DECRETO N

DECRETO N. 22.051 – DE 7 DE NOVEMBRO DE 1932

Modifica o regulamento do imposto de consumo, aprovado pelo decreto n. 17.464, de 6 de outubro de 1926

O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

decreta:

Art. 1º O regulamento anexo ao decreto n. 17.464, de 6 de outubro de 1926, será observado com as modificações constantes deste, que passam a dele fazer parte integrante.

Art. 2º Os negociantes por grosso que receberem bebidas nacionais ou estrangeiras são obrigados a ter um livro, de acôrdo com o modelo que a este acompanha, no qual lançarão cronologicamente as entradas e saídas das bebidas pela fórma indicada no mesmo modelo.

Art. 3º Os que engarrafarem bebidas estrangeiras são obrigados a aplicar-lhes rotulos indicando a sua firma, país de origem da bebida e local do engarrafamento, em caracteres bem visiveis, do tamanho nunca inferior a 0m,003.

Paragrafo unico. E’ proibida a venda ou exposição venda de bebidas estrangeiras engarrafadas no Brasil sem trazerem no rotulo as indicações exigidas neste artigo. Durante os seis primeiros mêses da vigencia deste decreto, os funcionarios que constatarem em estabelecimentos comerciais infrações deste paragrafo, farão ao infrator advertencia por escrito, no verso da patente de registro, ou no livro da escrita fiscal, si o houver, autuando-as na reincidencia. (Multa de 200$ a 400$00.)

Art. 4º Os vinhos estrangeiros que no Brasil forem gazeificados ou tornados espumosos por qualquer processo, passam ao regimen de selagem nacional e incidem nas taxas estipuladas no art. 4º, § 14 , letra b, do vigente regulamento do imposto de consumo, e as pessoas ou firmas que se dedicarem a essa industria são consideradas para todos os efeitos fabricantes, com as obrigações regulamentares decorrentes, inclusive a de entregar á repartição arrecadadora os sêlos que tiverem adquirido por ocasião do despacho. (Multa de 2:500$ a 5:000$, ou igual ao imposto desviado quando superior a 5:000$000. )

Art. 5º Os fabricantes e comerciantes por grosso ou a varejo que receberem vinhos nacionais ou estrangeiros não poderão filtrá-los; pasteurilizá-los, distendê-los ou cortá-los, salvo si empregados como materia prima de outras bebidas. (Multa de 2:500$ a 5.000$ e apreensão, para inutilização, de toda a mercadoria submetida a qualquer desses processos. )

Paragrafo unico. Este dispositivo não obriga aos cantineiros e beneficiadores que receberem, na zona vinicola, o vinho ainda inacabado, na fórma do decreto n. 5.634, de 3 de ,janeiro de 1929.

Art. 6º Os fabricantes e negociantes de vinhos nacionais, ao procederem á marcação de que trata o § 4º, letra c, do artigo 111 do regulamento anexo ao decreto n. 17.464, de 6 de outubro de 1926, deverão mencionar tambem, em caracteres indelevies e bem visiveis, o local da fabrica e Estado de origem, bem como o ano da produção do vinho. (Multa de 200$ a 400$ na falta das marcas e de 2:500$ a 5:000$ aos que indicarem falsamente a data do ano da produção.)

Art. 7º Constitue contravenção a posse, emprego e fabricação de rotulas com marcas de fabricas não existentes, bem assim de chapas, matrizes, carimbos e outros objetos que se destinem á falsificação e adulteração de bebidas e sirvam a indicar falsa procedencia de produtos nacionais ou estrangeiras. (Multa de 2:500$ a 5:000$000.)

Art. 8º Os infratores do paragrafo unico do art. 78 do regulamento anexo ao decreto n. 17.464, de 6 de outubro de 1926, serão punidos com a multa de 10:000$ a 20:000$, indedendente do processo a que se refere o decreto n. 19.604, de 19 do janeiro de 1931.

Art. 9º A concessão da patente de registro inicial de fabrica de bebidas sómente se fará mediante prova de propriedade da instalação fabril. No caso de renovação da patente terá, o contribuinte de fazer prova do pagamento de todos os impostos a que estiver sujeito.

§ 1º Em caso de transferencia de registro, por aquisição do estabelecimento ou alteração de firma, fica o novo proprietario obrigado á exibição das provais exigidas por este artigo.

§ 2º Excetuam-se dessas obrigações os fabricantes compreendidos na letra e do art. 12 do regulamento anexo ao decreta n. 17.464, de 6 de outubro de 1926.

Art. 10. Constitue contravenção a existencia, em fabricas de vinhos, de corantes que sirvam para a adulteração ou falsificação desses produtos. (Multa de 2:500$ a 5:000$000.)

Art. 11. Os viti-vinicultores e vinicultores que pretenderem fabricar vinho natural de uvas e vinhos licorosos naturais deverão, antes de iniciarem o fabrico, comunicar á respetiva repartição arrecadadora a quantidade aproximada de sua produção. (Multa de 600$ a 1:200$000 aos produtores maiores de 30.000 litros. )

§ 1º Terminada a fabricação ficam obrigados a comunicar á repartição fiscal competente, dentro do prazo maximo de 15 dias, a quantidade de vinho realmente produzida.

§ 2º É tolerada a diferença de 15 %, para mais ou para menos, nas declarações exigidas no paragrafo anterior, devendo, quando maior ou menor esta percentagem, preceder visita fiscal ao fornecimento de sêlos.

§ 3º Entre os avisos do inicio e terminação do fabrico de vinho de uvas, não poderá decorrer periodo superior a 70 dias sem interrupção.

§ 4º Passados 70 dias do aviso de inicio da fabricação  sem que os fabricantes cumpram o disposto no § 1º as repartições arrecadadoras procederão ex-officio ao levantamento do stock do vinho existente nas fabricas de produção superior a 50.000 litros.

§ 5º Quando se verificar a diligencia a que se refere o § 2º, os sêlos só serão fornecidos para a quantidade de vinho encontrada pelo fiscal, que fará as necessarias anotações no livro da escrita, comunicando-as á repartição.

§ 6º Aos fabricantes que deixarem de cumprir o disposto neste artigo e seu §§ 1º, 2º, 3º e 4º, não serão fornecidas estampilhas para a selagem dos vinhos existentes.

Art. 12. Compete á fiscalização do imposto de consumo, quando o julgar conveniente, retirar amostra dos vinhos existentes em deposito, afim de ser verificada a sua pureza, devendo ser os laudos arquivados para confrontos que se tornem necessarios.

§ 1º Recebidas as amostras, devidamente lacradas e autenticadas, deverão as repartições arrecadadoras remete-las, no prazo de cinco dias, aos laboratorios oficiais designados pelo Ministro da Fazenda, que terão o prazo de 15 dias, após o recebimento das amostras, para enviarem o resultado da analise procedida.

§ 2º São toleradas unicamente as diferenças naturais ao proprio envelhecimento dos vinhos, a juizo das autoridades sanitarias.

Art. 13. Constitue contravenção expôr á, venda vinhos nacionais de uvas, ou licorosos naturais de uvas, acompanhados de estampilhas cuja inutilização não esteja de acôrdo com a marcação do barril. (Multa de 600$ a 1:200$000.)

Art. 14. Só se considera vinho nacional natural de uvas, ou vinho licoroso natural nacional o produto oriundo da fermentação da uva fresca nacional.

Art. 15. É falsificar:

a) aproveitar o bagaço da uva já fermentada para nova fermentação;

b) obter vinho pela fermentação de mostos concentrados, passas de uvas ou qualquer outra especie, nacionais ou estrangeiras, bem como pela fermentação de mostos conservados por qualquer processo para serem utilizados fóra da zona vinicola.

Art. 16. Nos processos fiscais originados de infrações de dispositivos deste decreto, combinados com os do regulamento anexo ao decreto n. 17.464, de 6 de outubro de 1926 e da lei a. 5.353, de 30 de novembro de 1927, obedecer-se-á ao seguinte:

a) o prazo para apresentação da defesa será de 20 dias uteis, contados da data da intimação, feita pelo autuante ou pela repartição;

b) a informação do autuante será prestada dentro do prazo de 10 dias, contados do recebimento do processo, sob pena de suspensão;

c) o julgamento do processo será procedido dentro do prazo maximo de 30 dias, a contar da data do recebimento da informação do autuante, sob pena de responsabilidade do julgador.

Art. 17. Dos produtos apreendidos, ou a examinar em virtude do art. 12, serão tiradas tres amostras, devidamente lacradas e autenticadas, sendo uma enviada ao Laboratorio Bromatologico do Rio de Janeiro, outra ao Laboratorio Nacional de Analises, ou outro autorizado pelo ministro da Fazenda, ficando a terceira guardada na repartição para solucionar qualquer duvida que surja, só podendo ser inutilizada depois de concluído processo, acarretando o seu extravio a responsabilidade do chefe da repartição ou de quem incumbido de sua guarda.

Art. 18. Recebida a analise e esta positivando falsificação ou adulteração, o chefe da repartição por onde correr o processo extrairá, deste cópia autentica e a encaminhará á Delegacia Fiscal, para ser iniciado o processo crime a que se refere o decreto n. 19.604, de 19 de janeiro de 1934, sendo passivel de suspensão ou demissão, a juizo do Governo, o chefe de repartição que desobedecer a este preceito.

Art. 19. Em caso de recurso voluntario, as multas impostas aos adulteradores e falsificadores de bebidas nacionais ou estrangeiras serão recolhidas em moeda corrente, não sendo permitido assinatura de termo de responsabilidade.

Paragrafo unico. Quando no processo se verificar que, além de falsificação ou adulteração, ocorreu sonegação de imposto, instaurar-se-á processo independente para a apuração desta, segundo as normas estabelecidas no vigente regulamento do imposto de consumo, aplicando-se ao adulterador ou falsificador o disposto no art. 8º deste decreto.

Art. 20. Constitue contravenção o aproveitamento de barris, caixas, rotulos, capsulas, rolhas com o intuito de inculcar mercadoria nacional como estrangeira ou vice-versa, falsear marca ou indicar falsa procedencia. (Multa de 1:200$ a e 2:500$000.)

Art. 21. Verificado pela analise que o produto é falsificado ou adulterado, não será restituido aos infratores sob pretexto algum. No caso de bebidas nacionais inculcadas como estrangeiras  ou vice-versa, constatando a analise este fato, sem ser o produto nocivo á saúde publica, findo o processo do art. 16, a autoridade que o julgar procedente, na mesma decisão decretará a perda da mercadoria, mandando-a vender em hasta publica, revertendo o produto do leilão em favor da Fazenda Publica.

Art. 22. Os falsificadores e adulteradores reincidentes de bebidas nacionais ou estrangeiras, e infratores reincidentes do art. 15 deste decreto, serão punidos, além da multa, com a expulsão do territorio nacional, quando estrangeiros e terão o direito de comerciar no paiz cassado, quando brasileiro, pelo espaço de 10 anos.

Art. 23. O presente decreto entrará em vigor 30 dias depois de publicado no Diario Oficial.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1932, 111º da Independencia e 44º da República.

Getulio Vargas. 

Oswaldo Aranha.