DECRETO N. 22.089 – DE 16 DE NOVEMBRO DE 1932
Atribue a fiscalisação do serviço dos emprestimos etxernos dos Estados e Municipalidades á Secção Tecnica da Comissão de Estudos Financeiros e Economicos dos Estados e Municipios, creada pelo décreto n. 20.631, de 9 de novembro de 1931, e dá outras providencias
O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que Ihe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Considerando que a fiscalização do emprego das importancias remetidas pelos Estados e Municipalidades aos seus agentes na Europa e nos Estados Unidos, destinadas ao serviço anual de juros e amortização da sua divida externa, não é exercida com eficiencia tanto pelos Estados como pelos Municipios, por falta de elementos;
Considerando que os referidos agentes deixam de remeter aos Estados e Municipalidades, contrariamente ao que estatuem as clausulas dos contrátos, os coupons vencidos e pagos, assim como os titulos sorteados e adquiridos em Bolsa para resgate dos emprestimos;
Considerando que os mesmos agentes conservam em seu poder por tempo indeterminado as importancias destinadas aos coupons vencidos cujo pagamento não foi reclamado nas épocas devidas, quando, pela maioria dos contrátos, o direito ao pagamento prescreve a favor do Estado ou da Municipalidade no fim de cinco anos;
Considerando que ha titulos sorteados cujos portadores não se apresentaram para resgatá-los, ficando as quantias destinadas a esse resgate em poder dos mencionados agentes;
Considerando tambem que, por falta de fiscalisação, Estados houve que para resgate de antigos emprestimos emitiram novos, ficando onerados com dois compromissos externos, por não se ter realizado o resgate;
Considerando que, ainda por falta de fiscalisação, ás importancias remetidas com fins determinados aos mencionados agentes foram dados por estes destinos diferentes, deixando de fazer as amortizações devidas, onerando os Estados e Municipalidades com juros de titulos que já deviam estar resgatados;
Considerando finalmente que sem essa fiscalisação é dificil reiniciar o serviço de juros e amortizações dos aludidos emprestimos;
Decreta:
Art. 1º A fiscalisação do serviço dos emprestimos externos dos Estados e Municipalidades passa a ser exercida pela Secção Tecnica da Comissão de Estudos Financeiros e Economicos dos Estados e Municipios, creada pelo decreto número 20.631, de 9 de novembro de 1931.
Art. 2º Os Estados e Municipalidades ficam obrigados a fornecer á Secção Tecnica de que trata o artigo anterior todas as informações que lhes forem solicitadas, referentes a seus emprestimos externos.
Art. 3º Aos seus agentes ou banqueiros encarregados, na Europa e nos Estados Unidos, do serviço de juros e amortização de seus emprestimos externos os Estados e Municipalidades darão autorização para que forneçam á Secção Tecnica todos os dados necessarios para a eficiencia da fiscalisação a que se refere o art. 1º.
Paragrafo unico. A Secção Tecnica poderá examinar in loco todas as contas dos agentes ou banqueiros, concernentes aos emprestimos realizados pelos Estados e Municipalidades.
Art. 4º Os Estados e Municipalidades contribuirão, para a despesa com a fiscalisação de que trata este decreto, com quota proporcional á importancia de seus compromissos externos, quota que será fixada anualmente pelo ministro da Fazenda.
Art. 5º E’ o ministro da Fazenda autorizado a expedir o regulamento necessario á execução dos serviços de que trata este decreto, os quais lhe ficam diretamente subordinados.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1932, 111º da Independencia e 44º da República.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.