DECRETO N. 22.005 – DE 24 DE OUTUBRO DE 1932
Dispõe sobre a renda dos próprios nacionais, não utilizados em serviços públicos
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que o decreto n. 21.541, de 16 de junho de 1932, que institue a “Caixa de Construções de Casas” para a residência de oficiais do Exército, contem uma providência que deve tornar-se extensiva aos inferiores do Exército e aos oficiais da Marinha Nacional, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, que necessitem, por conveniência do serviço público que desempenham, ter residência próxima às repartições a que pertencerem;
Considerando que a mesma conveniência se verifica tambem em relação aos funcionários e operários federais, que tenham atribuições de natureza tal, que se torne necessário residir nas vizinhanças de suas repartições:
Considerando que o referido decreto estabelece para pagamento dos aluguéis, a que estão sujeitos os oficiais do Exército que ocupem próprios nacionais, uma taxa fixa de 5 % sobre vencimentos do posto e outra variavel de 1 a 5 %, a ser arbitrada de acordo com os preços correntes dos prédios particulares, na localidade, destinando 50 % da renda arrecadada, para fundo da “Caixa de Construções de Casas” :
Resolve :
Art. 1º Todos os próprios nacionais não utilizados em serviço público e que sirvam ou possam vir a servir para morada dos oficiais e inferiores do Exército, da Marinha, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros e dos funcionários e operários federais civís, serão alugados de acordo com as seguintes condições :
a) quando se tratar de prédios ocupados pelos oficiais do Exército, da Marinha, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros ou pelos funcionários e operários federais, que por força de disposição legal ou regulamentar, ou por determinação do Governo, sejam obrigados a ter residência junto das repartições a que pertençam, ou em suas proximidades, o aluguel será : quanto aos militares, em geral o que resultar da imposição de uma taxa fixa de 5 % sobre os vencimentos do posto e mais uma taxa variavel de 1 a 5 %, a fixar de acordo com os preços correntes dos prédios particulares da localidade; quanto aos funcionários civís e operários federais, as mesmas taxas serão aplicadas aos vencimentos, salários ou diárias de seus cargos;
b) quando não se verificarem os motivos acima indicados, que obriguem a residência em próprios nacionais, o que importa em considerar-se voluntária a ocupação : o aluguel será calculado em função do valor venal do imovel, não podendo ser inferior a 7 % do mencionado valor.
Art. 2º Todos os referidos aluguéis serão descontados, mensalmente nas folhas de pagamento dos vencimentos dos respectivos ocupantes e recolhidos, sem qualquer exceção, às repartições arrecadadoras do Tesouro Nacional, e escrituradas na competente rubrica das Rendas Patrimoniais; destinando-se 50 % da soma dos aluguéis dos prédios ocupados por oficiais e inferiores do Exército à “Caixa de Construções de Casas” instituida pelo decreto n. 21.541, de 16 de junho do corrente ano, cuja entrega terá lugar mediante a requisição do Ministério ad Guerra ao da Fazenda.
Parágrafo único. Quando o Ministério da Marinha e os Ministérios civís tiverem caixas com a mesma finalidade da que foi criada no Ministério da Guerra terão direito a requisitar 50 % da renda proveniente dos aluguéis então descontados e relativos a cada Ministério.
Art. 3º Os próprios nacionais ocupados por particulares ou voluntariamente por funcionários serão alugados pela melhor oferta, em concorrência e garantidas as locações por fiadores idôneos, quando se tratar de particulares ou funcionários que não possam consignar os aluguéis, nas respectivas folhas de pagamento.
Art. 4º Os ocupantes de próprios nacionais que, sem apoio em disposição legal concedendo-lhes a moradia gratuita, deixarem de recolher aos cofres públicos os aluguéis devidos, serão compelidos a fazê-lo; judicialmente, os particulares; e, mediante desconto nas folhas de pagamento das repartições, os que perceberem vencimentos públicos, permitindo-se, a estes, que o montante do débito verificado desde a data da ocupação do imovel, e calculado segundo as taxas da legislação então em vigor seja amortizado em módicas prestações mensais.
Art. 5º Todas as repartições e estabelecimentos federais que tiverem próprios nacionais a seu cargo são obrigados a fornecer às Delegacias Fiscais do Tesouro nos Estados e à Diretoria do Patrimônio Nacional na Capital Federal, as indicações precisas para que tenha imediata execução este decreto, sendo responsabilizados os respectivos chefes pela importância dos aluguéis, que não forem arrecadados por falta de tais informações.
Art. 6º A Diretoria do Patrimônio Nacional remeterá à Recebedoria do Distrito Federal, mensalmente a relação dos aluguéis que aí devem ser pagos.
Art. 7º As Delegacias Fiscais do Tesouro e a Recebedoria do Distrito Federal remeterão mensalmente à Diretoria do Patrimônio Nacional, para os efeitos da fiscalização que compete a essa Diretoria, uma relação da renda arrecadada durante o mês, e das alterações que se verifiquem na lista de ocupantes de próprios nacionais.
Art. 8º Os ocupantes dos próprios nacionais, quer sejam funcionários públicos civís e militares, quer sejam particulares, são obrigados a entregar, livres e desembaraçados, os referidos próprios, no prazo que lhes for marcado pelas autoridades administrativas, e segundo a conveniência do serviço público.
Art. 9º O Ministério da Guerra, por intermédio da "Caixa de Construções de Casas”, terá a seu cargo a conservação dos próprios nacionais, ocupados pelos oficiais e inferiores do Exército, competindo à Diretoria do Patrimônio Nacional, a fiscalização desses e a administração dos demais.
Art. 10. Os ocupantes dos próprios nacionais deverão assinar termo, obrigando-se a zelar pela conservação dos prédios, sendo responsabilizados pelos prejuizos ou danos que, sem causa justificada, se verificarem.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.
Mario Barbosa Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura na ausência do ministro.
Afranio de Mello Franco.
Protogenes Pereira Guimarães.
Washington Ferreira Pires.
José Américo de Almeida.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Augusto Ignacio do Espirito Santo Cardoso