DECRETO N. 21.875 – DE 28 DE SETEMBRO DE 1932
Prorroga o prazo para o depósito prévio das marcas de volumes contendo produtos brasileiros destinados ao estrangeiro
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º Fica prorrogado, até 1 de dezembro de 1932, o prazo para entrar em vigor a exigência do depósito prévio das marcas que os exportadores e os interessados no comércio de exportação adotarem para os volumes que, contendo produtos brasileiros, se destinarem ao estrangeiro, e de que trata o art. 7º do regulamento aprovado pelo decreto número 20.613, de 5 de novembro de 1931.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GetUlio Vargas.
Joaquim Pedro Salgado Filho.