DECRETO N

DECRETO N. 22.037 – DE 31 DE OUTUBRO DE 1932

Prorroga por seia meses a vigência do decreto n. 19.710, de 18 de fevereiro de 1931, quanto aos seus efeitos civis

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

decreta:

Art. 1º O termo dos efeitos civis do decreto n. 19.710, de 18 de fevereiro de 1931, que instituiu o registo, sem multa, dos nascimentos ocorridos, no território nacional, desde 1 de janeiro de 1889, até a data de sua publicação, não mais se verificará em 31 de dezembro deste ano, conforme fixará o respectivo art. 6º, continuando suas disposições em plena vigência durante seis meses, isto é, de 1 de janeiro a 30 de junho de 1983, próximo futuro.

Art. 2º O presente decreto, que entrará automaticamente em vigor em 1 de janeiro de 1933, será transmitido por via telegráfica a todos os governos estaduais e ao do Território do Acre; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 31 de outubro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas. 

A. de Mello Franco.