DECRETO N. 21.170 – DE 17 DE MARÇO DE 1932
Revoga o parágrafo 1º do decreto n. 20.199, de 10 de julho de 1931, permitindo acumulação de pensões de montepio, e outras, com os proventos de função pública
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve revogar, no art. 1º do decreto n. 20.199, de 10 de julho de 1931, o dispositivo seguinte: “§ 1º – Os funcionários, que tenham direito a receber pensão cumulativamente com a sua remuneração, na conformidade do dispositivo supra, deverão, dentro de 15 dias da publicação deste decreto, declarar, às repartições de contabilidade respectivas, as importâncias de uma e de outra, afim de calcular-se a dedução a fazer, sob pena de perda definitiva da pensão.”
Rio de Janeiro, 17 de março de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
José Fernandes Leite de Castro.
José Americo de Almeida.
Francisco Campos.
Protogenes Guimarães.
Oswaldo Aranha.
Afranio de Mello Franco.
Mario Barbosa Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura, na ausência do ministro.