DECRETO N

DECRETO N. 21.326 – DE 27 DE ABRIL DE 1932

Aprova o regulamento para aquisição ou construção de casas pelas Caixas de Aposentadoria e Pensões

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo a que o decreto n. 19.496, de 17 de dezembro de 1930, pelo qual foram alteradas disposições da lei n. 5.109, de 20 de dezembro de 1926, estabeleceu a aplicação dos fundos das Caixas de Aposentadoria e Pensões na aquisição de títulos de renda federal e na construção de casas para os associados das respectivas Caixas, com a suficiente garantia hipotecária, e a que, na conformidade do art. 21 do decreto n. 20.465, de 1 de outubro de 1931, o emprego dos recursos na construção de prédios deve ser feito de acordo com o regulamento que for expedido para esse fim,

decreta:

Artigo único. Fica aprovado o regulamento, que a este acompanha, para a aquisição ou construção de casas pelas Caixas de Aposentadoria e Pensões, assinado pelo Dr. Joaquim Pedro Salgado Filho, ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS.

Joaquim Pedro Salgado Filho.

Regulamento para aquisição ou construção de casas pelas Caixas de Aposentadoria e Pensões, a que se refere o decreto n. 21.326, de 27 de abril de 1932.

Art. 1º O emprego de parte dos recursos das Caixas de Aposentadoria e Pensões na aquisição ou construção de prédios para a instalação definitiva de suas sedes ou na construção de casa para os associados dependerá de prévio exame e autorização do Conselho Nacional do Trabalho, ouvidas as secções de engenharia e contabilidade do mesmo, e mediante pedido das juntas administrativas das Caixas, as quais procederão ex-officio e terão em vista, na segunda hipótese, a solicitação de associados, em número nunca inferior a dez, que pretendam possuir casas.

§ 1º Somente as juntas administrativas, ou os associados, das Caixas cujos patrimônios forem superiores a 500:000$0 poderão pretender a construção de casas. A importância dos recursos aplicaveis a esse fim não deverá exceder, a juízo do Conselho Nacional do Trabalho, de 30% dos saldos já acumulados, convertidos ou não em títulos.

§ 2º Subordinado ao disposto no parágrafo anterior, cabe ao Conselho Nacional do Trabalho fixar, em cada caso, a percentagem dos saldos acumulados que convenha aplicar na construção de casas para associados.

Art. 2º O pedido de autorização para aquisição ou construção de prédios para a instalação definitiva das sedes das Caixas, ou para a construção de casas destinadas aos associados, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos e informações, alem de quaisquer outros que se tornem necessários:

1º No caso de aquisição de prédio para a sede da Caixa:

a) planta de situação e orientação, na escala de 1/500;

b) fotografia da fechada;

c) descrição do prédio e de seu estado de conservação;

d) preço de aquisição.

e) despesa com o imposto de transmissão e lavratura da escritura e qualquer outra, até final e definitiva inscrição do prédio no nome da Caixa;

f) despesa provavel com a adaptação do prédio aos serviços da Caixa;

g) comparação entre a despesa com o aluguel anual do imovel ocupado pela Caixa e os juros anuais da quantia a ser despendida com a aquisição do prédio, conforme os itens d, e e f, calculados os juros na base dos que foram auferidos com o capital empregado em títulos federais;

h) demonstração da situação financeira da Caixae dos recursos pecuniários disponíveis para a aquisição do prédio.

2º No caso de construção do prédio para a sede da Caixa:

a) planta de situação do terreno, na escala de 1/1.000;

b) preço de aquisição do terreno;

c) despesa com o imposto de transmissão e lavratura da escritura e qualquer outra, até final e definitiva inscrição do terreno no nome da Caixa;

d) preços por que foram, feitas vendas recentes de terrenos em situação semelhante à daquele cuja aquisição é proposta;

e) planta baixa de cada pavimento do edifício projetado na escala de 1/100;

f) uma secção transversal e uma secção longitudinal do edifício projetado na escala de 1/50;

g) especificações e orçamento da construção do edifício projetado;

h) orçamento do mobiliário;

i) comparação entre a despesa com o aluguel do imovel ocupado pela Caixa e os juros anuais da quantia total a ser despendida com a aquisição do terreno e construção do prédio, conforme os itens b, c,f e g, calculados os juros na base dos que forem auferidos com o capital empregado em títulos federais;

j) demonstração da situação financeira da Caixa e dos recursos disponiveis para compra do terreno e construção do prédio.

3º No caso de construção de casas para associados da Caixa:

a) planta da situação do terreno, na escala de 1/1.000;

b) condições do terreno relativamente à sua localização, saneamento,  abastecimento de água, meios de iluminação, esgotos, proximidade de local de trabalho, vias de comunicação, etc.;

e) preço de aquisição do terreno;

d) despesas com o imposto de transmissão e lavratura da escritura e qualquer outra, até final e definitiva inscrição do terreno no nome da Caixa;

e) preços por que foram feitas vendas recentes de terrenos em situação semelhante à daquele cuja aquisição é proposta;

f) planta baixa de cada pavimento das casas projetadas na escala de 1/100;

g) uma secção transversal e uma secção longitudinal das casas projetadas na escala de 1/50;

h) especificação e orçamento das casas projetadas;

i) demonstração da situação financeira da Caixa e dos recursos pecuniários disponíveis para a compra do terreno e a construção, das casas, de acordo com o disposto no artigo 1º, § 1º;

j) tabela para o pagamento das prestações mensais de que trata o art. 4º.

Art. 3º A construção de prédios para a instalação definitiva das sedes das Caixas, como a de casas para os associados salvo permissão especial, concedida em cada caso pelo Conselho Nacional do Trabalho, será sempre realizada sob o regime de contrato, mediante concorrência pública entre construtores de reconhecida idoneidade técnica e financeira, afim de assegurar a observância do orçamento aprovado.

§ 1º A idoneidade dos concorrentes será determinada antes da abertura das propostas para a execução da obra.

§ 2º No orçamento da obra será incluída a despesa que se tornar necessária com a fiscalização de sua execução.

Art. 4º As prestações mensais devidas pelo ocupante de uma casa compreenderão as seguintes parcelas:

a) quota de amortização, em um prazo de cinco, dez ou quinze anos, do capital despendido na aquisição do terreno, construção e fiscalização da obra;

b) quota  de  remuneração  do  capital a que se refere a alínea anterior, na base de um juro mínimo de 8% ao ano.

c) quota de conservação da casa contra os efeitos do tempo, na base de 3% ao ano sobre o capital a que se referem as alíneas anteriores;

d) quota correspondente a um duodécimo dos impostos, taxas, inclusive seguro contra o fogo, e mais contribuições anuais devidas aos poderes públicos federal, estadual e municipal e referentes à casa ocupada.

§ 1º O valor global da prestação mensal não deve exceder de 30% (trinta por cento) do vencimento ou salário mensal do prestamista no momento da assinatura do contrato.

§ 2º O pagamento das prestações mensais será realizado mediante desconto na folha do associado.

Art. 5º As casas a serem construidas para os associados serão classificadas em seriadas e não seriadas:

1º Seriadas, quando construidas em conjunto em uuma só área do terreno pertencente à Caixa e em grupo nunca inferior a 10 casas.

2º Não seriadas, quando construidas em áreas isoladas, em terrenos pertencentes aos associados e por estes transferidos em plena propriedade, sem onus, às Caixas, para o fim especial da construção de casas.

Art. 6º Para a construção das casas, de qualquer categoria, os associados, após a aprovação do pedido, firmarão, com as Caixas, contratos individuais de obrigação e de promessa de compra e venda por escritura pública, reconhecendo que as casas a serem construídas pertencerão de pleno direito às Caixas, até a final amortização do capital despendido em sua construção, na conformidade do que dispõe o art. 4º, e autorizando o desconto, pelas empresas de que forem assalariados, nos respectivos vencimentos ou salários, das prestações devidas mensalmente.

Art. 7º Nos contratos de obrigação e promessa de compra e venda, cuja norma será submetida à aprovação do Conselho Nacional do Trabalho, será instituído, alem do que reza o art. 6º tudo mais que for indispensavel à perfeita execução do plano aprovado observados os seguintes preceitos gerais:

1º O ocupante fica obrigado a reparar os estragos causados na casa por sua desídia ou negligência.

2º O contrato está sujeito a recisão por motivo de falta de pagamento das prestações mensais.

3º O pagamento adiantado das prestações mensais é permitido.

4º O contrato, sendo individual, é intransferível, salvo as exceções adiante estabelecidas.

5º Os direitos dos prestamistas sobre a casa não podem ser objeto de qualquer transação, sob pena de nulidade.

6º As casas são destinadas ao uso exclusivo do prestamista e de sua família, não sendo permitida a sublocação.

7º A transferência do contrato poderá efetuar-se a juízo exclusivo da Caixa, com aprovação do Conselho Nacional do Trabalho, nos casos de transferência do prestamista por motivo de serviço, de sua demissão, de sua aposentadoria ou de seu falecimento.

8º No caso de falecimento de um prestamista cujas prestações mensais tenham sido pagas regularmente, será facultado a seus herdeiros desistir da posse da casa, mediante devolução, pela Caixa, do valor das quotas até então recebidas de amortização do capital, deduzida a importância que se tornar necessária para o fiel cumprimento do disposto no item 1º deste artigo.

9º No caso de falecimento do prestamista de casa não seriada e na eventualidade da circunstância prevista no item anterior, será pago aos seus herdeiros, pela Caixa, também o valor do terreno, conforme constar da escritura de sua transferência para a Caixa.

10º No caso de prestação mensal relativa a casa não seriada, será o seu valor subordinado ao limite estabelecido no art. 4º, § 1º, tendo-se também em consideração o valor dos juros que corresponderiam ao valor do terreno pelo preço da avaliação que constar da escritura de transferência.

Art. 8º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio providenciará junto aos demais ministérios e autoridades públicas, no Distrito Federal, nos Estados e no Território do Acre, para a concessão dos favores de que trata o decreto n. 14.813, de 20 de maio de 1921, naquilo que for aplicável à construção de casas pelas Caixas de Aposentadoria e Pensões, atendendo à necessidade de barateamento de preço das habitações.

Art. 9º Nenhum contrato de arrendamento de imóveis, pertencentes às Caixas, ou de locação de prédios necessários ao funcionamento destas será feito por prazo superior a doze meses sem autorização prévia do Conselho Nacional do Trabalho, sob pena de nulidade.

Art. 10. Os casos omissos e as dúvidas que se suscitarem na execução deste regulamento serão resolvidas por decisão do Conselho Nacional do Trabalho, sujeita à aprovação do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 1932. – Joaquim Pedro Salgado Filho.