DECRETO N. 22.162 – DE 2 DE DEZEMBRO DE 1932
Autoriza o cancelamento dos termos de responsabilidade assinados, até 31 de julho de 1931, pela Rêde de Viação Sul Mineira e pela Rêde Mineira de Viação, e dá outras providencias
O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º Ficam cancelados os termos de responsabilidade assinados na Alfandega do Rio de Janeiro, até 31 de julho de 1931, pela antiga Rêde de Viação Sul Mineira e pela Rêde Mineira de Viação, para o desembaraço de materiais destinados aos seus serviços, e, bem assim, as dividas fiscais oriundas da revisão de despachos, vistorias e multas alfandegarias, inclusive taxas de expediente, concernentes aos materiais importados pelas mesmas estradas até aquela data.
Art. 2º Os favores de que trata o artigo precedente serão concedidos, mediante prévia assinatura de termo de desistencia, por parte do Govêrno do Estado de Minas Gerais, de pleitear em tempo algum a restituição das taxas de expediente, porventura pagas na aludida Alfandega, nos anos de 1927 a 1929, e relativas a materiais importados para a atual Estrada de Ferro Sul de Minas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1932, 111º da Independencia e 44º da República.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.