DECRETO N. 21.670 – DE 25 DE JULHO DE 1932
Dispensa o pessoal, das Inspetorias de Veículos a da Guarda Civil do pagamento, mediante desconto em folha, da metade da despesa efetuada com a aquisição do respectivo fardamento, conforme dispôs a subconsignação n. 17 da verba n. 15 do artigo 2º da lei n. 5.753, de 27 de dezembro de 1929
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que a subconsignação n. 17, da verba n. 15, do artigo 2º da lei n. 5.753, de 27 de dezembro de 1929, determinava que a a metade da despesa efetuada com o fardamento e equipamento para as Inspetorias de Veículos e da Guarda Civil deveria ser paga pelo respectivo pessoal, mediante desconto mensal em folha;
Considerando, porem, que a aplicação dessa medida importa em sensível diminuição dos vencimentos daqueles funcionários, os quais já são reduzidos e estão sujeitos a outros descontos legais;
Resolve, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, dispensar o pessoal das Inspetorias de Veículos e da Guarda Civil do pagamento, mediante desconto em folha, da metade da despesa efetuada com a aquisição do respectivo fardamento, conforme dispôs a subconsignação n. 17, da verba, n. 15, do artigo 2º da lei n. 5.753, de 27 de dezembro de 1929.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos