DECRETO N. 20.633 – DE 9 DE NOVEMBRO DE 1931

Substitue os artigos 48. 84, 103 e respectivos paragrafos e 120 alinea e do regulamento dos transportes, aprovado pelo decreto n. 10.204, de 30 de abril de 1913

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que requereram as Companhias Mogiana de Estradas de Forro e São Paulo Railway, e a Estrada. de Ferro Sorocabana; e de acôrdo com as informações e pareceres prestados pelas repartições competentes,

decreta:

Artigo unico. Os artigos 48, 84, 103 e respectivos paragrafos e 120 alínea e do regulamento dos transportes, aprovado pelo decreto n. 10.204, de 30 de abril de 1913, para vigorar nas linhas férreas de concessão federal das requerentes, ficam substituidos pelos seguintes:

“Art. 48. Sob a designação de “volumes expressos” a estrada poderá aceitar a despacho, mediante pedido do expedidor, para o entrega a domicílio, quando destinados ás suas principais estações ou de trafego mutuo, volume de encomenda cujo peso ou dimensões não excedam de 35 quilos ou 200 decimetros cubicos, compreendidos os pequenos animais e as aves domesticas ou silvestres, devidamente acondicionadas.

Art. 84. O expedidor que necessitar vagões para o carregamento completo de sua mercadoria deverá requisital-os da estação remetente, com a precisa antecedencio que será de 24 horas corridas quando fôr para um vagão, a de 48 horas corridas, quando fôr para dois ou mais vagões, ficando o expedidor sujeito á multa de 500 réis por dia e por tonelada si o vagão não fôr carregado dentro do prazo compreendido com o minimo de 10$ por vagão dia. A mesma multa será aplicada por vagão carregado, que, por falta dos documentos prescritos, não puder ser expedido pelo trem que o devia conduzir.

Art. 103. As mercadorias que não puderem ser diretamente pesadas terão o seu peso calculado por cubação, tomando-se 1.000 quilos por metro cubico, com excepção dos seguintes casos, nos quais serão adoptados os pesos abaixo:

Areia (por metro cubico) ...................................................................................................... 1.600 quilos

Terra (por metro cubico)....................................................................................................... 1.600 quilos

Barro (par metro cubico), ..................................................................................................... 1.600 quilos

Coque (por metro cubico)........................................................................................................ 350 quilos

Esterco, adubo e  terra vegetal (por metro cubico)............................................................... 1.300 quilos

Lenha (por metro cubico)......................................................................................................... 500 quilos

Minerios de manganez de ferro (por metro cubico)............................................................. 2. 700 quilos

Pedras em bloco para construcção (por metro cubico)........................................................ 1.800 quilos

Pedra britada ou cascalho (por metro cubico)  .....................................................................1.800 quilos

Peças, de maquina, em falta de peso conhecido (por metro cubico)................................... 7.000 quilos

§ 1º As cubagens poderão ser verificadas no destino, devendo prevalecer a de procedencia quando as diferenças encontradas forem até 5% para mais ou para menos.

§ 2º Sempre que as estradas puderem, verificarão no destino o peso da mercadoria, cobrando o frete de acôrdo com as disposições deste regulamento.

§ 3º A cubação das mercadorias far-se-á do seguinte modo:

Para madeira roliça tamar-se-á a circumferencia média que será dividida por quatro e o resultado multiplicado por si mesmo e por comprimento da tora, augmentado o resultado de 25%;

Para a madeira em tóros quadrados ou rectangulares (tomar-se-á a largura média multiplicada pela altura média, multiplicada pelo comprimento;

Para as outras mercadorias tomar-se-á a altura multiplicada pela largura multiplicada pelo comprimento (dimenções maximas).

§ 4º As mercadorias das tabelas 12 e 14 B cujo peso estiver compreendido entre 991 e 999 quilogramas  serão taxadas nas suas proprias tabelas, como se o peso fosse realmente de 1.000 quilos. em virtude do arredondamento para o efeito do frete exigido pelo art. 95 dando-se a desclassificação para a tabela 5 sempre que o peso não exceder a 990 quilogramas.

Art. 120, alinea e:

2$000 por veiculo por dia, sem direito á coberta. Quando se tratar de automóveis a taxa será de 5$000 por veiculo, por dia durante os dez primeiros dias e de 10$ por veículo, por dia excedente prazo"

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1931, 110º da Independencia e 43º da República.

Getulio Vargas

José Americo de Almeida.