Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO N. 20.381 – DE 9 DE SETEMBRO DE 1931
Dispõe sobre o julgamento no Supremo Tribunal Federal em casos de empate na votação
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil
decreta:
Artigo único. Quando, no julgamento de qualquer feito cível no Supremo Tribunal Federal, ocorrer empate na votação, e, aplicado o disposto no art. 3º do decreto n. 20.106, de 13 de junho de 1931, não se conseguir o desempate, subsistirá a decisão recorrida; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 9 de setembro de 1931, 110º da Independência e 43º da Republica.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.