DECRETO N

DECRETO N. 22.104 – DE 17 DE NOVEMBRO DE 1932 (*)

Dá novo regulamento ao exercicio do cargo de despachantes aduaneiros e seus ajudantes, nas Alfandegas e Mesas de Rendas da República.

O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do que dispõe o art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

decreta:

Art. 1º Perante as Alfandegas e Mesas de Rendas alfandegadas da República só os respectivos despachantes aduaneiros poderão tratar do desembaraço de mercadorias estrangeiras, em todos os seus tramites, e promover o despacho de reexportação, transito, reembarque e exportação.

Art. 2º É facultado a toda repartição pública, federal, estadual ou municipal, designar um de seus funcionarios para formular e correr os despachos, precedendo, porém, participação oficial, de quem de direito, ao chefe da estação aduaneira.

Art. 3º Nenhuma firma importadora poderá ter mais de um despachante e deste dará conhecimento á respectiva Alfandega ou Mesa de Rendas, por meio de declaração escrita, onde se faça menção da séde do estabelecimento, rua e número, com as provas do registro na Junta Comércial e do pagamento dos impostos federais.

Art. 4º Os despachantes aduaneiros serão nomeados pelo Chefe do Govêrno, por proposta do chefe da repartição em que terão de servir.

Paragrafo único. Os despachantes poderão ser transferidos de uma para outra repartição, perstando apenas, nova fiança, quando a pedido; devidamente processado.

Art. 5º Para o provimento dos logares de despachantes será exigida prova de habilitação, que versará sôbre interpretação e aplicação da Tarifa das Alfandegas, conhecimento dos serviços aduaneiros e legislação de Fazenda, na parte que couber.

Art. 6º Os exames realizar-se-ão semestralmente, no inicio da segunda quinzena de fevereiro e julho, devendo os interessados requerer sua inscrição com antecedencia de quinze dias, no minimo.

§ 1º A banca examinadora compôr-se-á de três funcionarios de maior graduação e reconhecida competencia, designados pelo inspetor da Alfandega onde se realizarem as provas, ao qual, tambem, cabe a aprovação dos trabalhos.

§ 2º Os exames serão regulados pelo decreto n. 8.155, de 18 de agosto de 1910, no que lhes fôr aplicavel.

Art. 7º O candidato á nomeação de despachante deverá requerê-la, juntando prova de ter satisfeito as exigencias constantes do art. 5º.

Art. 8º Para a nomeação de ajudante, deverá o interessado submeter-se a exame de português, aritimética, com aplicação ao comércio, e noções de contabilidade.

§ 1º Ao chefe da repartição interessada compete a designação dos funcionarios que terão de compôr a banca examinadora, observando-se em tudo o prescrito para o exame de despachante.

§ 2º São requisitos para a inscrição:

a) ser cidadão brasileiro, maior de 21 anos;

b) estar livre de pena e culpa;

c) não ser negociante falido e, se o tiver sido, provar sua rehabilitação;

d) ser reservista do Exercito ou da Armada.

Art. 9º O titulo de ajudante será conferido pelo chefe da repartição competente, a requerimento do despachante, ficando compreendido que sua fiança responderá pelos átos de seus prepostos.

Art. 10. Nas Alfandegas e Mesas de Rendas em que houver ajudantes, só estes poderão ser nomeados despachantes aduaneiros, de acôrdo com o prescrito no art. 7º, tendo preferencia os que já contarem 2 anos de efetivo exercicio daquele cargo.

Art. 11. Os ajudantes poderão representar os despachantes em todos os átos funcionais da atribuição destes, sendo-lhes, porém, defeso requerer ou passar recibos em despacho.

DAS FIANÇAS

Art. 12. O exercicio do cargo de despachante depende de fiança, prestada pela fórma estabelecida no Codigo de Contabilidade da União.

Paragrafo único. O valor da caução será de:

10:000$000 para as Alfandegas do Rio de Janeiro e Santos;

6:000$000 para as de Manáus, Belém, Recife, Baía e Porto Alegre;

4:000$000 para as de S. Luiz, Fortaleza, Paraíba, Maceió. Paranaguá, Florianopolis, Rio Grande e Pelotas;

2:000$000 para as demais Alfandegas; e

1:000$000 para as Mesas de Rendas.

Art. 13. Cada despachante poderá ter tantos ajudantes quantos se tornem precisos aos serviços, sem agravação de fiança, até dois; e com reforço de 25 %, por ajudante excedente.

DEVERES E OBRIGAÇÕES

Art. 14. Os despachantes aduaneiros ficam sujeitos, em suas relações com o fisco, á disciplina das leis vigentes, sem comtudo poderem ser considerados empregados ou funcionarios públicos.

As relações que mantiverem com os comitentes serão reguladas pelas leis que regem o mandado ou comissão.

Art. 15. A ninguem, fóra dos legitimos prepostos, poderão os despachantes encarregar de seus serviços nas repartições aduaneiras, armazens de portos organizados, trapiches alfandegados e em qualquer de suas dependencias.

Art. 16. O despachante aduaneiro ou seu ajudante não poderá ser negociante, interessado ou empregado de estabelecimento ou empresa comercial importadora. Tão pouco lhe será permitido despachar ou agenciar, nas alfandegas e mesas de rendas, qualquer especie de negocio proprio, por si ou seus ajudantes ou prepostos.

Art. 17. Nos portos em que não houver corretores de navios, essa função será exercida pelos despachantes aduaneiros, que perceberão a corretagem e emolumentos daqueles intermediarios, determinados na tabela constante do decreto n. 19.009, de 27 de novembro de 1929.

Art. 18. Os despachantes e seus ajudantes deverão possuir carteira de identidade, visada pelo chefe da repartição, exibindo-a, obrigatoriamente, ao funcionario que a exigir, em áto de serviço.

Art. 19. Cada despachante terá um livro devidamente legalizado, onde mencionará as marcas, números e totalidade dos volumes que despachar; qualidade e quantidade das mercadorias; nome, procedencia do navio e data de sua entrada; número, mês e ano do despacho, importancia dos direitos pagos; abrindo, para cada comitente, conta especial, com indicação da respectiva séde.

Art. 20. Para os despachos de reexportação, transito e reembarque, é exigido, tambem, livro de escrituração autenticado, em que sejam declarados o nome, séde ou residencia dos remetentes dos volumes; a totalidade destes, marcas, números e especies; qualidade e quantidade das mercadorias, quando puder ser, valor comercial correspondente; vapor, data de saída; número do despacho, mês e ano.

Art. 21. Igualmente far-se-á a escrita, na devida fórma, dos despachos de exportação, de onde constarão os assentamentos exigidos no artigo anterior e mais a consignação dos respectivos volumes e porto de destino.

Art. 22. Esses livros deverão achar-se rigorosamente em dia e serão apresentados, para exame, á competente estação fiscal, no prazo que fixar o respectivo chefe, uma vez por ano e sempre que a mesma autoridade o julgar conveniente.

Art. 23. Em seus impedimentos, por motivo de molestia ou qualquer outro, com justificação a criterio do chefe da repartição em que servir, poderá o despachante indicar um seu legitimo preposto para o substituir temporariamente.

Paragrafo único. A transferencia dos despachos ao ajudante só terá lugar mediante petição do importador, ao qual fica livre, si aquele não lhe convier, indicar outro despachante para continuar o serviço, sempre com expressa daclaração de que se responsabilisa por todos os átos do seu novo mandatario, na fórma deste regulamento.

Art. 24. Nos casos de transferencia de despachos, sem que se verifique a hipotese do artigo antecedente, o importador deverá promovê-la por meio de petição, mencionando a causa. Junto prestará informação o despachante destituido, dentro de vinte e quatro horas.

DAS COMISSÕES

Art. 25. O pagamento das comissões que competirem aos despachantes aduaneiros, obedecerá ás tabelas abaixo, sendo calculado nas respectivas notas de despacho, salvo quando houver contrato com o comitente, o que deverá ser préviamente comunicado ao chefe da repartição competente, fazendo-se sempre expressa menção nas aludidas notas.

Neste caso, ficarão dispensados o calculo e inclusão da comissão, mas sem prejuizo do disposto no art. 31 deste regulamento.

A) – Taxas fixas por despacho até o valor de 1:000$, pela fatura comercial:

I – Bilhetes de amostra sem valor mercantil.........................................................................                

10$000

II – Despachos até o valor de 100$000................................................................................. 

10$000

III – Idem de mais de 100$ até 250$000...............................................................................

15$000

IV – Idem de mais de 250$ até 500$00................................................................................

20$000

V – Idem de mais de 500$ até 750$000...............................................................................

25$000

VI – Idem de mais de 750$ até 1:000$000...........................................................................

30$000

 

B) – Taxas por percentagem, além da taxa fixa maxima, a partir do valor excedente de 1:000$000, pela fatura comercial:

I – Do excedente de

  1:000$ até

3:000$000............................................................

3 %

II – Do excedente de

  3:000$ até

6:000$000............................................................

2,5 %

III – Do excedente de

    6:000$ até

10:000$000..........................................................

2 %

IV – Do excedente de

  10:000$ até

20:000$000..........................................................

1,5 %

V – Do excedente de

  20:000$ até

50:000$000..........................................................

0,75 %

VI – Do excedente de

  50:000$ até

100:000$000..........................................................

0,5 %

VII – Do excedente de

100:000$ até

200:000$000..........................................................

0,25 %

VIII – Do excedente de

200:000$.........................................................................................

0,1 %

 

Obedecerão ás mesmas regras os despachos livres e os de reexportação.

C) – Taxas para os despachos de transito e reembarque:

Por centena de volumes da mesma marca............................................................................

15$000

Por centena de marcas diferentes..........................................................................................

25$000

Cada centena excedente de volumes ou fração de centena, mais........................................

5$000

 

D) – Taxas para as mercadorias transportadas por cabotagem :

I – Exportação

a) por marcas de volumes diferentes despachados na mesma guia, cada marca.................

10$000

b) quando se tratar de volume da mesma marca, até 50 volumes.........................................

15$000

c) por centena excedente de volumes ou fração de centena..................................................

5$000

d) por marcas de volumes constantes da guia até

 

 

II – Importação

a) por marcas de volumes constantes da guia até o valor de 1:000$000.................................

5$000

b) por conto de réis ou fração excedente, mais........................................................................

5$000

 

Observação – Essa comissão, não poderá exceder da quantia de 100$000.

Art. 26. As comissões devidas aos despachantes serão incluidas nas notas de arrematação si, porventura, tiverem iniciado os despachos de importação e fôr a mercadoria vendida em hasta pública.

Art. 27. Para o pagamento das comissões de que, tratam os incisos ns. I e II da letra D do art. 25, extraír-se-á dos despachos ou guias de reexportação por cabotagem mais uma via, a qual será apresentada á Tesouraria e, em seguida, irá á Secção de Contabilidade. Em todas as vias, no entanto, deverá ser calculada a comissão do despachante, na fórma do art. 25.

Art. 28. Quando o valor da fatura comercial, convertida a papel a parte ouro, fôr inferior aos direitos de importação, a percentagem será calculada sobre estes, de acôrdo com as letras A e B do art. 25.

Art. 29. As importancias das comissões das despachantes serão escrituradas em depósito na 2ª Secção ou, onde esta não houver, na Secção de Contabilidade, existindo, para êsse fim, os livros que forem necessarios. Cada despachante terá sua conta-corrente, na qual serão lançadas as quantias devidas á sua comissão.

Art. 30. As quantias pertencentes aos despachantes só poderão ser por estes levantadas depois de definitivamente liquidadas as notas de despachos, pela entrega dos volumes, mediante requerimento dos interessados, o qual será informado do segundo ao decimo dia util de cada mês.

Art. 31. Das importancias a serem recebidas pelo despachantes, na fórma do art. 29, serão deduzidas, na propria nota, a percentagem de 4 %, que será abonada a funcionarios da 2ª Seçção ou da Contabilidade, pela maior soma de trabalho que terão; e a quota para os fundos de beneficencia, assistencia e previdencia que fôr estabelecida, oportunamente, nos estatutos ou regulametos das caixas ou associações de despachantes aduaneiros.

§ 1º A dedução dessa última quota só se tornará efetiva, depois que aquelas caixas ou associações tiverem sua organização aprovada pelos poderes publicos federais.

§ 2º A distribuição do produto da percentagem de 4 % a que se refere êste artigo, far-se-á pela fórma estabelecida no paragrafo unico do art. 18 da lei n. 5.353, de 30 de novembro de 1927.

DAS PENAS

Art. 32. Por infringencia do presente decreto serão aplicadas as seguintes penas :

a) multa de 200$000: ás firmas importadoras que não observarem o disposto no art. 3º;

b) multa de 1:000$000: aos que entregarem documentos a pessôas não habilitadas, na fórma dêste decreto, afim de encaminhá-los ou dar-lhes andamento nas repartições aduaneiras;

c) aos despachantes aduaneiros, por falta de disciplina ou desrespeito, quer cometida cotra o chefe da repartição, chefes de serviço ou empregados no exercicio de suas funções, quer por falta de exação no cumprimento de seus deveres:

1) adertencia particular ou pública, verbal ou escrita;

2) pena de suspensão até 30 dias;

3) multa de 200$000, por infração dos arts. 3º e18;

4) multa de 500$000 por inobservancia dos arts. 19, 20 e 21;

5) multa de 1:000$000 por infringencia do art. 15;

6) proíbição de entrada nas alfandegas e suas dependencias, na fórma do art. 157 da "Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas”;

d) pelos átos que revelem fraude ou atentados contra a moral e bons costumes, inclusive pela infração do art. 16:

1) inhabilitação para o exercicio do cargo pelo prazo de dez anos;

2) exoneração do cargo.

Art. 33. As pessôas que se apresentarem a despachar ou agenciar, nas alfandegas ou mesas de rendas, negocios proprios ou alheios, dos que exigem habilitação legal, pagarão pela primeira vez, de multa, 150$000; pela segunda, 300$000; e, pela terceira, ser-lhe-á vedada a entrada na repartição e lugares sujeitos á jurisdição aduaneira.

Art. 34. As penalidades das alineas a, b e c do art. 32 são da alçada do chefe da repartição, que justificará o seu áto, fundamentando-o ao aplicar a pena. As demais competem ao ministro da Fazenda, depois de ouvido o acusado, em processo regular.

Art. 35. O despachante ou ajudante que tiver seu titulo cassado ou proíbida a entrada em qualquer alfandega ou mesa de rendas não poderá agenciar negocios nem entrar em outras estações aduaneiras, para o que se farão as precisas comunicações a quem convier.

Art. 36. Nos demais casos de inobservancia de ordens, portarias, regulamentos, serão aplicadas pelos chefes das repartições, as penas do art. 88 da "Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas”.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. Em cada repartição haverá um livro destinado aos termos de posse dos despachantes, outro para o registro das nomeações dos ajudantes e, ainda, um terceiro, de onde constarão os assentamentos respectivos, com expressa menção de tudo que possa interessar á vida funcional de cada um.

Art. 38. Nenhum despacho poderá ter andamento, com inobservancia do art. 3º dêste decreto.

Art. 39. Todas as vias do despacho terão autorização especial, que poderá ser datilografada ou impressa, feita nos seguintes termos :

“A firma comercial acima declarada, registrada na Junta Comercial de ..................... Estado de................... sob n.......... no dia......de...............de 19......., estabelecida em.................... á rua..................número.........composta dos socios........................................e.......................................autoriza o despachante aduaneiro Sr................................................. a despachar as mercadorias constantes desta nota, responsabilizando-se por todos os seus átos nela praticados, pelos direitos devidos á Fazenda Nacional, conforme as mercadorias do conhecimento, fatura e manifesto, por todas as faltas e descaminho de direitos, independentemente de mais formalidades ou fórma de processo”.

Paragrafo unico. O nome do despachante será escrito por extenso e do proprio punho do importador da mercadoria, podendo tambem ser tipograficamente impresso, não se permitindo, sob qualquer pretexto, ser substituido, emendado, riscado ou rasurado.

Art. 40. Sem o preenchimento de todas as formalidades regulamentares, despacho algum poderá ter andamento na repartição, sob pena de serem responsobilizados os funcionarios aduaneiros que para isso concorrerem, além da sanção em que incidirem o respectivo despachante e o importador.

Art. 41. O despachante aduaneiro que, durante um ano, não tiver funcionado no minimo em 12 despachos de importação estrangeira ou 120 de exportação ou quaisquer outros, será exonerado do cargo por proposta do chefe da respectiva repartição aduaneira.

Art. 42. Não podem ser assinados pelos despachantes as traduções de documentos, os requerimentos sobre termos de responsabilidade, exame prévio, vistoria, recursos, restituições de direitos, transito, reembarque, reexportação ou compreendendo átos semelhantes. A assinatura de tais requerimentos é privativa do importador, cabendo ao tradutor juramentado firmar aquelas.

Art. 43. A primeira via dos despachos e guias será do proprio punho, podendo as demais ser datilografadas, mas em papel sensibilizado.

Art. 44. A exoneração dos ajudantes é da competencia do chefe da repartição, quer por deliberação propria, correndo justo motivo, quer a pedido do interessado, ou, ainda, a requerimento do despachante, com razões fundamentadas.

Art. 45. O quadro dos despachantes aduaneiros fica assim fixado para cada alfandega:

Do Rio de Janeiro.....................................................................................................................

200

De Santos.................................................................................................................................

150

De Recife, Baía e Porto Alegre.................................................................................................

50

De Belém..................................................................................................................................

40

Do Rio Grande..........................................................................................................................

30

De Manáus, Fortaleza e Paranaguá.........................................................................................

20

De Maceió.................................................................................................................................

15

Do Maranhão, Paraíba, Vitoria, São Francisco, Florianopolis e Pelotas..................................

10

De Natal....................................................................................................................................

8

De Parnaíba, Aracajú, Sant’Anna do Livramento, Uruguaiana e Corumbá..............................

6

 

Paragrafo unico. Cada mesa de rendas alfandegada poderá ter até dois despachantes.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 46. Fica suprida a classe de despachantes especiais a que se refere o art. 4º do decreto n. 4.057, de 14 de janeiro de 1920.

§ 1º Aos despachantes especiais atualmente existentes fica assegurado o direito á nomeação para despachante aduaneiro, si o requererem dentro de 30 dias contados da data do presente decreto.

§ 2º O atual quadro de despachantes aduaneiros será aumentado de tantos lugares quantos se tornarem precisos para o efeito do disposto no paragrafo anterior.

§ 3º As vagas que se forem verificando não serão preenchidas, até ficar reduzido o número de despachantes ao fixado no presente decreto.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47. Os casos omissos serão resolvidos de conformidade com a legislação em vigor.

Art. 48. O presente decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1933.

Art. 49. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1932, 111º da Independencia e 44º da República.

GETULIO VARGAS.

 Oswaldo Aranha.

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(*) Decreto n. 22.104, de 17 de novembro de 1932 – Retificação publicada no Diario Oficial de 1 de dezembro de 1932:

“Suprima-se, no art. 25, letra D, I, Exportação, a alínea a que diz: "por marca de volumes constantes da guia até”.

No mesmo art. 25, leia-se assim a Observação: “Essa comissão, entretanto, não poderá".

No art. 32, letra c, n. 1 onde está: “adertencia”, leia-se : “advertencia”.

No art. 46, onde está: “Fica suprida”, leia-se: “fica suprimida".