DECRETO N

DECRETO N. 20.948 – DE 15 DE JANEIRO DE 1932

Declara a caducidade do contrato celebrado com a Companhia Geral de Melhoramentos do Maranhão, em virtude do decreto n. 14.823, de 24 de maio de 1921 e transferido ao Governo do Estado do Pauí, pelo decreto n. 17.048, de 30 de setembro de 1925

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, tendo em vista o disposto na cláusula XI e parágrafo único do decreto n. 14.823, de 24 de maio de 1921; e

Considerando que, ex-vi desse decreto, foi celebrado, em 22 de junho do mesmo ano, com a Companhia Geral de Melhoramentos do Maranhão contrato para a execução do conjunto de obras e instalações ferroviárias destinado a estabelecer, em Terezina, a ligação das Estradas de Ferro São Luiz a Terezina, Petrolina a Terezina e Crateús a Terezina, de acordo com a autorização constante do n. XXXIII, art. 83, da lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921 e o estabelecido na cláusula V do contrato aprovado pelo decreto n. 14.589-A, de 30 de dezembro de 1920;

Considerando que esse contrato, modificado pelos termos de acordo de 15 de julho de 1921, de 7 de janeiro e de 5 de outubro de 1922, foi transferido pelo decreto n. 17.048, de 30 de setembro de 1925, ao Governo do Estado do Piauí, que ficou subrogado em todos os onus e vantagens decorrentes do mesmo contrato e termos de modificação posteriores;

Considerando que, em 1926, atendendo ao que requereu o Governo do Estado do Piauí e de acordo com a autorização constante da lei n. 5.046, foi autorizada por decreto n.17.551, a revisão do contrato, para o fim de encorporar ao conjunto de obras contratadas a construção do trecho da Estrada de Ferro de Petrolina a Terezina e seus ramais, situado em território piauiense e fazer seu tráfego provisório até a entrega definitiva daquela estrada ao Governo Federal, uma vez terminada a sua construção (art. 1º da lei n. 5.046, de 1926);

Considerando, porem, que o Tribunal de Contas, conforme consta do ofício n. 1.842, de 13 de dezembro de 1926, recusou registo ao termo de revisão e, de acordo com a cláusula XXXV das que baixaram com o decreto n. 17.551, o contrato revisto só seria exequivel depois de registado pelo referido Tribunal, não se responsabilizando a União por indenização alguma, se aquele instituto denegasse, como denegou, o registo;

Considerando que, por conseguinte; continuou em vigor o contrato autorizado pelo decreto n. 14.823, modificado pelos termos de acordo mencionado e transferido ao Governo do Estado do Piauí, ex-vi do decreto n. 17.048, de 30 de setembro de 1925;

Considerando que, em 20 de setembro de 1930, o Governo do Estado solicitou prorrogação, por mais dois anos, do prazo fixado no contrato para conclusão das obras e instalações contratadas, que terminou em 18 de outubro de 1924 e foi, sucessivamente, prorrogado até 18 de outubro de 1926 pelo decreto n.16.644, de 1924, até 18 de outubro de 1928, pelo decreto n. 17.530, de 1926 e até 18 de outubro de 1930, pelo decreto n. 18.909, de 1929;

Considerando que, entretanto, a última prorrogação solicitada pelo Governo do Estado, cujo fundamento era a falta de verba para a execução dos serviços, não foi atendida;

Considerando que os serviços contratados, segundo informou a Inspetoria Federal das Estradas em ofício n. 964/S, de 25 de novembro de 1930, foram custeados de inicio até 1926 pelo crédito de 7.391:000$0, em apólices da dívida pública, juros de 5 % ao ano, aberto pelo decreto n. 14.841, de 31 de maio de 1921, a que se referem o termo de acordo de 15 de julho de 1921 e o decreto n. 15.026, de 28 de setembro do mesmo ano e, esgotado esse crédito, pelo fundo de obrigações ferroviárias de que trata o decreto n. 16.842, de 24 de março de 1925;

Considerando que, conforme as mesmas informações, as obras foram interrompidas em fins de 1926, já estando pagas todas as despesas até 24 de dezembro do mesmo ano, data da lei n. 5.114, que autorizou o Poder Executivo a aplicar ao pagamento das obras executadas em virtude do contrato o total dos juros dos títulos do crédito de 7.391:000$0;

Considerando que, de acordo com as informações prestadas anteriormente pela referida inspetoria, em ofício n. 615/S, de 11 de junho de 1929, e anexos, foi despendida quantia superior a 10.000:000$0 sem nenhum proveito para a União, alem de um pequeno trecho entregue à, São Luiz a Terezina, entre Luiz Domingues e Boa Vista, nas proximidades de Senador Furtado e as obras já construidas muito deixam a desejar sobre o ponto de vista da segurança que delas se deve exigir;

Considerando que, expirado o prazo da última prorrogação concedida, as obras continuaram como continuam interrompidas, de modo que se verificou a caducidade do contrato, prevista na cláusula XI do decreto n. 44.823, de 24 de maio de 1921, a que não se opõe o interventor federal do Estado do Piauí;

Considerando que, pela cláusula XXVI, do contrato, ao Governo do Estado era permitido sub-empreitar, independente de autorização, a execução de qualquer das obras contratadas, mantida, porem, a sua responsabilidade e sendo ele, por si, seu procurador ou preposto, unico admitido a tratar com o Governo Federal;

Considerando que a circunstância de ter o Governo do Estado transferido a sub-empreiteiros o encargo de executar as obras contratadas não obsta a caducidade do contrato, pois, finda a empreitada, resolve-se a sub-empreitada e, havendo, como há, justa causa, ao sub-empreiteiro não compete, de acordo com a nova legislação civil, indenização de lucros, por obra não executada (arts. 1.203, 1.229, IV, e 1.247, do Código Civil).

Decreta:

Artigo único. Fica declarada, independente de qualquer indenização, nos termos da clausula XI e parágrafo único do decreto número 14.823, de 24 de maio de 1921, a caducidade do contrato para execução do conjunto de obras e instalações ferroviárias destinado a estabelecer, em Terezina, a ligação das Estradas de Ferro S. Luiz a Terezina, Petrolina e Terezina e Crateús a Terezina, celebrado em 22 de junho do mesmo ano, com a Companhia Geral de Melhoramentos do Maranhão e transferido ao Governo do Estado do Piauí pelo decreto n. 17.048, de 30 de setembro de 1925.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.

Jesé Americo de Almeida.