DECRETO N

DECRETO N. 21.734 – DE 16 DE AGÔSTO DE 1932

Estabelece medidas tendentes a regularizar a importação de tubérculos selecionados de batatinha, destinados ao plantio

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista a necessidade de garantir, aos lavradores, a aquisição de tubérculos selecionados de batatinha e impedir o abuso na importação dos mesmos, com isenção de direitos alfandegários, quando destinados ao consumo, e usando da faculdade que lhe confere o decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

Decreto:

Art. 1º A importação de tubérculos selecionados de batatinha, destinados ao plantio, com isencão de impostos alfandegários, nos termos do art. 3º, n, XIII-3º, da lei n. 1.6i6, de 30 de dezembro de 1906, fica dependendo de autorização prévia do Ministério da Agricultura.

§ 1º Essa autorização só será concedida;

a) aos agricultores ou sindicatos e cooperativas agrícolas registados no Serviço de Inspeção e Fomento Agrícolas;

b) ás firmas comerciais regularmente estabelecidas e registadas no país para negociarem em sementes.

§ 2º A importação só poderá ser feita pelos portos ou localidades onde houver representante do Instituto Biológico de Defesa Agrícola, incumbido de proceder à inspeção sanitária vegetal.

§ 3º O Ministério da Agricultura, logo depois de publicado o presente decreto e sempre que for conveniente, indicará pelo Diário Oficial e por outros meios de publicidade, quais os portos e localidades por onde será permitida a importação.

§ 4º Para facilitar esse serviço funcionarão como prepostos do Instituto Biológico de Defesa Agrícola, quando for necessário, os técnicos do Serviço de Inspeção e Fomento Agrícolas e dos Serviços Estaduais de igual natureza, indicados pelo diretor do mesmo Instituto, de acordo com as autoridades a que estiverem subordinados esses técnicos.

§ 5º Em casos especiais, na falta dos aludidos técnicos, poderão ser admitidos pelo Ministério da Agricultura, mediante proposta do diretor do Instituto Biológico de Defesa Agrícola, inspetores extranumerários para o Serviço de Vigilância Sanitária Vegetal, desde que os interessados na importação entrem para os cofres públicos, por semestres adiantados, com as quotas necessárias ao pagamento dos respectivos vencimentos e mais despesas de fiscalização.

Art. 2º A importação de batatinha para plantio só poderá feita de paises onde existam estabelecimentos técnico-esperimentais, especializados na cultura dessa planta, a critério do Serviço de Inspeção e Fomento Agrícolas, afim de se evitar a importação de variedades inadequadas às regiões a que são os tubérculos destinados e se impedir a introdução de pragas e doenças perigosas ou exóticas, e ficará, sujeita a todas as exigências dos regulamentos e instruções referentes á defesa sanitária vegetal, aplicáveis ao caso a juizo do Conselho Superior de Defesa Agrícola, instituido pelo art. 90 do regulamento aprovado pelo decreto n. 15.189, de 21 de dezembro de 1921.

§ 1º Dos certificados de origem e de sanidade vegetal, a que se refere o art. 2º da portaria de 26 de maio de 1928, deverá, constar:

a) que es tubérculos importados procedem de regiões isentas dos parasitos Synchytrium endobioticum, Spongospora subterranea e Phthorimaea operacullela;

b) que os tubérculos importados estão isentos, alem de outras, dos parasitos acima citados.

§ 2º Alem dos certificados acima exigidos, será indispensavel que cada partida venha acompanhada de atestado expedido pelo Ministério da Agricultura do país produtor, em que fique provado que se trata realmente de tubérculos selecionados para sementes.

§ 3º Se a inspeção sanitária, feita á chegada dos tubérculos, mostrar a conveniência da desinfeção dos mesmos, pela imersão em soluções fungicidas ou inseticidas, poderá ser exigida essa providência, correndo a despesa por conta do importador.

Art. 3º Os tubérculos que forem julgados impróprios para o plantio, pelo Serviço de Inspeção e Fomento Agrícolas, poderão ser utilizados para consumo, desde que as autoridades sanitárias competentes a isso não se oponham e que o importador pague os impostos exigidos por lei.

Art. 4º Os tubérculos julgados imprestaveis ao plantio e à alimentação, pelas autoridades competentes, serão destruidos sob as vistas das mesmas, ficando o importador obrigado a indenizar as despesas realizadas na execução dessa medida.

Art. 5º Logo que sejam desembaraçados na Alfândega, serão os tubérculos remetidos para a propriedade a que destinam, quando importados de acordo com a letra a do art. 1º e depositados em armazens apropriados, indicados pelo diretor do Serviço de Inspeção e Fomento Agrícolas, quando importados por comerciantes, na forma da letra b.

§ 1º Os tubérculos assim depositados ficam sujeitos à fiscalização do Serviço de Inspeção e Fomento Agrícolas, cabendo aos importadores conservá-los em boas condições, retirando os que, por sua má conservação, se tornem imprestaveis.

§ 2º Do armazem designado, os tubérculos só poderão sair para a propriedade agrícola dos compradores, com autorização do Serviço de Inspeção e Fomento Agrícolas.

§ 3º As despesas de armazenagem correrão por conta do importador e, no caso de pertencer o depósito ao Governo Federal, será cobrada a taxa de um real por quilo e por dia de armazenagem, até prazo de 45 dias. De então em diante essa taxa será elevada ao dobro até completar o prazo de 60 dias, findo o qual será obrigado o importador a retirar os tubérculos, que ficarão desde logo sujeitos ao disposto no art. 3º.

§ 4º Depois de 15 dias de armazenamento é obrigatório um novo exame téchnico-sanitário, antes de serem os tubérculos remetidos aos agricultores.

Art. 6º Os requerimentos, pedindo autorização para a importação de tubérculos selecionados de batatinha para plantio, reverão satisfazer ás seguintes exigências:

a) indicar o país e o estabelecimento técnico-experimental, onde vão ser adquiridos;

b) indicar o Estado, o município, a propriedade agrícola e o nome do agricultor a que se destinam e, bem assim, a área e a natureza das terras a serem cultivadas;

c) conter a declaração de que o importador se obriga a cumprir rigorosamente as disposições deste decreto e desiste de quaisquer indenizações, se as partidas de tubérculos forem em parte ou totalmente condenadas, nos termos do art. 4º, ou rejeitadas, na conformidade do art. 7º.

Art. 7º O Serviço de Inspeção e Fomento Agrícola, tendo em vista as épocas de plantio nas diversas regiões agrícolas do país, indicará, anualmente, com a necessária antecedência, o período em que deverão ser entregues as encomendas de tubérculos de batatinhas, sob pena de rejeição para os efeitos do plantio, se chegarem fora de tempo.

Art. 8º Em qualquer tempo e em qualquer caso, terá o Serviço de Inspeção e Fomento Agrícolas a faculdade de inspecionar e fiscalizar as culturas feitas com tubérculos importados, com ou sem isenção de direitos.

Art. 9º As dúvidas surgidas na execução deste decreto serão resolvidas pelo ministro, depois de ouvido o Conselho Superior de Defesa Agrícola ou simplesmente os diretores do Serviço de Inspeção e Fomento Agrícolas e do Instituto Biológico de Defesa Agrícola.

Art. 10º Ficam revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.

Mario Barbosa Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura na ausência do ministro.

Oswaldo Aranha.