DECRETO Nº 22.092, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1946.
Autoriza a emprêsa de mineração Sociedade Água Mineral Gaúcha Limitada a lavrar água mineral no município de Pelotas, Estado do Rio de Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º - Fica autorizada a emprêsa de mineração Sociedade Águas Mineral Gaúcha Limitada a fazer a lavra de água mineral em terrenos de sua propriedade, na zona da Cascata, quinto(5º) distrito do município de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de trinta e sete hectares, vinte e sete ares e trinta centiares..(37,2730 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e cinqüenta e dois metros (452m), no rumo magnético oitenta e quatro graus e vinte e um minutos noroeste (84º 21’ NW) do centro da ponte denominada Passo de Viana sôbre o arroio do mesmo nome, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e dezesseis metros.(216m), cinco graus e onze minutos nordeste (5º 11’ NE); cinqüenta e um metros (51m), seis graus e trinta e dois minutos nordeste (6º 32’ NE); vinte e seis metros (26m), dois graus e vinte e nove minutos nordeste (2º 29’ NE); setenta e sete metros e setenta centímetros (77,70m), cinco graus e cinqüenta e nove minutos nordeste (5º 59’ NE); sessenta e cinco metros e trinta centímetros (65,30m), cinco graus e trinta e quatro minutos nordeste (5º 34’ NE); cinqüenta metros (50m), vinte e cinco graus e vinte e seis minutos noroeste (25º 26’ NW); cento e setenta e nove metros (179m), seis graus e cinqüenta e quatro minutos nordeste (6º 54’ NW); cento e dez metros (110m), sessenta e três graus e vinte e quatro minutos sudoeste (63º 24’ SW); setecentos e quarenta e seis metros e cinqüenta centímetros (746,50m), sessenta e dois graus e vinte e quatro minutos sudoeste (62º 24’ SW); cento e quinze metros e cinqüenta centímetros (155,50m), onze graus e cinqüenta e nove minutos sudoeste (11º 59’ SW); duzentos e sessenta e dois metros (262m), quinze graus e quarenta minutos sudeste (15º 40’ SE); noventa metros e vinte centímetros.(90,20m) sessenta e cinco graus e vinte e cinco minutos sudeste (65º 25’ SE); cento e quarenta e dois metros e quarenta centímetros (142,40m), quarenta e nove graus e trinta e nove minutos nordeste (49º 39’ NE); cinqüenta e quatro metros (54m), vinte e oito graus e cinco minutos nordeste (28º 5’ NE); noventa e seis metros (96m), setenta e oito graus e vinte e oito minutos sudeste (78º 28’ SE); cento e sessenta e três metros (163m), oitenta e dois graus e quarenta minutos sudeste(82º 40’ SE); cento e sessenta e quatro metros (164m), oitenta e nove graus e cinqüenta e um minutos sudeste (89º 51’ SW); sessenta metros (60m), quarenta e três graus e trinta e um minutos nordeste (43º 31’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º - A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos á União, ao Estado e ao Município, em cumprimento disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º - Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo sub-solo para os fins da lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º - A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º - A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de setecentos e sessenta cruzeiros (Cr$760,00).
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho