DECRETO N. 21.082 – DE 24 DE FEVEREIRO DE 1932
Autoriza a transferência, a título precário, das Fazendas Nacionais do Estado do Piauí ao Governo do mesmo Estado, com o fim de localizar famílias de trabalhadores nacionais, e dá outras providências
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil resolve:
Art. 1º Fica o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio autorizado a transferir, a título precário, ao Governo do Estado do Piauí, a administração das Fazendas Nacionais existentes no referido Estado.
Art. 2º A transferência das Fazendas a que alude o art. 1º, bem como do gado de propriedade da União nelas existentes, far-se-á mediante termo e inventário assinados pelo Governo do Estado e pelo delegado do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para esse fim designado, sendo uma via dos mesmos documentos entregue ao primeiro dos signatários, e outra ao representante do Ministério, enviando-se a terceira à Diretoria Geral de Expediente e Contabilidade do referido Ministério.
Art. 3º Obriga-se o Governo do Estado do Piauí, desde que assuma a administração das Fazendas de que trata o art. 1º, a registar todo o gado inventariado que receber, zelar pela sua conservação e aproveitamento racional e marcar os novos produtos pertencentes à União.
Parágrafo único. A marca oficial – Ordem e Progresso, – aprovada pelo ministro da Agricultura, será adotada obrigatoriamente nas Fazendas Nacionais do Piauí.
Art. 4º Os animais de propriedade da União, existentes nas Fazendas acima determinadas, considerados imprestaveis ou desnecessários, serão vendidos em hasta pública, mediante prévia autorização do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, devendo fazer-se o recolhimento da respectiva importância aos cofres federais, na forma da legislação vigente.
Art. 5º O Governo do Estado do Piauí aproveitará os terrenos das Fazendas Nacionais, cuja administração lhe for entregue, na exploração da indústria pastoril, extração da cera de carnauba, e desenvolvimento da agricultura, em suas várias modalidades, de acordo com as condições naturais e econômicas de cada uma daquelas Fazendas.
Art. 6º Obriga-se o Governo do Estado do Piauí:
a) localizar nas Fazendas Nacionais, a que alude este decreto, na qualidade de arrendatários e mediante módicas contribuições, que reverterão em benefícios dos cofres estaduais, famílias de agricultores brasileiros, concedendo-lhes os auxílios e favores previstos no art. 7º do decreto n. 19.482, de 12 de dezembro de 1930.
b) custear a administração da colônia e construir vias de comunicação, habitações rurais, tapumes, poços de abastecimento, realizando obras de irrigação e de drenagem e outros trabalhos e instalações que se tornarem indispensaveis à referida colônia, mediante aprovação prévia dos respectivos projetos, especificações e orçamentos pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;
c) manter colaboração permanente com o Departamento Nacional do Povoamento, prestando-Ihe todos os esclarecimentos e informações que forem solicitados;
d) criar e manter as escolas indispensaveis à instrução primária dos filhos dos colonos.
Parágrafo único. O estudo prévio dos projetos e orçamentos a que alude este artigo e a orientação e fiscalização das obras respectiva cabem ao Departamento Nacional do Povoamento.
Art. 7º O Ministério da Agricultura, por solicitação do Trabalho, Indústria e Comércio, colaborará com o Governo do Estado do Piauí no sentido de ser ministrado o ensino técnico-profissional à futura colônia, e fornecidos aos colonos instrumentos e maquinismos de lavoura, adubos, inseticidas e sementes, para as primeiras plantações.
Art. 8º Nos termos do decreto n. 20.989, de 21 de janeiro de 1932, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio mandará entregar ao Governo do Estado do Piauí, como auxílio e durante o exercício corrente, a importância que for arbitrada pelo mesmo ministro, dividida em quatro parcelas e por adiantamento, na forma do Código de Contabilidade Pública, cabendo ao Departamento Nacional do Povoamento orientar a aplicação dos adiantamentos concedidos.
Art. 9º A prestação de contas das quantias entregues, na forma do artigo anterior, obedecerá às disposições do Código de Contabilidade Pública, devendo a comprovação das despesas ser enviada, em duas vias, à Diretoria Geral de Expediente e Contabilidade do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 10. A falta de qualquer das obrigações de que tratam os arts. 3º, 4º, 6º e 7º, por parte do Estado do Piauí, não justificada perante o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, determina a volta da administração das Fazendas a que alude o art. 1º à Diretoria do Patrimônio Nacional.
Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista na primeira parte deste artigo, a Diretoria do Patrimônio Nacional promoverá por intermédio do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a volta da administração das referidas Fazendas ao Governo Federal mediante as mesmas formalidades, de que trata o art. 2º deste decreto.
Art. 11 O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio providenciará no sentido de terem execução as disposições deste decreto dentro de 30 dias a contar da data de sua publicação.
Art. 12. Nos casos omissos, verificados na execução deste decreto, decidirá o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, que baixará as instruções necessárias à sua execução.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Lindolfo Collor.