DECRETO Nº 21.829 DE 06 DE SETEMBRO DE 1946.

Promulga a Concessão entre e República dos Estados Unidos do Brasil e a República do Paraguai para a construção e exploração da Estrada de Ferro Concepcion-Pedro Juan Caballero, firmada no Rio de Janeiro, a 11 de Agôsto de 1944, substitutiva da Convenção firmada por ambos os países, na cidade do Rio de Janeiro, a 14 de Junho de 1941.

EURICO GASPAR DUTRA

PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação virem, que, entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República do Paraguai, foi concluída e assinada, pelos respectivos Plenipotenciários, no Rio de Janeiro, a 11 de agôsto de 1944, a Convenção para a construção e exploração da estrada de Ferro Concepción-Pedro Juan Caballero, substittutiva da Convenção firmada por ambos os países, na cidade do Rio de Janeiro, a 14 de julho de 1941, do teor seguinte:

Convenção entre a República dos Convención entre la República Estados Unidos do Brasil e a de los Estados Unidos del Brasil República do Paraguai para a y la República del Paraguay construção e exploração da Es para la construcción y explotrada de Ferro Concepción – Pedro Juan Caballero, substitutiva da convenção firmada por ambos os países, na cidade do Rio de Janeiro, aos quatorze de junho de mil novecentos e quarenta e um.

Os Governos da República dos Estado Unidos do Brasil e da República do Paraguai, animados do propósito de dar melhor execução à Convenção assinada no Rio de Janeiro, a quatorze de Junho de mil novecentos e quarenta e um sôbre a construção e exploração da Estrada de Ferro Concepción – Pedro Juan Caballero, decidiram celebrar uma nova Convenção e, para êsse fim, nomeiam seus Plenipotenciários, a saber:

O Excelentíssimo Senhor Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Sua Excelência o Senhor Osvaldo Aranha, Ministro de Estado das Relações Exteriores do Brasil: e

O Excelentíssimo Senhor Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Sua Excelência o Senhor Osvaldo Aranha, Ministro de Estado das Relações Exteriores do Brasil: e

O Excelentíssimo Senhor Presidente da República do Paraguai, Sua Excelência o Senhor General Juan Bautista Ayala, Embaixador Extra ordinário e Plenipotenciário da República do Paraguai no Brasil;

Os quais, depois de trocarem seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, conviveram no seguinte:

ARTIGO I

O Govêrno do Paraguai dará à Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, entidade autárquica brasileira, concessão para construção e exploração de uma via férrea em prolongamento do ramal de Ponta Porã, da referida Estrada de Ferro, desde Pedro Juan-Caballero, localidade paraguaia, confrontante com a brasileira de Ponta Porã, até a cidade de Concepción, pôrto fluvial à margem esquerda do rio Paraguai.

ARTIGO II

A concessão referida no artigo primeiro será outorgada sem cláusula de reversão; decorrido, porém, o prazo de cinco anos depois de inaugurada a via férrea concedida, o Govêrno do Paraguai terá o direito de encampá-la. A encampação terá lugar em virtude de ato do Govêrno do Paraguai e mediante prévio patación del Ferrocarril Concepción – Pedro Juan Caballero, en substitución a la concención firmada or los dos paises, en la ciudad de Rio de Janeiro, el catorce de junio de mil novecientos y cuarenta y uno.

Los Gobiernos de la República de los Estados Unidos del Brasil y de la República del Paraguay, animados del propósito de dar um mejor cumprimento a la Convención firmada en Rio de Janeiro el catorce de Junio de mil novecientos cuarenta y uno, relativa a la cosntrucción y explotación del Ferrocarril Concepción - Pedro Juan Caballero, han decidido ajustar um nueva Convención y, com éste objeto, nombran a sus Plenipotenciários, a saber:

El Excelentísimo Senor Presidente de la República del  Paraguay a Su Excelencia el Senor General Juan Bautista Ayala, Embajador Extraordinario y Plenipotenciario de la República del Paraguay en el Brasil;

Los cuales, despúes de canjear sus Plenos Poderes, hallados en buena y debida forma, concinieron en lo siguiente:

ARTÍCULO I

EL Gobierno del Paraguay dará al Ferrocarril Noroeste del Brasil, entidad autárquica brasilera, concesión para la cosntrucción y explotación de una via férrea en prolongación del ramal de Ponta Porã, del referido ferrocarril, desde Pedro Juan Caballero, localidad paraguava fronteriza com la brasileira de Ponta Porã hasta la ciudad de Concepción puerto fluvial a la márgem izquierda del rio Paraguay.

ARTÍCULO II

La concesión referida en el artículo primeiro será otorgasa sin cláusula de reversión, pero, transcurrido el plazo de cinco anos, después de inaugurada la via férrea concedida, el Gobierno del Paraguay tendrá derecho de adquirirla. La adquisisión tendrá lugar en virtud de acto del Gobierno del Paraguay y gamento por êsse Govêrno, à Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, do valor da cia férrea concedida, determinado em avaliação, que será feita por uma comissão mista composta de técnicos brasileiros e paraguaios a ser constituída para tal fim.

Se o Govêrno do Paraguai, depois da encampação da via férrea, prevista neste artigo, resolver transferir esta por venda ou arrendamento a entidade ou firmas estrangeiras, dará preferência, em igualdade de condições, à Estrada de Ferro Noroeste do Brasil.

ARTIGO III

O Govêrno brasileiro suprirá à Estrada de Ferro Noroeste do Brasil o capital de que esta entidade autárquica necessitar para a construção e aparelhamento da via férrea concedida.

ARTIGO IV

O Govêrno do Paraguai concederá à Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, como concessionária da via férrea de Pedro Juan Caballero a Concepcion, durante o prazo de trinta anos, as seguintes vantagens: isenção de impostos aduaneiros para todos os materiais, instrumentos maquinismos, material rodante e de tração, que tiveram de ser importados para a construção, que tiveram de ser importados para a construção, aparelhamento e exploração da via férrea concedida, bem como para a bagagem do pessoal técnico e administativo que fôr empregado na realização dêsses serviços; isenção de qualquer impôsto fiscal ou municipal existente, ou que venha a ser criado, e que incida sôbre a concessionária ou sôbre as instalações, aparelhamento ou serviço da via férrea concedida. A isenção dos umpostos aduaneiros, mencionada neste artigo, não se aplicará a materiais, instrumentos ou maquinismos que tenham similares na produção paraguaia e que possam ser obtidos nas quantidades e nas qualidades necessárias à construção, aparelhamento e exploração da referida via férrea.

ARTIGO V

O Govêrno do Paraguai outorgará, no contrato de concessão, à Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, o direito de desapropriar por utilimediante previo por ése Gobierno, al Ferrocarril Noroeste del Brasil, el valor de la via férrea concedida, determinado en avaluación por uma comisión mixta compuesta de técnicos paraguayos y brasileros, a ser constituida para tal fin.

Si el Gobierno del Paraguay, después de la apropiación de la via férrea, prevista en éste artículo, resolvieire transferir ésta, por venta o arrendamento, a entidades o firmas extranjeras, dará preferência en igualdad de condiciones, al Ferrocarril Noroeste del Brasil.

ARTÍCULO III

El Gobierno brasilenio suplirá al Ferrocarril Noroeste del Brasil el capital de que esta entidad autárquica necesite de la construcción y equipamento de la via férrea concedida.

ARTÍCULO IV

El Gobierno del Paraguay concederá al Ferrocarril Noroeste del Brasil como concesionaria de la via férrea de Pedro Juan Caballero a Concepción, durante el plazo de treinta anos, las siguientes ventajas: excepción de impuestos aduatrumentos, maquinarias, materiales rodantes y de tracción, que tuviesen que ser importados para la construcción, equipamento y explotación de la via férrea cincedida, asi como para los bagajes del personal técnico do en la realizacíón de esos servicios; expeción de qualquier impuesto fiscal o municipal existente o a crearse y que incide sobre la concesionaria o sobre las instalaciones, equipamentos o maquinarias que tengan similares producción paraguaya y que puedan ser obtenidos en las cantidades y culidades necessárias para la construcción, equipamento y explotación de la referida via férrea.

ARTÍCULO V

El Gobierno del Paraguay otorfará en el contrato de concesión al Ferrocarril Noroeste del Brasil, el derecho de expropiar, por utilidade pública, de acôrdo com a legislação paraguaia, terrenos, prédios ou benfeitorias pertencentes a particulares e à exploração da via férrea concedida.

ARTIGO VI

A Estrada de Ferro Noroeste do Brasil terá o direito de se utilizar, gratuítamente, para a construção da via férrea concedida das madeiras e das pedras que extrair dos bosques e pedreiras pertecentes ao Estado, situados nas vizinhanças dessa via férrea.

ARTIGO VII

O traçado da via férrea concedida será estudado e projetado pela Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, que o submeterá à aprovação do Govêrno do Paraguai.

ARTIGO VIII

A tarifa da cia férrea concedida e o regulamento dos transportes pela mesma, serão organizados pela Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, de acôrdo com o Govêrno do Paraguai. No contrato da concessão serão estabelecidas as condições que regerão a revisão ordinária e extraordinária dessa tarifa e regulamento.

ARTICO IX

Mediante prévio acôrdo com o Govêrno do Paraguai, a Estrada de Ferro Noroeste do Brasil poderá transferir a concessão referida no artigo primeiro a uma sociedade anônima brasileira ou paraguaia, constituída ou que se venha a constituir, e que apresente as necessárias condições de idoniedade financeira, para realizar a construção e a exploração da via férrea concedida ou, apenas, para sua explaração, se a transferência se der depois de ultimada a construção.

ARTIGO X

O Govêrno do Paraguai promoverá a incorporação da estrada de ferro atualmente existente entre Concepción e Horqueta, com tôdas as suas instalações e todo o seu aparelhamento, à via férrea concedida publica, de acuerdo com la legislación paraguaya, terrenos, predios o mejoras pertenecientes a particulares y que sean necesarios de la via férrea concedida.

ARTÍCULO VI

El Ferrocarril Noroeste del Brasil tendrá el derecho de utilizar gratuitamente, para la construcción y explotación de la via férrea concedidas, las madeiras y las piedras que se extraigan de los bosques y pedreras pertencientes al Estado, situados en las vecindades de esa via férrea.

ARTÍCULO VII

El trazado de la via férrea concedida será estudiado y proyectado por el Ferrocarril Noroeste del Brasil, que lo someterá a la aprobación del Gobierno del Paraguay.

ARTÍCULO VIII

La tarifa de la via férrea concedida y el reglamento de los tranportes por la misma serán organizados por el Ferrocarril Noroeste del Brasil, de acuerdo com el Gobierno del Paraguay. En el contrato de concesión serán estabelecidas las condiciones que regirán la revisión ordinaria y extraordinaria de esa tarifa y reglamento.

ARTÍCULO IX

Mediante previo acuerdo com el Gobieno del Paraguay, el Ferrocarril Noroeste del Braso; podrá transferir la concesión referida en el artículo primeiro a una sociedad anónima brasileira o paraguaya constituída, o a constituirse, y presente las necessárias condiciones de idoneidad financeira, para realizar la construcción de la via férrea concedida o apenas, para su explotación si la transferencia se diese despues de ultimada la construcción.

ARTÍCULO X

El Gobierno del Paraguay promoverá la incorporación del ferrocarril actualmente existente entre Concepción y Horqueta, com todas sus instalaciones y todo su equipamento a la via férrera concedid. El Ferro

A Estrada de Ferro Noroeste do Brasil pagará ao Govêrno do Paraguai o justo valor da estrada de ferro incororada, valor êsse que será determinado, por uma comissão mista composta de técnicos brasileiros e paraguaios a ser constituida para tal fim. Êsse valor será acrescido de uma soma a ser determinada de comum acôrdo, a título de compensação pelos privilégios concedidos à concessionária e aos quais se refere a presente Convenção.

A constituição dessa Comissão, as condições que regularão a avaliação a efetuar-se da Estrada de Ferro Concepció - Horqueta, sua incorporação, a forma de pagamento do repectivo valor estabelecidas no contrato de concessão.

ARTIGO XI

A presente Convenção que, para todos os efeitos, substitui a que foi assinada na cidade do Rio de Janeiro aos quatorze dias do mês de Junho do ano de mil novecentos e quarenta e um, será ratificada depois de preenchidas as formalidades legais de uso em cada uma das Partes Contratantes, e entrará em vigor trinta dias após a troca das ratificações na cidade de Assunção.

Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados firmam a presente Convenção, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e castelhana, e lhes apõem seus selos, na cidade do Rio de Janeiro aos onze dias do mês de Agôsto do ano de novecentos e quarenta e quatro. Carril Noroeste del Brasil indemnizará al Gobierno del Paraguay del justo valor del ferrocarril incorporado, valor ése que será determinadopor una comisión mixta, compuesta de técnicos brasileros y paraguayos, a ser constituida para tal fin. Êsse valor será además acrescentado por una suma a ser determinada de común acuerdo, a título de compensación por los privilegios concedidos a la concesionaria, y a los cuales se refiere la presente Convención.

La Constitución de esa Comisión, las condiciones que regularán la avalución a efectuarse del ferrocarril Concepción-Horqueta, su incorporación, la forma de pagamento del respectivo valor y de lasuma arriba referida, serán estabelecidas en el contrato de concesión.

ARTÍCULO XI

La presente Convención, que para todos los efectos, substituye a la fué firmafa en la ciudad de Rio de Janeiro a los catorce dias del mês de Junio del año mil novecentos cuarenta y uno, será ratificada despúes de lienadas las formalidades legales treinta dias desp;ues del canje de ratificaciones en la ciudad de Asunción.

En fe de lo cual, los Plenipotenciarios arriba monbrados firman la presente Convención, en dos ejemplares, en los idiomas portugués y castellano, y la selian en la ciudad de Rio de Janeiro a los once dias del mês de Agosto del año mil novecientos y cuarenta y cuarto.

L S OSWALDO ARANHA

L S JUAN BAUTISTA AYALA

E, havendo o govêrno fo Brasil aprovado a mesma Convenção, nos têrmos acima transcritos, pela presente a dou firme e valiosa para produzir os seus devidos efeitos, prometendo que será cumprida inciolávelmente.

Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assino e é selada com o sêlo das armas da República e subscrita pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Dada no Palácio da Presidência, no Rio de Janeiro, aos vinte e cinco dias do mês de junho de mil novecentos e quarenta e seis, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico g. dutra

João Neves da Fontoura