DECRETO N, 22

DECRETO N. 22.168 – DE 5 DE DEZEMBRO DE 1932

Estabelece providências de emergencia para facilitar o alistamento dos eleitores para a Assembléa Nacional Constituinte.

O Chefe do Govêrno Privisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930; e

Considerando que o recente movimento armado, abalando todo o país, acarretou o desaproveitamento de três meses de trabalho eleitorais;

Considerando, portanto, que é indispensavel a adoção de providências de emergencia para o caso excepcional da eleição da Assembléa Nacional Constituinte, cuja instalação não deve ser proscrastinada;

Considerando que tais providências podem ser adotadas sem prejuizo das garantias necessarias á verdade eleitoral:

Decreta:

Art. 1º Serão observadas as disposições dos artigos seguintes como providências de emergencia para o alistamento dos eleitores da Assembléa Nacional Constituinte.

Art. 2º Serão qualificados ex-officio, quando reúnam os requisitos basicos para serem eleitores:

a) os magistrados e os membros do Ministerio Público;

b) os militares de terra e mar;

c) os funcionarios e empregados publicos efetivo e contratados, federais, estaduais e municipais;

d) os professores dos estabelecimentos de ensino oficiais ou fiscalizados pelos governos federal, estaduais e municipais;

e) os que exercem, com diploma cientifico, profissão liberal;

f) os comerciantes que tiverem suas firmas registradas, quer em nome individual, quer como socios de sociedades mercantis;

g) os reservistas de 1ª categoria do Exército e da Armada, licenciados até o fim do corrente ano;

h) os membros dos sindicatos reconhecidos de acôrdo com o decreto n. 19.770, de 19 de março de 1931.

Parágrafo unico. São funcionarios publicos efetivos, para os efeitos dêste decreto todos os serventuarios da administração pública, federal, estadual ou municipal, nomeados por decreto, portaria ou simples ofício, desde que a função seja permanente, embora exercida interinamente ou em comissão: contanto que os seus vencimentos, remunerações ou subsidios sejam pagos em virtude de dotação orçamentaria dos respetivo govêrnos.

Art. 3º Os presidentes, diretores. chefes e comandantes, dos Tribunais do Justiça e dos serviços publicos civis e militares; os reitores e diretores dos estabelecimentos de ensino oficiais ou fiscalizados; os diretores, presidentes ou chefes das juntas e demais repartições encarregadas do registro de diplomas cientificos e de firmas cormerciais; e, finalmente, os chefes dos serviços de sindicalização do proletariado, que não houverem ainda enviado as listas de qualificação ex-officio de que trata o art. 37, §§ 1º e 2º, do Codigo Eleitoral, são obrigados a fornecer, nos quinze dias imediatos á publicação dêste decreto, ao juiz eleitoral, sob cuja jurisdição estiverem, as ditas listas em uma só via, com os nomes dos cidadãos qualificaveis ex-officio, nos termos do art. 2º dêste decreto, contendo, em referencia a cada cidadão, a respectiva filiação e as indicações mencionadas no citado § 2º do art. 37 do Codigo Eleitoral.

§ 1º A falsidade em qualquer indicação constituirá crime eleitoral punivel nos termos do Codigo; pelo que, em caso de dúvida sôbre algum dos requisitos do alistando, deverá a pessôa legalmente encarregada de fornecer a lista de que trata êste artigo, exigir do mesmo prova do requisito em dúvida, sob pena de o excluir da relação a enviar; prova que remeterá, com a lista, ao juiz eleitoral.

§ 2º No caso de exclusão por dúvida, fará constar os nomes dos excluidos, com o motivo de cada exclusão, de uma relação suplementar, em seguida á primeira.

§ 3º Dentro em 24 horas do recebimento de cada lista, o juiz eleitoral fará remeter ao seu responsavel o número necessario das formulas de inscrição a que se refere o art. 37, § 5º, do Codigo Eleitoral.

Art. 4º Para se inscrever, cada cidadão qualificado ex-officio, apresentará, em pessôa, no cartorio do juiz eleitoral, ou do juiz preparador da zona que escolher para seu domicilio eleitoral, a fórmula de inscrição que houver rebecido, constante do impresso segundo o padrão já aprovado pelo Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, o qual deverá vir preenchido, com o local da assinatura em branco para ser assinado pelo alistando na presença do escrivão que lançará sua rúbrica ao lado da assinatura do alistando, como prova dessa circunstancia.

§ 1º Com a fórmula, ou requerimento de inscrição, o cidadão qualificado ex-officio entregará ao escrivão os tres retratos de que trata o art. 40, letra a, do Codigo Eleitoral, com as dimensões e requisitos estabalecidos no paragrafo único do mesmo artigo.

§ 2º A inscrição dos qualificados ex-officio far-se-á, independentemente da identificação datiloscopica que, para esta classe de alistandos, fica dispensada, excéto quanto á autenticação das tres vias do titulo eleitoral, com a impressão do polegar direito ou, na falta deste, com a de outro dedo, que será indicado. Esta autenticação, todavia, só poderá ser exigida onde houver serviço oficial de identificação datiloscopica.

§ 3º Em seguida procederá o cartorio á inscrição na fórma estabelecida nos arts. 41 a 44 do Codigo Eleitoral e no Regulamento Geral das Secretarias, Juizos e Cartorios Eleitorais, aprovado pelo Tribunal Superior (arts. 15 a 26); excetuadas as referencias á identificação datiloscopica que passa a ser executada unicamente de acôrdo com o disposto neste decreto.

§ 4º Decorrido, sem impugnação, o prazo de cinco dias estabelecido no art. 43 do Codigo Eleitoral, ou julgada improcedente a impugnação que houver sido posta á inscrição do alistando, fará o escrivão os autos conclusos ao Juiz Eleitoral (depois de autuar as respectivas peças, si ainda não o houveram sido em consequencia de impugnação).

§ 5º Si a inscrição se estiver fazendo perante o Juiz Preparador, nos municipios que não são séde de zona eleitoral, o juiz, examinando o processo e verificando que se contém todas as peças exigidas e forarn observadas as formalidades legais; ordenará que se remeta ao Juiz Eleitoral da séde da zona, para que este resolva sobre a expedição do título eleitoral, na fórma estabelecida no parágrafo seguinte, ou mande suprir as formalidades preteridas.

§ 6º O Juiz Eleitoral, verificando que o processo contém todas as peças exigidas e nêle foram observadas as formalidades legais, ou mandando suprir o que faltar, ordenará a expedição do título eleitoral, depois de assinar a primeira via, abaixo da assinatura do eleitor (nos padrões aprovados) e de rubricar a segunda e a terceira vias.

§ 7º O cartorio afixará á porta do Juizo e publicará no orgão de publicidade oficial, onde houver, a lista dos inscritos cujos titulos se acham prontos, para serem entregues na fórma estabelecida no art. 46 e seus paragrafos, do Regulamento Geral das Secretarias, Juizos e Cartorios Eleitorais, com as alterações expressas neste decreto.

§ 8º Si a inscrição houver sido feita no Cartorio do Juiz Preparador e o título não fôr reclamado na séde da zona até tres dias depois de fixado o edital de que trata o parágrafo anterior, o escrivão providenciará imediatamente para a remessa do título ao cartorio onde foi feita a inscrição, para que lá se faça a entrega mediante aviso, afixado em listas á porta do Juizo, de que os titulos se acham á disposição dos inscritos.

§ 9º Entregue, que seja, o título eleitoral, será o processo enviado ao Tribunal Regional para o necessario registro, juntamente com os demais em condições; remessa que se fará semanalmente. A Secretaria do Tribunal Regional, recebendo-o, dêle retirará o 3º via do titulo e a remeterá á Secretaria do Tribunal Superior; procedendo em seguida ao registo das peças que lhe são destinadas, como está determinado no Regimento Geral, com as modificações adiante prescritas.

Art. 5º A qualificação requerida far-se-á na fórma estabelecida pelo Codigo Eleitoral e pelo Regimento Geral aprovado pelo Tribunal Superior; com as modificações expressas neste decreto.

Parágrafo unico. No requirimento de qualificação:

a) fica dispensada a afirmação de se achar o requerente, segundo a lei, quite quanto ao serviço militar onde não estar

b) será obrigatoria a atestação da identidade pessoal do suplicante, por duas testemunhas que assinarão a seguinte afirmação, escrita por uma délas:

"Afirmamos, sob as penas da lei, que o requerente é o proprio”. As testemunhas mencionarão sua profissão e sua residencia depois das respectivas assinaturas, que tambem serão reconhecidas por notario público.

Art. 6º A inscrição dos qualificados a requerimento do proprio alistando, será processada na fórma estabelecida pelo Codigo Eleitoral (arts. 40 a 44) e pelo Regimento Geral aprovado pelo Tribunal Superior, á vista dos documentos e dos retratos a que se referem, respectivamente, os arts. 38 e 40 do Codigo Eleitoral; mas com as seguintes modificações:

I  Fica provisoriamente dispensada a identificação datiloscopica nas regiões ou municipios onde ainda não haja instituto oficial de identificação.

II. Onde houver, a identificação do alistando consistirá:

a) na tomada da assinatura e das impressões digitais das duas mãos, sucessivamente, a começar pela direita (art. 42, n. 1, do Codigo Eleitoral), em uma unica ficha datiloscopica;

b) na tomada da impressão simultanea dos dedos de cada uma das mãos, direita e esquerda, no verso da 2ª e da 3ª vias dos titulos eleitorais e da assinatura do alistando nas três vias;

c) da impressão digito-polegar direita ou, na falta de polegar, da de outro dedo, que será, então indicado qual foi, na 1ª via do titulo eleitoral;

III. O processo de inscrição subirá á conclusão do Juiz, como está disposto para os de inscrição dos cidadãos qualificados ex-officio, no art. 4º, §§ 4º e 5º dêste decreto, para o fim de ser expedido e entregue o título eleitoral pelos juizes e cartorios eleitorais da respectiva zona, nos termos do disposto nos §§ 6º e seguintes ao mesmo art. 4º dêste decreto;

IV. Semanalmente serão enviados os processos findos á Secretaria Regional e, por esta, á Secretaria Central a ficha datiloscopia (quando houver) e a 3ª do título eleitoral.

Art. 7º Nas Secretarias Regionais organizar-se-ão por emquanto, apenas dois Registos Eleitorais, cada um com duas secções (uma de registo positivo, outra de registo negativo ou de eliminação), a saber:

I. Registo de Processos: com uma 2ª Secção Supletoria para registo dos processos e peças que representam duplicatas de outros já registados, em consequencia da inscrição de cidadãos já inscritos que, por abuso, de novo se inscreveram, bem como para registo dos processos e peças de inscrições canceladas.

Il. Registo Eleitoral Regional, organizado de acôrdo com o que está estabelecido, para o Registo Eleitoral Nacional, no Regimento Geral das Secretarias, Juizos e Cartorios Eleitorais (2ª parte), aprovado pelo Tribunal Superior (art. 73); com uma 2ª secção de Inhabilitados e Excluidos.

Art. 8º Na Secretaria Central (do Tribunal Superior) serão por emquanto organizados apenas tres Registos, cada um com duas secções (uma de registo positivo ou de peças eficientes, outra de registo negativo ou de eliminação),  a saber:

I. Registo datiloscopico, com uma 2ª Secção de Inscrições Plurais.

II. Registo de processos, com uma 2ª Secção de Registo Supletorio e cancelamentos.

III. Registo Eleitoral Nacional, com uma 2ª Secção de Inhabilitados e Excluidos.

Art. 9º Serão aproveitadas para qualificação e inscrição as peças já impressas segundo os padrões aprovados pelo Tribunal Superior, preenchendo-se nelas sómente a que não está em desacôrdo com as modificações de emergencia, prescritas neste decreto.

Art. 10. Nos processos de inscrição em andamento, prevalecerão todos os átos até agora praticados nos Cartorios e Tribunais, devendo, porém, obedecer os átos ulteriores ás disposições de emergencia deste decreto; átos esses que se processarão perante o mesmo Juizo ou Tribunal onde houver sido requerida a inscrição.

Art. 11. Continuam em vigor, em tudo quanto não houver sido expressamente alterado por este decreto, ou não fôr incompativel com o que aqui se preceitúa, as disposiões do Codigo Eleitoral. (Dec. n. 21.076, de 24 de fevereiro de 1932) e a legislação subsequente que o veiu completar.

Art. 12. Tratando-se neste decreto, de providência de emergencia, tendentes á facilitação do alistamento necessario á eleição da Assembléa Nacional Constituinte, todos os cidadões que se alistarem sem a identificação datiloscopica e sem a prova de quitação, quanto ao serviço militar, terão de sujeitar-se oportunamente a essas exigencias do Codigo Eleitoral.

Art. 13. O presente decreto entrará em vigor, em cada Região Eleitoral, na data de sua publicação, no orgão oficial local; providenciando o Govêrno para a trasmissão imediata de seu inteiro teôr aos Estados e ao Teritorio do Acre;

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1932, 111º da Independencia e 44º da República.

GETULIO VARGAS.

Francisco Antunes Maciel.

Washington Ferreira Pires.

Augusto Ignacio Espirito Santo Cardoso.

Protogenes P. Guimarães

José Americo de Almeida.

Afranio de Mello Franco.

Oswaldo  Aranha.

Joaquim Pedro Salgado Filho.

Mario Barboza Carneiro.