DECRETO N. 21.414 – DE 17 DE MAIO DE 1932
Autoriza a Companhia Brasileira de Petróleo a prosseguir nos contratos de cessão e arrendamento de sub-solos de propriedades territoriais no município de Pirajú, no Estado de São Paulo
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que a Companhia Brasileira de Petróleo é uma sociedade organizada com o fim de incrementar o desenvolvimento, no país, da indústria extrativa do petróleo;
Considerando que, para o desenvolvimento dessa indústria, obteve a cessão e arrendamento de sub-solos de propriedades territoriais, no município de Pirajú, no Estado de São Paulo, na extensão de 2.250, hectares de terras, onde presume existirem jazidas desse minério;
Considerando porem que, para prosseguir nos seus trabalhos, carece de autorização do Governo, em face do art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931;
Considerando que não há, inconveniência em conceder-se a autorização solicitada, uma vez que fiquem acautelados os interesses da Nação;
Considerando que, segundo documento firmado pela Companhia Brasileira de Petróleo, dita empresa aceita as condições apresentadas pelo Ministério da Agricultura acauteladoras daqueles interesses e mediante as quais poderá ser concedida a referida autorização,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Brasileira de Petróleo, nos termos da parte final do art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931, a prosseguir nos contratos de cessão e arrendamento de sub-solos de propriedades territoriais no município de Pirajú, no Estado de São Paulo, cujas indicações superficiais fazem supor a existência de jazidas de petróleo, mediante as obrigações abaixo estipuladas.
Art. 2º A concessionário fica obrigada:
I. A apresentar ao Ministério da Agricultura, dentro do prazo de um mês contado da publicação do presente decreto, uma planta e relação das áreas já contratadas, e dentro dos primeiros dois meses contados da data dos novos contratos, planta e relação das áreas neles compreendidas, não podendo a área total das terras a explorar exceder de 6.000 hectares.
II. A executar as pesquisas no prazo máximo de 4 anos nas áreas que vão ser contratadas, contado este prazo da data em que for aprovado pelo Governo o plano técnico de trabalhos a que se refere a condição seguinte.
III. A orientar as referidas pesquisas de acordo com um plano técnico de trabalhos organizado pela companhia e aprovado pelo Governo, plano que deverá ser apresentado dentro dos primeiros três meses contados da publicação deste decreto, e que será considerado aprovado se dentro de trinta dias, contados da entrada do mesmo no Ministério da Agricultura, o Governo não se manifestar em contrário.
IV. A trazer o Ministério da Agricultura devidamente informado do desenvolvimento e resultado das pesquisas, bem como fornecer anualmente cópia dos trabalhos e estudos geológicos, perfís de sondagens e plantas topográficas que houver executado.
V. A consentir que um técnico do Serviço Geológico e Mineralógico do Brasil, designado pelo respectivo diretor, acompanhe as pesquisas e verifique o andamento do plano técnico de trabalhos que haja sido aprovado.
VI. A apresentar ao Ministério da Agricultura, na conclusão das sondagens, um mapa das áreas pesquisadas, respeitadas as condições e especificações determinadas pelo Serviço Geológico e Mineralógico do Brasil.
VII. A não transferir o direito que houver sobre as áreas petrolíferas sem expressa permissão do Governo Federal.
VIII. A apresentar ao Ministério da Agricultura certificado do Tesouro Nacional que prove ter sido depositada em título da dívida pública federal, a quantia de quinze contos de réis (15:000$0), como garantia de execução do plano técnico de trabalhos que haja sido aprovado e demais condições acima declaradas, depósito este que responderá pelas multas de cinco contos de réis (5:000$0), que serão impostas no caso de infração das condições acima estipuladas, e que reverterá totalmente para os cofres públicos se as multas não tiverem sido pagas dentro de trinta dias contados da data de sua imposição.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO Vargas.
Mario Barbosa Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura, na ausência do ministro.