 66, da referida “Nova Consolidação”.

Art. 3º O presente decreto entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 1933, 112º da Independencia e 45º da república.

GETULIO VARGAS.

Oswaldo Aranha.