DECRETO N. 21.742 – DE 18 DE AGÔSTO DE 1932
Concede redução de direitos a mercadorias importadas
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º Fica concedida, em todas as alfândegas do país, redução de 50% sobre os direitos aduaneiros e taxa de expediente para o cimento; fio singelo, em cordão ou corda, cabo ou cordoalha de cobre ou suas ligas; folhas delgada ou papel de alumínio e fios de juta cru ou tinto, para tecelagem; que forem desembarcados nos portos da República e despachados nas alfândegas ou mesas de rendas, até 20 de novembro vindouro.
Art. 2º As mercadorias discriminadas no artigo anterior, que ainda estiverem sob fiscalização aduaneira e cujos despachos não houverem sido pagos, também gozarão dos mesmos favores.
Art. 3º É da competência dos inspetores das alfândegas a concessão da redução de direitos, com observância da legislação em vigor.
Art. 4º Os importadores, que quiserem auferir as vantagens ora concedidas, assinarão termo de responsabilidade, na repartição competente, com fiador idôneo, comprometendo-se a manter o preço do mercado, de 30 de junho último, sob pena de pagamento de direitos em dobro, sobre a totalidade da importação.
Art. 5º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 1932. 111º da Independência e 44º da República.
GetUlio Vargas.
Oswaldo Aranha.