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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1627
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para, confirmando a medida cautelar deferida, declarar a inconstitucionalidade da expressão "no prazo de seis meses da vigência desta Lei", presente no caput do art. 9º, e da expressão "no prazo referido no artigo anterior", presente no inciso II do art. 10 da Lei Federal nº 9.424, de 24.12.1996. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Teori Zavascki. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 18.08.2016.