DECRETO N. 20.982 – DE 20 DE JANEIRO DE 1932
Regula a pensão que cabe aos herdeiros dos oficiais dos Corpos de Aviação Militar e Naval considerados promovidos, “post mortem”, aos postos imediatamente superiores
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 8 de novembro de 1930; e,
Atendendo a que o pensamento do Governo quando considerou promovidos, post mortem, aos postos imediatamente superiores os oficiais dos Corpos de Aviação Militar e Naval, que prestaram relevantes serviços à causa da Revolução, quis não somente homenagear-lhe a memória, mas tambem conceder aos seus herdeiros um beneficio decorrente das promoções melhorando, dessa forma, a pensão especial a que teem direito, ex-vi do decreto n. 4.206, de 9 de dezembro de 1920;
Atendendo, ainda, a que não tendo sido os referidos herdeiros beneficiados pelas disposições do decreto n. 19.715, de 19 de fevereiro de 1931, que concedeu aos oficiais de terra e mar a pensão e meio soldo correspondente aos postos em que foram considerados promovidos;
Decreta:
Art. 1º Aos herdeiros dos oficiais dos Corpos de Aviação Militar e Naval com serviços prestados à causa da Revolução, será concedida pensão especial de que trata o art. 4º do decreto n. 4.206, de 9 de dezembro de 1920, tendo em vista os postos a que foram considerados promovidos post mortem.,
Art. 2º O abono da pensão será pago a partir da data do decreto em que forem os referidos oficiais considerados promovidos aos postos superiores.
Art. 3º Essa lei será extensiva aos herdeiros dos oficiais que se encontrem nas condições do art. 1º e ainda não beneficiados na sua conformidade.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GEtulio Vargas.
Protogenes Pereira Guimarães.
José Fernandes Leite de Castro.