DECRETO N. 21.533 – DE 14 DE JUNHO DE 1932
Faz públicas as ratificações e as adesões, por parte de vários países, no que concerne ao Protocolo relativo a cláusulas de arbitragem, firmado em Genebra a 24 de setembro de 1923
O chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Em aditamento ao decreto n. 21.187, de 22 de março último, pelo qual foi promulgado o Protocolo relativo a cláusulas de arbitragem, assinado em Genebra a 24 de setembro de 1923, faz público que os seguintes países efetuaram o depósito dos respectivos instrumentos de ratificação do dito Protocolo: Albânia, Alemanha, Bélgica (com reserva), Dinamarca (com reserva), Espanha (com duas reservas), Estônia (com reserva), Finlândia, França (com duas reservas), Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (com reserva), Grécia, Itália, (com reserva), Japão, Luxemburgo (com reserva), Mônaco (com reserva), Noruega, Nova-Zelândia, Paises-Baixos – inclusive as Índias Neerlandesas, Surina e Curaçau – (com duas reservas), Polônia (com reserva), Portugal (com duas reservas), Rumânia (com reserva), Sião, Suécia, Suiça e Tchecoslováquia; e que ao mesmo Protocolo aderiram: Baama, Ceilão, Chosen, Taiwan, Carafuto, o território de arrendamento de Koung-Toung, os territórios sobre os quais o Japão exerce o seu mandato, Gosta do Ouro (inclusive Achanti e os territórios septentrionais da Costa do Ouro e Togo), Gâmbia, Gilbraltar, Granada, Santa Lúcia e São Vicente, Guiana britânica, Honduras britânica, Ilhas de Sotavento, Ilhas Falkland, Iraque e Palestina, Jamaica (com as Ilhas Turcos e Caicos e as ilhas Calmâ), Kenia, Malta, Maurícia, Rodésia do Norte, Rodésia do Sul, Santa Helena, Tanganiza, Terra-Nova, Uganda e Zanzibar.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
A. de Mello Franco.