DECRETO N

DECRETO N. 21.829 – DE 14 DE SETEMBRO DE 1932

Regula a concessão de favores às empresas que se fundarem no país para a fabricação de cimento com o emprego de matérias primas nacionais

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e

Considerando que as isenções de direitos estabelecidas pelo decreto n. 16.755, de 31 de dezembro de 1924, com o fim de estimular a fabricação de cimento no país, tendo sido abolidas pelo art. 1º da lei n. 5.353, de 30 de novembro de 1927, deu lugar a que somente duas empresas se instalassem no país para aquele fim, acrescendo a circunstância de que, pelo fracasso de uma delas. apenas uma se acha funcionando;

Considerando que aquele decreto regulava os favores para as fábricas de cimento que se constituissem no país, por um tempo indeterminado e que a revogação brusca, feita pela citada lei n. 5.353, veio colocar em situação privilegiada a única fábrica então e atualmente existente, por isso que as outras que se queiram fundar não poderão concorrer com aquela à vista dos favores que a mesma vem desfrutando

Considerando que a produção dessa única fábrica é absolutamente insuficiente para o consumo do país que se vê obrigado a importar o cimento ainda em grande escala, não obstante possuir inúmeras jazidas das respectivas matérias primas;

Considerando, alem de tudo, que essa situação de verdadeiro monopólio, impedindo a indispensavel concorrência comercial, não permite o barateamento da mercadoria, entravando, assim, o desenvolvimento das construções e, conseguintemente o do Brasil;

Decreta:

Art. 1º As empresas ou companhias legalmente constituidas ou que, dentro de cinco anos a partir da publicação deste decreto, legalmente se constituirem no país para a fabricação de cimento com o emprego de matérias primas exclusivamente nacionais e que se obriguem a instalar fábricas com a capacidade mínima anual de 25.000 toneladas, poderão ser concedidos, pelo Ministério da Fazenda, mediante contrato, os seguintes favores.

I – Isenção de direitos de importação e de expediente e demais taxas, durante o prazo de dez anos, para os maquinismos, aparelhos, ferramentas, instrumentos e materiais que forem necessários:

a) à extração das matérias primas, lavras das jazidas de calcáreo, gesso e argila;

b) à construção, instalação e funcionamento completo das fábricas, estações de energia elétrica, armazens de depósito de matérias primas e do cimento produzido (silos);

c) ao transporte marítimo, fluvial, por estradas de ferro de pequeno percurso ou cabos aéreos, das matérias primas para as fábricas e do cimento produzido nestas para os centros de escoamento;

d) à produção e transporte de energia elétrica, bem como aos destinados a laboratórios de física e química que forem indispensaveis aos serviços das fábricas.

II – Isenção durante o prazo de quinze anos de impostos federais que porventura incidirem sobre a construção e exploração das fábricas, não compreendidos, porem, os impostos de vendas mercantís e do selo adesivo a que se referem os decretos ns. 17.535 e 47.538, de 10 de novembro de 1926.

III – Direito de desapropriação, nos termos da legislação em vigor, para o terrenos e benfeitorias indispensaveis à construção de estradas de ferro de pequeno percurso ou de rodagem, cabos aéreos e linhas telegráficas, telefônicas ou de condução de energia elétrica, destinados aos serviços das fábricas, devendo ser previamente submetidos à aprovação do Governo as plantas e projetos respectivos.

IV – Utilização das forças hidráulicas do domínio do Governo Federal para o desenvolvimento da indústria do cimento, desde que tais forças não sejam necessárias aos serviços federais.

V – Preferência para o aforamento dos terrenos de marinha necessários à construção e serviços referentes às fábricas de cimento que forem instaladas no litoral do país, respeitados os direitos de terceiros e as disposições legais que estiverem em vigor.

Art. 2º A isenção de direitos de importação e expediente de que trata a alínea I do art. 1º se refere apenas à instalação, ampliação, alteração ou modificação da instalação das obras e serviços em geral, inclusive substituição de peças, maquinismos, aparelhos, instrumentos, etc., não compreendendo em caso algum:

a) qualquer matéria que entrar na composição do cimento ou no seu acondicionamento ou embalagem;

b) os combustiveis ou os lubrificantes, em geral, bem como qualquer outro material de custeio;

c) as mercadorias que tiverem similares na produção nacional.

Art. 3º As empresas ou companhias que quiserem gozar dos favores de que trota o art. 1º obrigar-se-ão, mediante contrato, ao seguinte:

a) provar que dispõem de jazidas de calcáreo e argila que se prestem ao fabrico de cimento e capazes de abastecer a respectiva fábrica durante um período de quinze anos, com a produção mínima anual de 25.000 toneladas;

b) recolher ao Tesouro Nacional antes da assinatura do contrato e para garantir a execução do mesmo a caução de 100:000$000 (cem centos de réis), alem da quota anual de 18:000$000 (dezoito contos de réis), adiantadamente para as despesas de fiscalização;

c) sujeitar-se à fiscalização do Governo, franqueando ao fiscal ou a qualquer funcionário, devidamente autorizado, as dependências e a escrita do estabelecimento, fornecendo, outrossim, todas as informações e esclarecimentos solicitados;

d) apresentar ao exame e aprovação. do Governo todos os planos, orçamentos, e especificações para as instalações das fábricas e serviços, inclusive as ampliações, alterações ou modificações das instalações, os quais serão, todavia, considerados aprovados para todos os efeitos se não tiverem sido impugnados dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da apresentação à repartição competente;

e) a escriturar em livro que for adotado pela Diretoria da Receita Pública a entrada de todo o material importado com isenção de direito e a saída para a respectiva aplicação;

f) empregar nos serviços pelo menos 80% (oitenta por cento) de operários brasileiros e manter nas fábricas até dez (10) menores aprendizes, bem como até três (3) engenheiros que tiverem concluído os cursos industriais, com as melhores aprovações, na Escola Politécnica da Universidade do Rio de Janeiro ou outras a esta equiparadas, pelo prazo de um ano, cada um, e com uma gratificação não inferior a 500$000 (quinhentos mil réis) mensais, a cada engenheiro industrial;

g) vender ao Governo Federal, para as suas necessidades até 30% (trinta por cento) da produção anual das fábricas a preço nunca superior e condições nunca inferiores àqueles pelos quaís, no momento da venda ao Governo, as mesmas fábricas estejam vendendo o cimento aos atacadistas;

h) não lançar ao consumo o cimento produzido sem prévia autorização do engenheiro fiscal, que certificará a respectiva composição, qualidade, densidade, grau de pulverização, resistência à tração, deformação a frio e a quente, especificações essas que não poderão ser contrárias às que forem estabelecidas pelo Governo.

Art. 4º O Governo interporá seus bons ofícios para que as empresas de cimento que com ele tenham celebrado contrato obtenham isenções de qualquer imposto e taxas estaduais e municipais, que incidirem sobre as fábricas e suas dependências, tráfego das matérias primas, combustiveis e o cimento produzido.

Art. 5º O Governo poderá, em qualquer tempo, requisitar por necessidade de salvação pública, ou em caso de guerra, as fábricas, suas dependências e respectiva produção, de conformidade com as leis em vigor.

Art. 6º Quaisquer isenções de impostos ou taxas que já tiverem sido concedidas pelo Ministério da Fazenda, mediante termos de responsabilidade, às empresas do cimento cuja instalação já tenha sido iniciada, serão consideradas de carater definitivo, desde que seja assinado o contrato aludido neste decreto e uma vez comprovada a aplicação do material importado nas fábricas e respectivos serviços.

§ 1º Para verificar essa aplicação o diretor da Receita Pública designará funcionário de sua confiança que tenha prática do serviço de isenções de direitos, arbitrando-lhe a respectiva gratificação extraordinária de acordo com a legislação em vigor, gratificação essa que será recolhida ao Tesouro pela empresa interessada.

§ 2º O funcionário designado confrontará in loco o material discriminado nas relações anexas a cada uma das ordens de isenção provisória e consignados nos despachos livres formulados pelas empresas de cimento, com o efetivamente aplicado, apresentando, em seguida, circunstanciado relatório que servirá de base para a concessão da isenção definitiva pelo ministro da Fazenda.

Art. 7º As empresas ou companhias que gozarem dos favores deste decreto são obrigadas a terminar as instalações fazendo funcionar as suas fábricas dentro dos prazos fixados nos respectivos contratos e a manter em perfeito e constante funcionamento as mesmas fábricas sob pena de caducidade da concessão, desde que fiquem paralisados os trabalhos ou serviços por mais de noventa dias consecutivos, salvo motivo de força maior comprovado, a juizo do Governo, ou a existência de stocks de cimento nos depósitos superior a 8.000 toneladas.

Parágrafo único. No caso de caducidade do contrato as concessionárias ficarão obrigadas a restituir ao Governo a importância correspondente a todas as isenções que lhes foram concedidas, dentro do prazo que for fixado pelo mesmo.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.

Oswaldo Aranha.