DECRETO Nº 13.131, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

Altera o Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Justiça e Segurança Pública:

I – um CCE 1.15;

II – três CCE 1.13;

III – cinco CCE 1.10;

IV – três CCE 1.07;

V – um CCE 1.05;

VI – um CCE 2.10;

VII – duas FCE 1.13;

VIII – cinco FCE 1.10;

IX – onze FCE 1.07;

X – dez FCE 1.05;

XI – uma FCE 1.02;

XII – uma FCE 1.01;

XIII – uma FCE 2.07; e

XIV – uma FCE 4.10.

Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º.....................................................

..........................................................

II –........................................................

..........................................................

b).........................................................

1. Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor;

2. Departamento de Projetos e de Políticas de Direitos Coletivos e Difusos; e

3. Departamento de Fiscalização e Prevenção de Danos ao Consumidor;

......................................................” (NR)

“Art. 18.....................................................

..........................................................

IX – instaurar averiguações preliminares e processos administrativos, inclusive a partir de evidências consolidadas pelo Departamento de Fiscalização e Prevenção de Danos ao Consumidor;

..........................................................

XX – promover a integração dos procedimentos, dos bancos de dados e de informações de defesa do consumidor;

XXI – promover ações para a proteção e a defesa do consumidor, com ênfase no acesso à informação; e

XXII – monitorar, para fins de proteção e de defesa do consumidor, a formação de preços, as condições de oferta e a disponibilidade de produtos e serviços essenciais ou de relevante impacto econômico e social.” (NR)

“Art. 19-A. Ao Departamento de Fiscalização e Prevenção de Danos ao Consumidor compete:

I – planejar, executar e acompanhar as ações de fiscalização previstas nas normas de defesa do consumidor, em demandas de relevante interesse geral e de âmbito nacional, com prioridade para os setores de relevante impacto econômico e social;

II – planejar, executar e acompanhar as ações de prevenção e de repressão às práticas infringentes às normas de defesa do consumidor;

III – consolidar as evidências decorrentes das ações de fiscalização, para subsidiar averiguações preliminares, processos administrativos, medidas cautelares e demais ações de competência da Secretaria;

IV – planejar e coordenar as ações fiscalizatórias integradas com os órgãos e as entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; e

V – exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Secretário.” (NR)

“Art. 42-A....................................................

..........................................................

VI – representar o Ministério na participação em organismos, fóruns, comissões e comitês nacionais e internacionais que tratem da promoção e da proteção de direitos em ambiente digitais, exceto se houver designação específica do Ministro de Estado que disponha de maneira diversa;

VII – coordenar, em parceria com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, a formulação e a implementação da política pública de classificação indicativa;

VIII – acompanhar e analisar, em articulação com os órgãos e as entidades competentes, os sistemas, as tecnologias, as políticas e os demais instrumentos adotados por provedores de aplicações de internet para o cumprimento de deveres legais, incluídos os mecanismos de notificação e retirada de conteúdo ilícito, de remoção de aplicações irregulares de lojas de aplicações e de transparência;

IX – solicitar informações e dados a provedores de aplicações de internet, observados os limites legais, e analisar os relatórios de transparência por eles publicados;

X – elaborar estudos e notas técnicas sobre os riscos de serviços digitais e os potenciais danos a direitos fundamentais, para subsidiar a atuação dos órgãos e das entidades responsáveis por políticas públicas setoriais;

XI – acompanhar os processos de autorregulação dos provedores de aplicações de internet;

XII – exercer, no âmbito de sua atuação, as competências atribuídas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública pela Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, e editar os atos normativos necessários à regulamentação das obrigações dos provedores de aplicações de internet nela previstas;

XIII – notificar provedores de aplicações de internet e provedores de lojas de aplicações de internet para a indisponibilização de conteúdos, produtos ou serviços que constituam violação à Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, observado o disposto em seus art. 20 e art. 21;

XIV – prevenir, apurar e reprimir infrações, no âmbito de sua atuação, nos termos do disposto nos art. 19 a art. 22 da Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, instaurar averiguações preliminares e processos administrativos sancionadores e aplicar as sanções administrativas cabíveis;

XV – estabelecer, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, os fluxos de notificação e de compartilhamento de informações e de elementos comprobatórios relativos às matérias de sua competência;

XVI – comunicar aos órgãos competentes as práticas contrárias aos direitos digitais e propor medidas de prevenção e de repressão; e

XVII – solicitar a colaboração de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica necessárias ao exercício de suas competências.” (NR)

“Art. 42-B....................................................

..........................................................

III – propor ações para o aperfeiçoamento da legislação relativa à proteção e à promoção de direitos em ambiente digital, em articulação com os demais órgãos competentes;

IV – acompanhar os processos regulatórios, com vistas à proteção efetiva dos direitos digitais;

V – acompanhar e analisar, em apoio à Secretaria, os sistemas, as tecnologias, as políticas e os demais instrumentos adotados por provedores de aplicações de internet para o cumprimento de deveres legais, incluídos os mecanismos de notificação e retirada de conteúdo ilícito, de remoção de aplicações irregulares de lojas de aplicações e de transparência;

VI – solicitar informações e dados a provedores de aplicações de internet, observados os limites legais, e analisar os relatórios de transparência por eles publicados;

VII – apoiar o acompanhamento dos processos de autorregulação dos provedores de aplicações de internet;

VIII – propor atos normativos necessários à regulamentação das obrigações dos provedores de aplicações de internet de que trata a Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026;

IX – instruir e executar os procedimentos de notificação a provedores de aplicações de internet e provedores de lojas de aplicações de internet para a indisponibilização de conteúdos, produtos ou serviços que constituam violação à Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, observado o disposto em seus art. 20 e art. 21;

X – exercer, no âmbito da Diretoria, as atividades de prevenção, apuração e repressão de infrações ao disposto nos art. 19 a art. 22 da Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, inclusive mediante a instauração de averiguações preliminares e de processos administrativos sancionadores; e

XI – executar, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, os fluxos de notificação e de compartilhamento de informações e de elementos comprobatórios relativos às matérias de sua competência.” (NR)

Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 5º Ficam revogados:

I – do caput do art. 18 do Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023:

a) o inciso II;

b) o inciso IV; e

c) o inciso X;

II – o art. 3º do Decreto nº 12.543, de 1º de julho de 2025, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023:

a) os incisos VI e VII do caput do art. 42-A; e

b) os incisos III e IV do caput do art. 42-B; e

III – os seguintes dispositivos do Decreto nº 13.061, de 9 de julho de 2026:

a) o art. 3º; e

b) o Anexo III.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Wellington César Lima e Silva