DECRETO N

DECRETO N. 20.594 – DE 3 DE NOVEMBRO DE 1931

Altera o art. 7º do Regulamento da Secretaria de Estado da Justiça e Negocios Interiores, ao qual se refere o decreto n. 9.196, de 9 de dezembro de 1911

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da faculdade que lhe é atribuída pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e,

Atendendo á imediata necessidade de aparelhar a administração pública de um órgão afirmativo habilitado ao estudo dos interesses decorrentes da execução de varios decretos, não só modificados da legislação anterior ao advento do Governo Provisorio, mas também creadores de normas inteiramente novas á administração do país;

Atendendo, outrosim, a que a Secretaria de Estado da Justiça e Negocios Interiores, por uma de suas diretorias, está naturalmente indicada para esse fim; e que a reforma integral do seu regulamento, preconisada pelo art. 7º do decreto n. 19.444 de 1 de dezembro de 1930 não é ainda oportuna; Resolve:

Alterar, como se segue, o art. 7º do Regulamento da Secretaria de Estado da Justiça e Negocios Interiores, ao qual se refere o decreto n. 9.196, de 9 de dezembro de 1911:

Art. 7º A Diretoria do Interior incumbirá o que fôr concernente:

§ 1º Na 1ª Secção:

I – A Organização politica da República e dos Estados:

II – Ao Congresso Nacional e ao serviço eleitoral, ficando revogado o decreto n. 5.622, de 1 de agosto de 1905;

III – As nomeações dos ministros de Estado e da casa civil da Chefia do Governo;

IV – Aos assentamento relativos á nomeação, posse e exercício dos interventores federais  nos Estados e no Território do Acre;

V – A’s relações com a administração municipal do Distrito Federal, e á nomeação e posse do seu interventor:

VI – A’ perda e reaquisição dos direitos políticos e de cidadão brasileiro, a naturalização e a expedição dos títulos declaratorios;

VIII – A’s festas nacionais;

VIII – A’ manutenção da liberdade e igualdade dos cultos e ás questões decorrentes da separação da igreja do Estado;

IX – A’s medalhas de distinção;

X – Ao Território do Acre, na parte em que o assunto não compete á Diretoria de Justiça;

XI – A’s relações entre os Estados, inclusive o Território do Acre e o Distrito Federal, e o Governo Provisorio; assim como aos assuntos decorrentes da execução do decreto n. 20.348, de 29 de agosto do corrente ano, excetuados, apenas, os que constituam materia privativa da Diretoria de Justiça;

XII – Aos socorros públicos;

§ 2ª na 2ª secção :

I – Ao Arquivo Nacional;

II – A’ Imprensa Nacional e seus Diarios, Oficial e da Justiça;

III – Ao Arquivo da Secretaria de Estado;

IV – Ao registro das nomeações e á organização de um quadro anual dos empregados da secretaria, com as observações relativas ao tempo de serviço, extraídas dos livros de assentamentos que devem existir em cada diretoria.

Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.

GETULIO VARGAS.

Oswaldo Aranha.