DECRETO N. 21.955 – DE 13 DE OUTUBRO DE 1932
Isenta da taxa de 2%, ouro, as mercadorias já existentes na Alfândega de Santos, e dá outras providências
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º Ficam isentas da taxa de 2%, ouro, de que trata o n. 1, inciso 9º, do art. 1º, do decreto n. 20.582, de 26 de dezembro de 1931, as mercadorias já existentes na Alfândega de Santos, Estado de São Paulo, e as que para aí tenham sido embarcadas ou reembarcadas até 10 do corrente mês.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.