DECRETO N. 21.600 – DE 5 DE JULHO DE 1932
Prorroga até 1 de janeiro de 1933 o prazo de tolerância de que cogita o decreto n. 19.717, de 20 de fevereiro de 1931, para a aquisição, pelos importadores de gazolina, de álcool de grau não inferior a 96 º Gay Lussac a 15º C.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que terminou a 1 de julho de 1932, de acordo com o art. 1º do decreto n. 19.717, de 20 de fevereiro de 1931, o prazo de tolerância para aquisição de álcool de grau não inferior a 96º G. L. a 15º C. por parte dos importadores de gasolina, para ser adicionado este último produto na proporção indicada pelo decreto n. 20.169, de 1 de julho de 1931.
Considerando, porem, que ainda não existem instaladas, no país, usinas de fabricação de álcoo absoluto (anhidro) com a capacidade de produção necessária para suprir o mercado na produção conveniente,
decreta:
Art. 1º Fica prorrogado, até 1 de janeiro de 1933, o prazo de tolerância de que cogita o art. 1º do decreto n. 19.717, de 20 de fevereiro de 1931, in fine, para a aquisição de álcool de grau não inferior a 96º Gay Lussac a 15º C., por parte dos importadores de gasolina para ser adicionada a este último produto, na proporção exigida pelo decreto n. 20.169, de 1 de julho de 1931.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de julho de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Mario Barbosa Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura na ausência do ministro.